TJPB - 0802937-70.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
17/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:33
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
10/09/2024 20:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/09/2024 07:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:36
Outras Decisões
-
19/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802937-70.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO LAURINDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL ajuizada por FRANCISCO LAURINDO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, o autor sustenta que manteve uma conta junto ao promovido apenas para depósito de remuneração.
Diz ter encerrado a movimentação da conta, acreditando que nada seria cobrado.
Porém, alega que foi surpreendido com restrição de seu nome em razão do débito n.º 74174994000049FI, no Valor: R$ 111,30 , com data de vencimento em 02/07/2021, que versa sobre taxas de manutenção da conta.
Ao final, pede os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para fins de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de reparação por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida (id. 53995173).
O réu contestou (id. 55171097) e juntou documentos.
Em sua defesa, o banco aduz que o autor reconheceu o débito através de instrumento de confissão de dívida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (id. 56958032).
Foi designada instrução, na qual se procedeu ao depoimento pessoal do autor.
As alegações finais do autor foram feitas de forma oral, enquanto as do réu foram remissivas à contestação. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de relação de consumo, na medida em que, de um lado, há o destinatário final de um serviço e, de outro, o fornecedor remunerado desse serviço.
Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em suma, a parte autora sustenta que, mesmo após inativa a conta utilizada para depósito de remuneração, a instituição financeira lhe cobrou indevidamente por serviços não utilizados, levando o débito à inscrição nos órgãos de proteção ao consumidor.
Tem razão a parte autora.
A instituição financeira anexou aos autos uma suposta confissão de dívida com aposição de digital do autor, a fim de legitimar a negativação.
Ocorre que o autor é pessoa analfabeta. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da subscrição de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acontece que o contrato juntado não obedeceu às formalidades legais, na medida em que não consta assinatura a rogo, sendo inválido para comprovar a relação jurídica discutida.
Superado este ponto, passo analisar a legalidade da incidência de cobranças em conta inativa.
O STJ já teve a oportunidade de enfrentar a questão e considerou que a perpetuação de cobrança de encargos em conta inativa viola o dever objetivo de boa-fé.
Por ser oportuno, transcrevo o voto do Relator do REsp. 1.337.002/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: A continuidade da cobrança de encargos bancários, quando evidente o desinteresse do consumidor na manutenção da conta corrente, em razão do longo período sem qualquer movimentação financeira, configura manifesta afronta ao dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.
Relembre-se que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com com honestidade, lealdade e probidade.
Em outras palavras, a boa fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, exigido de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade.
No Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé foi expressamente contemplado em três momentos (art. 422, art. 113 e art. 187), inserindo-se como expressão, conforme Miguel Reale, de sua diretriz ética.
Exatamente a exigência ética fez com que, através de um modelo aberto, fosse entregue à hermenêutica declarar o significado concreto da boa-fé, cujos ditames devem ser seguidos desde a estipulação de um contrato até o término de sua execução.
Na relação obrigacional a boa-fé exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa), criação de novas normas de conduta (função integrativa) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito).
Na sua função de controle, limita o exercício dos direitos subjetivos, estabelecendo para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de ater-se aos limites traçados pela boa-fé, sob pena de uma atuação antijurídica, consoante previsto no art. 187 do Código Civil de 2002.
Evita-se, assim, o abuso de direito em todas as fases da relação jurídica obrigacional, orientando a sua exigibilidade (pretensão) ou o seu exercício coativo (ação).
No Código Civil de 2002, o legislador brasileiro, ao positivar o instituto do abuso de direito como ato ilícito, esposando uma concepção objetiva, estatuiu expressamente a sua ligação com os princípios fundamentais do direito privado, inclusive a boa-fé objetiva (Art. 187).
Menezes Cordeiro, a partir do art. 334 do Código Civil português, prevendo a figura do abuso de direito associado a boa-fé objetiva, analisa o exercício inadmissível de posições jurídicas ou direitos subjetivos, desenvolvendo fórmulas, sintetizadas em brocardos latinos, como a venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio e a tuo quoque.
A supressio significa que o não-exercício de um direito durante longo tempo poderá ensejar a sua limitação ou, até mesmo, a sua extinção.
A tuo quoque, por sua vez, estabelece que aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento.
A venire contra factum proprium é o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente.
Eis a ementa do respectivo acórdão: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1.
Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1337002/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).
Logo, a negativação por cobrança de encargos em contra inativa é indevida.
Como se sabe, “nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa” (STJ, AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). É importante observar que o autor não ostentava qualquer outra anotação.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico do lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Assim, na espécie, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano a fixação da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, confirmando a liminar e resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito referente de número débito n.º n.º 74174994000049FI, no Valor: R$ 111,30, com data de vencimento em 02/07/2021, e condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inclusão do débito nos cadastros restritivos e correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitrium.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e inexistindo comprovante de cumprimento voluntário ou requerimento de execução, intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
PRI.
Itaporanga-PB, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 10:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
16/05/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/05/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 10:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
22/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/09/2022 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
22/09/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2022 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
23/06/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 06:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/02/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2021 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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