TJPB - 0802937-70.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:44
Baixa Definitiva
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16/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7442-27 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802937-70.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO LAURINDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL ajuizada por FRANCISCO LAURINDO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, o autor sustenta que manteve uma conta junto ao promovido apenas para depósito de remuneração.
Diz ter encerrado a movimentação da conta, acreditando que nada seria cobrado.
Porém, alega que foi surpreendido com restrição de seu nome em razão do débito n.º 74174994000049FI, no Valor: R$ 111,30 , com data de vencimento em 02/07/2021, que versa sobre taxas de manutenção da conta.
Ao final, pede os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para fins de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de reparação por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida (id. 53995173).
O réu contestou (id. 55171097) e juntou documentos.
Em sua defesa, o banco aduz que o autor reconheceu o débito através de instrumento de confissão de dívida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (id. 56958032).
Foi designada instrução, na qual se procedeu ao depoimento pessoal do autor.
As alegações finais do autor foram feitas de forma oral, enquanto as do réu foram remissivas à contestação. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de relação de consumo, na medida em que, de um lado, há o destinatário final de um serviço e, de outro, o fornecedor remunerado desse serviço.
Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em suma, a parte autora sustenta que, mesmo após inativa a conta utilizada para depósito de remuneração, a instituição financeira lhe cobrou indevidamente por serviços não utilizados, levando o débito à inscrição nos órgãos de proteção ao consumidor.
Tem razão a parte autora.
A instituição financeira anexou aos autos uma suposta confissão de dívida com aposição de digital do autor, a fim de legitimar a negativação.
Ocorre que o autor é pessoa analfabeta. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da subscrição de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acontece que o contrato juntado não obedeceu às formalidades legais, na medida em que não consta assinatura a rogo, sendo inválido para comprovar a relação jurídica discutida.
Superado este ponto, passo analisar a legalidade da incidência de cobranças em conta inativa.
O STJ já teve a oportunidade de enfrentar a questão e considerou que a perpetuação de cobrança de encargos em conta inativa viola o dever objetivo de boa-fé.
Por ser oportuno, transcrevo o voto do Relator do REsp. 1.337.002/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: A continuidade da cobrança de encargos bancários, quando evidente o desinteresse do consumidor na manutenção da conta corrente, em razão do longo período sem qualquer movimentação financeira, configura manifesta afronta ao dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.
Relembre-se que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com com honestidade, lealdade e probidade.
Em outras palavras, a boa fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, exigido de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade.
No Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé foi expressamente contemplado em três momentos (art. 422, art. 113 e art. 187), inserindo-se como expressão, conforme Miguel Reale, de sua diretriz ética.
Exatamente a exigência ética fez com que, através de um modelo aberto, fosse entregue à hermenêutica declarar o significado concreto da boa-fé, cujos ditames devem ser seguidos desde a estipulação de um contrato até o término de sua execução.
Na relação obrigacional a boa-fé exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa), criação de novas normas de conduta (função integrativa) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito).
Na sua função de controle, limita o exercício dos direitos subjetivos, estabelecendo para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de ater-se aos limites traçados pela boa-fé, sob pena de uma atuação antijurídica, consoante previsto no art. 187 do Código Civil de 2002.
Evita-se, assim, o abuso de direito em todas as fases da relação jurídica obrigacional, orientando a sua exigibilidade (pretensão) ou o seu exercício coativo (ação).
No Código Civil de 2002, o legislador brasileiro, ao positivar o instituto do abuso de direito como ato ilícito, esposando uma concepção objetiva, estatuiu expressamente a sua ligação com os princípios fundamentais do direito privado, inclusive a boa-fé objetiva (Art. 187).
Menezes Cordeiro, a partir do art. 334 do Código Civil português, prevendo a figura do abuso de direito associado a boa-fé objetiva, analisa o exercício inadmissível de posições jurídicas ou direitos subjetivos, desenvolvendo fórmulas, sintetizadas em brocardos latinos, como a venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio e a tuo quoque.
A supressio significa que o não-exercício de um direito durante longo tempo poderá ensejar a sua limitação ou, até mesmo, a sua extinção.
A tuo quoque, por sua vez, estabelece que aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento.
A venire contra factum proprium é o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente.
Eis a ementa do respectivo acórdão: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1.
Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1337002/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).
Logo, a negativação por cobrança de encargos em contra inativa é indevida.
Como se sabe, “nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa” (STJ, AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). É importante observar que o autor não ostentava qualquer outra anotação.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico do lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Assim, na espécie, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano a fixação da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, confirmando a liminar e resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito referente de número débito n.º n.º 74174994000049FI, no Valor: R$ 111,30, com data de vencimento em 02/07/2021, e condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inclusão do débito nos cadastros restritivos e correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitrium.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e inexistindo comprovante de cumprimento voluntário ou requerimento de execução, intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
PRI.
Itaporanga-PB, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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