TJPB - 0844952-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JLM CONSTRUCOES E EMPREEDIMENTOS EIRELI - ME em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LAUDEMBERG BEZERRA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0844952-82.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JLM CONSTRUCOES E EMPREEDIMENTOS EIRELI - ME, FRANCISCO LAUDEMBERG BEZERRA FILHO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 2 de abril de 2024 -
03/04/2024 09:14
Homologada a Transação
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01/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844952-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, não há como reputar válida a citação do réu Francisco Laudemberg pois o aviso de recebimento respectivo à carta, enviada para endereço que não é de condomínio com portaria, foi assinado por outra pessoa (id. 67944584).
INTIME-SE a parte autora, então, para indicar novo endereço ou meio para citação deste réu, em 10 (dez) dias, devendo recolher no mesmo ato as diligências que se fizerem necessárias.
Em segundo lugar, DEFIRO o pedido de citação da pessoa jurídica através de representante legal.
INTIME-SE a parte autora para recolher as diligências necessárias à citação no mesmo prazo supra.
Comprovado o recolhimento, CITE-SE, observando o endereço informado retro (id. 73296646).
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 14:28
Outras Decisões
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25/10/2023 21:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LAUDEMBERG BEZERRA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:53
Determinada diligência
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01/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:51
Juntada de informação
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24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:52
Determinada diligência
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25/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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