TJPB - 0800187-84.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:54
Juntada de informação
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800187-84.2022.8.15.0171 Autor: INACIO LEITE DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 21:04
Juntada de informação
-
21/02/2024 21:01
Juntada de informação
-
19/02/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2023 00:27
Publicado Mandado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:45
Juntada de Mandado
-
19/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 09:06
Juntada de informação
-
25/04/2023 03:56
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:13
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2022 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:34
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:02
Decorrido prazo de INACIO LEITE DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2022 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
31/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 17/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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24/02/2022 16:39
Recebidos os autos.
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24/02/2022 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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21/02/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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