TJPB - 0820509-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820509-33.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: RENATO MOURA BRASIL MEIRELES DECISÃO MANTENHO a decisão de ID 89949681 por seus próprios fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820509-33.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: RENATO MOURA BRASIL MEIRELES DESPACHO Em que pese se tratar de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, e a execução de débitos oriundos do imóvel alcançar o próprio bem, observa-se que, conforme certidão juntada no ID 89537248, houve a consolidação da posse em favor da credora fiduciária em razão do inadimplemento pelo devedor/fiduciante, ora executado, o que impede, por consequência, de recair sobre o imóvel penhora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel objeto desta ação.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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04/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820509-33.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: RENATO MOURA BRASIL MEIRELES DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 04:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 04:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:09
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820509-33.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: RENATO MOURA BRASIL MEIRELES DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Igualmente, em consulta ao SNIPER, observou-se apenas a existência de contas em instituições financeiras.
Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:36
Juntada de Alvará
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21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820509-33.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: RENATO MOURA BRASIL MEIRELES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
08/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820509-33.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: RENATO MOURA BRASIL MEIRELES DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, excluindo-se os valores referentes aos honorários, incabível no âmbito dos juizados especiais no 1º grau de jurisdição.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:48
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820509-33.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: RENATO MOURA BRASIL MEIRELES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/11/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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