TJPB - 0802413-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:13
Juntada de diligência
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13/01/2025 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 10:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de IVANDIR DE SOUSA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802413-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 97522976, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802413-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802413-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802413-67.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: IVANDIR DE SOUSA FILHO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO.
INADIMPLÊNCIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, no caso concreto, notas promissórias; - Ausência de indicação do valor incontroverso.
Não acolhimento dos embargos monitórios.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de IVANDIR DE SOUSA FILHO, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Automático, carreado com a peça de apresentação.
Afirma, em síntese, que a dívida em comento decorre de um CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO N° 967501007, firmado eletronicamente no dia 31/05/2021, com vencimento final previsto para o dia 30/05/2027, no qual foi disponibilizado um montante de R$ 167.789,41 (cento e sessenta e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) ao demandado.
Aduz que as obrigações constantes no instrumento de crédito se encontram vencidas por força de inadimplência desde 30.06.2022, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, conforme cláusula “VENCIMENTO ANTECIPADO”, e que o valor do débito atualizado até 10/02/2023 importa em R$ 211.854,22 (duzentos e onze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido para que o demandado seja compelido ao pagamento da quantia de R$ 211.854,22 (duzentos e onze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 68112783 ao Id nº 68112795.
No Id nº 69166375, foi proferido despacho inicial que determinou as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado e intimado, o promovido opôs embargos à monitória (Id nº 75421919), instruído apenas com extrato bancário.
Em sua defesa, suscitou preliminar de carência de ação.
No mérito, aduziu a ausência de comprovação do saldo devedor e falta de compensação com os pagamentos efetuados.
Questionou, ainda, as cláusulas contratuais pactuadas e sua legalidade.
Com essas razões, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 76397666.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES Da Carência de Ação por Inépcia da Inicial O promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor desatendeu a prescrição legal do art. 320 do CPC/15, deixando de instruir a inicial com os documentos necessários.
Entendo, todavia, que a teor do art. 700 do Código de Processo Civil[1], a ação monitória foi manejada com todos os documentos imprescindíveis à pretensão do pagamento de soma em dinheiro, estando amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
In casu, entendo que a inicial se encontra com os fatos e pedidos devidamente delineados, afastando a suposta violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil[2], a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
In casu, a parte autora acostou aos autos o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Automático nº 967501007, aderido e inadimplido pelo promovido, contrato esse que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, já que despido de força executiva, muito embora continue servindo de prova da existência do crédito do autor.
O embargante, por seu turno, limitou-se a questionar a exigibilidade do débito reclamado pela parte autora, mas sem apresentar qualquer prova nesse sentido.
Nesse toar, as alegações da parte promovida não desnatura o inadimplemento das obrigações assumidas, de sorte que lhe cabia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja a teor do §1º do dispositivo citado, ou do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, no que concerne ao valor reclamado pela parte autora, o embargante nada opôs, de maior consistência, em relação a ele, ensejando a preclusão do direito assegurado no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, já que se limitou a questionar genericamente a cobrança, sem, contudo, apresentar planilha de débito atestando eventuais excessos no crédito apontado pelo autor.
A propósito, dispõe o art. 702 do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Não é outro o escólio da jurisprudência pátria.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao embargante, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Determinação à emenda da inicial atendida de forma deficiente.
Rejeição liminar dos embargos à ação monitória.
EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-21, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-21 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
Ainda: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA.
ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC.
ATENUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CLÁUSULAS CONTRATUAIS. - É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento - Inobstante a exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso (art. 702, § 2º do CPC), é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência, quando a pretensa revisão se referir não a erros de cálculo, mas à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o embargante indique pontualmente quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial - Ainda que não seja necessária a discriminação do valor incontroverso, a parte embargante deve indicar expressamente os encargos que considera abusivos, de modo que não há como afastar a rejeição liminar dos embargos monitórios, seja por descumprimento da regra prevista no art. 702, § 2º e § 3º do CPC, seja por ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais que entende abusivas.” (TRF-4 - AC: 50077699820194047003 PR 5007769-98.2019.4.04.7003, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA TURMA).
Assim, não assiste razão ao embargante, ora promovido, neste aspecto, sobretudo porque o quantum debeatur pleiteado pela parte autora equivale à soma das parcelas inadimplidas e seus encargos, dos quais não se desincumbiu o embargante do ônus de comprovar o adimplemento.
Nesse sentido, rejeito liminarmente os embargos em relação à alegação de excesso de execução, prosseguindo em relação aos demais pedidos.
Dos Encargos Contratuais De acordo com o que se depreende dos autos, observa-se o ajuizamento de uma ação monitória fundamentada em Contrato de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Automático nº 967501007, no âmbito do qual restaram acordados encargos financeiros para correção e atualização dos respectivos valores.
Quanto à arguição relativa às cláusulas contratuais, defendendo ilegalidade de juros, juros capitalizados, juros remuneratórios, capitalização diária e prática de agiotagem pelo autor, deve ser verificado, inicialmente, que o embargante não apontou de forma expressa quais dispositivos contratuais seriam abusivos.
Registro, de início, a disposição da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, enquanto não resolvido o contrato, seja com seu questionamento em juízo ou com a extinção da dívida, continuam valendo suas cláusulas, motivo pelo qual incidem seus encargos até o efetivo pagamento, não podendo o julgador alterar a forma de atualização, substituindo-a pelos encargos legais.
Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito’ (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). 2.
Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1548571/MT, Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça da Paraíba também se manifestou pela manutenção dos encargos fixados no contrato entabulado entre as partes, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
INADIMPLEMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS.
CABIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – Havendo pactuação expressa sobre a aplicação de encargos para a hipótese de inadimplemento e inexistindo declaração de abusividade e/ou de ilegalidade a esse respeito, esses encargos devem incidir sobre o valor devido até o efetivo pagamento. – “Enquanto não resolvido o contrato, seja com seu questionamento em juízo ou com a extinção da dívida, continuam valendo suas cláusulas, motivo pelo qual incidem seus encargos até o efetivo pagamento, não podendo o julgador alterar a forma de atualização, substituindo-a pelos encargos legais em detrimento dos encargos pactuados.” (TJPB – AC nº 0000823-80.2011.815.0911, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 29/07/2016). (TJPB.
AI nº0807622-11.2020.8.15.0000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Enquanto não resolvido o contrato, seja com seu questionamento em juízo ou com a extinção da dívida, continuam valendo suas cláusulas, motivo pelo qual incidem seus encargos até o efetivo pagamento, não podendo o julgador alterar a forma de atualização, substituindo-a pelos encargos legais em detrimento dos encargos pactuados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0020434-66.2012.8.15.0011, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2021) Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação aos encargos livremente pactuados.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 211.854,22 (duzentos e onze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. -
28/11/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/06/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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