TJPB - 0816501-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816501-18.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes.
Ora, de acordo com o artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora.
Nesse passo, somente após ter envidado todos os esforços, sem êxito, impõe-se ao juiz o dever de colaboração.
Em outras palavras, apenas quando esgotadas as vias e diligências disponíveis ao credor seria possível a requisição judicial para localização de passíveis de constrição.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇAO DE OFÍCIO.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INDEFERIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que a execução se processe no interesse do credor, a intervenção do Judiciário para obtenção de informações de seu interesse exclusivo é medida excepcional, adotada apenas quando constatado o esgotamento de todos os meios e diligências que lhe são disponíveis para dar impulso ao processo. (...) 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (Acórdão 1322192, 07266576820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.) Como nenhuma diligência foi comprovada pela parte credora (crédito de honorários), indefiro o pedido formulado no ID 110258620.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para impulso do cumprimento de sentença.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:49
Juntada de informação
-
17/04/2025 00:38
Decorrido prazo de COLÉGIO META KIDS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:38
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:05
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:01
Juntada de informação
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816501-18.2020.8.15.2001
Vistos.
Intime-se a Dra.
Zaylany Torres para comprovar a tentativa infrutífera de comunicação de sua constituinte acerca da renúncia ao mandato.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:32
Determinada diligência
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:52
Juntada de informação
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816501-18.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Antes de deferir novas consultas aos sistemas, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:28
Determinada diligência
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de COLÉGIO META KIDS em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816501-18.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ambos os executados foram intimadas para pagar voluntariamente o valor apontado pela exequente, e apresentaram impugnação, com fundamentações distintas.
O Colégio Meta alegou que a parte adversa é que deveria responder por todo e qualquer ônus referente ao imóvel objeto da lide, pugnando pela sua exclusão do polo passivo neste cumprimento de sentença.
Imagem Construções e Empreendimentos, por sua vez, argumentou que sua apelação tempestivamente apresentada não teria sido analisada, pedindo a remessa dos autos ao Juízo ad quem.
Quanto ao pagamento, alega não ter condições financeiras para tanto.
As impugnações não merecem prosperar.
A primeira, por não ter observado que o valor cobrado diz respeito tão somente aos ônus sucumbenciais, não tendo relação direta com o imóvel objeto da lide.
A segunda, por não observar que os autos já foram, sim, remetidos ao segundo grau, que negou provimento ao recurso apelatório em decisão monocrática (ID nº 62399376) e majorou os honorários, decisão que veio a transitar em julgado.
O argumento de não ter condições, também, não é suficiente para afastar o cumprimento da sentença.
Assim, por não terem os executados logrado êxito na comprovação de qualquer das hipóteses do art. 525, § 1º, CPC, não há outro caminho senão a rejeição das impugnações.
P.I.
Manifestem-se as partes acerca do extrato do SISBAJUD que segue em anexo, no prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura elerônica -
28/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:18
Juntada de informação
-
02/03/2023 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:02
Deferido o pedido de
-
23/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:08
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 14:08
Juntada de informação
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/01/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2021 11:17
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 11:56
Transitado em Julgado em 11/08/2021
-
27/09/2021 15:20
Determinado o arquivamento
-
27/09/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 02:20
Decorrido prazo de COLÉGIO META KIDS em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 04:24
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 04:41
Decorrido prazo de COLÉGIO META KIDS em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:06
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2021 01:22
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:09
Juntada de Petição de carta
-
06/11/2020 00:26
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:06
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:32
Outras Decisões
-
28/09/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 00:35
Decorrido prazo de COLÉGIO META KIDS em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 06:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 06:20
Juntada de Acórdão
-
31/05/2020 23:45
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:38
Audiência Conciliação designada para 06/10/2020 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/03/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2020 22:19
Declarada incompetência
-
16/03/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808773-38.2022.8.15.0001
Paulo Venicio Alves Vieira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 09:40
Processo nº 0808773-38.2022.8.15.0001
Paulo Venicio Alves Vieira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 15:40
Processo nº 0820371-66.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Eliane Inacio da Silva
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu Maciel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2023 21:43
Processo nº 0820371-66.2023.8.15.2001
Eliane Inacio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 16:28
Processo nº 0816501-18.2020.8.15.2001
Colegio Meta Kids
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Fernando Antonio e Silva Machado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2022 10:20