TJPB - 0816501-18.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816501-18.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes.
Ora, de acordo com o artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora.
Nesse passo, somente após ter envidado todos os esforços, sem êxito, impõe-se ao juiz o dever de colaboração.
Em outras palavras, apenas quando esgotadas as vias e diligências disponíveis ao credor seria possível a requisição judicial para localização de passíveis de constrição.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇAO DE OFÍCIO.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INDEFERIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que a execução se processe no interesse do credor, a intervenção do Judiciário para obtenção de informações de seu interesse exclusivo é medida excepcional, adotada apenas quando constatado o esgotamento de todos os meios e diligências que lhe são disponíveis para dar impulso ao processo. (...) 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (Acórdão 1322192, 07266576820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.) Como nenhuma diligência foi comprovada pela parte credora (crédito de honorários), indefiro o pedido formulado no ID 110258620.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para impulso do cumprimento de sentença.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816501-18.2020.8.15.2001
Vistos.
Intime-se a Dra.
Zaylany Torres para comprovar a tentativa infrutífera de comunicação de sua constituinte acerca da renúncia ao mandato.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
29/11/2023 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816501-18.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ambos os executados foram intimadas para pagar voluntariamente o valor apontado pela exequente, e apresentaram impugnação, com fundamentações distintas.
O Colégio Meta alegou que a parte adversa é que deveria responder por todo e qualquer ônus referente ao imóvel objeto da lide, pugnando pela sua exclusão do polo passivo neste cumprimento de sentença.
Imagem Construções e Empreendimentos, por sua vez, argumentou que sua apelação tempestivamente apresentada não teria sido analisada, pedindo a remessa dos autos ao Juízo ad quem.
Quanto ao pagamento, alega não ter condições financeiras para tanto.
As impugnações não merecem prosperar.
A primeira, por não ter observado que o valor cobrado diz respeito tão somente aos ônus sucumbenciais, não tendo relação direta com o imóvel objeto da lide.
A segunda, por não observar que os autos já foram, sim, remetidos ao segundo grau, que negou provimento ao recurso apelatório em decisão monocrática (ID nº 62399376) e majorou os honorários, decisão que veio a transitar em julgado.
O argumento de não ter condições, também, não é suficiente para afastar o cumprimento da sentença.
Assim, por não terem os executados logrado êxito na comprovação de qualquer das hipóteses do art. 525, § 1º, CPC, não há outro caminho senão a rejeição das impugnações.
P.I.
Manifestem-se as partes acerca do extrato do SISBAJUD que segue em anexo, no prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura elerônica -
19/08/2022 07:58
Baixa Definitiva
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19/08/2022 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2022 17:18
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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18/08/2022 00:03
Decorrido prazo de COLÉGIO META KIDS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:03
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de COLÉGIO META KIDS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:09
Conhecido o recurso de COLÉGIO META KIDS (APELANTE) e não-provido
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24/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES em 21/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 06:08
Conclusos para despacho
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26/01/2022 06:08
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:20
Recebidos os autos
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20/01/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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