TJPB - 0800490-43.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:37
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800490-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: CICERA DA SILVA MARQUES X BANCO BRADESCO Nome: CICERA DA SILVA MARQUES Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.971,20 SENTENÇA.
Vistos, etc.
CÍCERA DA SILVA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é pensionista e é cliente da instituição financeira e recebe seu benefício pelo Institulo Nacional de Seguridade Social – INSS percebendo os valores mensalmente através da conta bancaria de sua titularidade ( conta nº 0009886-8, Agência 5787, Banco Bradesco S/A), na qual teve seu pagamento direcionado pelo citado Instituto.
Ocorre que o Réu vem efetuando mensalmente sucessivos descontos diretamente na supracitada conta salário, referente a tarifas bancárias cobradas sob a rubrica “Cesta B.
Express04”, no valor mensal aproximado de R$ 49,76 (quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), totalizando, até o momento, a quantia debitada de R$2.985,60 (Dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Não obstante, frise-se que a referida conta destina-se única e exclusivamente ao depósito e saque de salários, culminando as cobranças de tarifas em prática vedada pela Resolução nº 3402/2006 do Banco Central do Brasil.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, determinando ao Banco Bradesco S.A. a imediata suspensão dos descontos na Conta Salário da parte Autora, a título de tarifa bancária “Cesta B.Express04”, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais); declaração de inexistência do débito referente as cobranças das tarifas bancárias perpetradas na Conta Salário da parte autora, debitadas sob a rubrica “Cesta B.Express04”, determinando que o Réu se abstenha de cobrar os valores, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada; condenação do Réu a pagar a parte Autora, a título de danos morais, a quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que seja o Réu condenado a restituir a parte autora, a título repetição do indébito, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 5.971,20 (Cinco Mil Novecentos e setenta e um reais e vinte centavos), montante referente ao dobro dos valores descontados da conta bancária da parte Autora nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, a título de tarifa bancária “Cesta B.Express04”, bem como eventuais valores cobrados no curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária.
Gratuidade de justiça deferida (Num. 72627260).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (Num. 74331661).
Impugnação à contestação (Num. 74428667).
Foi determinado e juntado aos autos extrato da conta corrente da autora dos últimos 5 anos (Num. 78087396, 78087951, 78087956, 78087959 e 78087962).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório dos autos, verifico ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos públicos que instruem este feito retratam a situação fática enfocada nos autos.
Registre-se ainda, que é dever do juiz “velar pela rápida solução do litígio” (art. 139, II, do CPC), de modo que, estando o feito com elementos informativos suficientes ao seu deslinde, cabe-lhe enfrentar a questão de mérito.
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido e a matéria discutida é unicamente de direito, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Ante o exposto, com suporte no art. 370 do Código de Processo Civil ficam indeferidos os requerimentos das provas protestadas genericamente, e ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA.
O mérito da questão não demanda maiores digressões.
Tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a demandante não acostou substrato probatório robusto e idôneo, de modo a corroborar as suas alegações.
Ou seja, a demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, que a parte autora utiliza sua conta bancária somente para sacar seu benefício previdenciário, não utilizando para outros fins que pudesse resultar na cobrança da tarifa discutida nos autos.
Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos aos autos, necessários ao devido esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa, preservando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a autora possui titularidade de conta corrente, conjugada com poupança, incidindo tarifas por esta espécie de ofício prestado.
Por sua vez, a Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar.
Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta isenta de tarifas, como afirma a parte autora.
Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: (1) a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e (2) o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário.
Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária.
Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta isenta por força legal.
Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas.
Pois bem. É cediço que a conta salário destina-se ao pagamento de salários, aposentadorias, pensões e semelhantes.
Ademais, nesta espécie de conta, em regra, não há o pagamento de tarifas bancárias, cuja movimentação limita-se a quantia do valor depositado.
No caso dos autos, percebe-se facilmente que a conta de titularidade do autor não se trata de conta salário, mas sim de uma conta corrente, havendo compra com débito em conta, saques em conta corrente em banco 24 horas, razão pela qual se mostram legítimos os descontos a título de serviços bancários, a exemplo de tarifas bancárias.
Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Prevalece o princípio que rege o processo civil, segundo o qual o autor assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência de direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II do CPC.
Não vislumbro, no mesmo norte, qualquer ilegalidade na conduta do promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
A promovente, portanto, não obteve êxito na comprovação da versão por ela narrada e, por via de consequência, outra conclusão não é possível senão aquela de que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 11:27:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA MARQUES em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800490-43.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: CICERA DA SILVA MARQUES X BANCO BRADESCO Nome: CICERA DA SILVA MARQUES Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.971,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada da certidão ID 82733539; INTIMO a parte autora, para tomar conhecimento do mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023, 11:05:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
27/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:00
Juntada de informação
-
15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA DA SILVA MARQUES - CPF: *52.***.*82-79 (AUTOR).
-
23/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:08
Determinada diligência
-
03/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:50
Juntada de informação
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:02
Outras Decisões
-
18/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:21
Juntada de informação
-
18/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 13:53
Outras Decisões
-
01/07/2023 13:53
Determinada diligência
-
29/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:34
Juntada de informação
-
29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:26
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2023 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA DA SILVA MARQUES - CPF: *52.***.*82-79 (AUTOR).
-
13/04/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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