TJPB - 0864485-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 17:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 18:12
Expedição de Carta.
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864485-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO TADEU DANTAS em desfavor de UNASPUB objetivando liminarmente a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, seja declarada a inexistência do contrato.
Narra o autor que foi surpreendido com descontos mensais referentes a uma “contribuição UNASPUB SAC”, embora nunca as tenha autorizado e, tampouco, conheça a instituição ré.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não teriam sido por ele autorizados. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação e descontos mensais realizados.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juíza de Direito -
26/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 16:53
Outras Decisões
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27/09/2024 16:53
Determinada a citação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
-
27/09/2024 16:53
Determinada diligência
-
27/09/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:25
Juntada de informação
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24/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864485-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, conforme a documentação apresentada recentemente, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que seja proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Do contrário, deverá o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO TADEU DANTAS - CPF: *44.***.*97-87 (AUTOR)
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14/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:02
Juntada de informação
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07/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:01
Juntada de informação
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22/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864485-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) apresentar provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, acostando aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e comprovante de rendimentos do mês atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais; sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição. b) emendar a inicial para juntar aos autos procuração conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 18:57
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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