TJPB - 0865085-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:33
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:33
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de REBECA MOURA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de REBECA MOURA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:21
Conhecido o recurso de GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *53.***.*10-04 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/09/2024 10:22
Recebidos os autos.
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19/09/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:52
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº 0865085-14.2023.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (...) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc.
GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES, identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS promoveu em face de REBECA MOURA RODRIGUES, alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração os fatos alegados pelo embargante, sendo, portanto, omissa.
Pediu que a omissão fosse sanada.
A embargada se manifestou, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de ofertar parecer, por não haver interesse de incapazes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0865085-14.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0865085-14.2023.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (...) S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANDA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
GENALDO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de REBECA MOURA RODRIGUES, igualmente qualificada, alegando, em síntese: Que por sentença pretérita ficou obrigado a alimentos em favor da promovida no importe de 30% dos seus rendimentos.
Que a promovida já atingiu a maioridade, trabalha, é casada e não frequenta ensino superior.
Que atualmente se encontra em situação difícil, pois constituiu nova família e tem um filho autista.
Pediu a exoneração dos alimentos.
Juntou documentos.
Audiência redesignada por ausência de citação (ID nº 83465961).
Em nova audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 84827140).
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 85855250), alegando, em síntese, que é solteira, não tem filhos, reside com sua genitora e está cursando o 6º período de Enfermagem na UNIESP.
Que trabalha para arcar com os custos da faculdade, de casa, de alimentação e do deslocamento.
Pediu improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação no ID 86740325, o autor aduziu: Que a ré, por estudar no período noturno, tem plenas condições de trabalhar.
Que a requerida possui 23 anos, e perfeito estado de saúde.
Que percebe mensalmente o baixo valor de R$ 1.391,49, tendo com esse valor, apenas, que sustentar sua família.
Que a promovida coabita com sua genitora, portanto dividindo os gastos.
Pediu julgamento antecipado da lide.
A parte ré foi intimada para informar se pretendia produzir novas provas, tendo deixado decorrer o prazo sem manifestação (ID nº 87876427).
RELATADOS, DECIDO.
Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar da sua filha, alegando que esta já completou a maioridade civil e tem condições de trabalhar para se manter.
O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Como é sabido, para a exoneração de alimentos, é necessário se comprovar que o alimentando tem condições de exercer ou exerce alguma atividade laborativa para manter o seu sustento.
No caso dos autos, embora a promovida já tenha atingido a maioridade civil, ela ainda é estudante, cursando Enfermagem na faculdade UNIESP, conforme demonstra o documento de ID nº 85856585.
Portanto, não restaram comprovadas nos autos estas alterações que poderiam ensejar a pretendida exoneração.
O art. 373, I, do CPC, diz: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE – FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – NÃO ALEGADA – NECESSIDADE DA ALIMENTADA – COMPROVADA. - Com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, sendo imprescindível dar ao alimentando a oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover sua subsistência. - Persiste a obrigação do genitor de prestar alimentos, quando comprovada necessidade da filha, que se encontra cursando ensino superior, mormente considerado que sequer alegada a redução da capacidade financeira do alimentante.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108864-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Portanto, o autor não se desincumbiu de demonstrar que a promovida não mais necessita do valor da pensão, aliado ao fato de que a mesma é estudante, o pedido é improcedente.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o promovente continuar a prestar a pensão alimentícia à promovida.
Sem custas.
Honorários em 20% do valor da causa, condicionado o pagamento ao que preceitua ao artigo 98, §3º do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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