TJPB - 0833762-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de MIRANDA HOLDING S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de POLICLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de Paulo Augusto Sampaio Rosa Filho em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833762-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 106860650 e SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, devendo os autos aguardarem em arquivo, sem prejuízo para as partes, podendo ser desarquivado com a indicação de bens suscetíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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08/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0833762-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANDA HOLDING S/A EXECUTADO: POLICLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME, PAULO AUGUSTO SAMPAIO ROSA FILHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão negativa expedida pelo Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
12/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 07:47
Determinada diligência
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09/10/2024 07:47
Deferido o pedido de
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17/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:08
Juntada de informação
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04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 20:18
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:03
Deferido o pedido de
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03/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:23
Processo Desarquivado
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03/04/2024 14:23
Juntada de informação
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03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MIRANDA HOLDING S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de POLICLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 09:48
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0833762-88.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Correção Monetária] AUTOR: MIRANDA HOLDING S/A REU: POLICLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MIRANDA HOLDING S/A, em face de POLICLÍNICA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
Alegou a promovente que firmou com a promovida Contrato de Locação referente ao imóvel situado à Av.
Ruy Carneiro, nº 166, Bairro Tambaú, João Pessoa - PB, para fins comerciais de prestação de serviços laboratoriais clínicos.
Narrou que as obrigações da ré correspondiam ao pagamento do valor mensal de aluguel fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), IPTU/TCR, taxas de energia, água e esgoto, entre outras.
Contudo, desde o mês de fevereiro/2023 a promovida se tornou inadimplente, razão pela qual as partes firmaram termo de acordo, a fim de cumprir as pendências já acumuladas.
Afirmou que a promovida não cumpriu com o acordo realizado, e, por isso, houve a rescisão do termo pactuado.
Ressaltou que tentou contactá-la por meio de notificação extrajudicial, mas esta continua inadimplente, cuja dívida chega ao montante atualizado de R$ 116.273,73, conforme planilha de cálculo.
Requereu a concessão de liminar de despejo para a imediata desocupação do imóvel em discussão.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido autoral para decretar a rescisão do contrato e a condenação da promovida ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e demais encargos referentes ao imóvel. À inicial juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (Id 74988450).
Liminar de despejo concedida em decisão presente no Id 75275927.
Mandado de despejo cumprido com desocupação voluntária da ré do imóvel (Id 76047730).
A parte ré foi citada, contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC (id 82568279).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisando os autos, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas, ressaltando que a parte autora foi devidamente intimada para tanto e nada requereu.
Por outro lado, decretada a revelia da parte ré (id 82568279), cumpre ressaltar que somente a contumácia não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessário que os argumentos expostos na exordial sejam corroborados pela prova anexada aos autos, o que aconteceu no caso concreto. É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Ademais, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
O mesmo se aplica às demais obrigações contratuais assumidas quando da celebração de um contrato de aluguel, as denominadas obrigações assessórias ou assessórios da locação, como água, luz, IPTU, TCR, entre outras.
De fato, restou inconteste que as partes firmaram contrato de locação do imóvel presente no id 74950176 – pág. 1 a 6, cujos alugueis, mensais, foram fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a ré não cumpriu devidamente com suas obrigações contratuais, acumulando um débito no valor de R$ 116.273,73 referentes aos 4 meses de alugueis não pagos e multa contratual, conforme planilha de débitos no id 74950181 - Pág. 1.
Constata-se, assim, a inadimplência contratual capaz de fundamentar o despejo c/c cobrança, nos termos do disposto no art. 62, inciso I, da Lei nº. 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
Ademais, verifica-se que não foi apresentada contestação em face da cobrança realizada pela autora ou qualquer outra prova que demonstrasse o cumprimento da obrigação de pagar pela demandada.
Cumpre ressaltar que documentos acostados à inicial comprovam a relação jurídica contratual existentes entre as litigantes (ids 74950176 – pág. 1 a 6, 74950177 e 74950182), motivo pelo qual entendo devidos os valores cobrados a título de alugueis não pagos e demais encargos acessórios. É assente a jurisprudência nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0804378-45.2021.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: RYAN PAIVA DE SOUZA APELADO: GIRLAINE PONTES DE BARROS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INDÍCIOS DE VERACIDA... (TJ-PB - AC: 08043784520218152003, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
EFEITOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos.
Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes. (TJ-DF 07112011220198070001 DF 0711201-12.2019.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual e que que a autora comprova a existência dos débitos com a documentação colacionada nos autos, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
A parte autora, portanto, provou o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art.373, I, do CPC. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a promovida ao pagamento da totalidade dos débitos acumulados no valor de R$ 116.273,73, conforme planilha de cálculo presente no id 74950181, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento da dívida e com juros de mora de 1% ao mês calculado sobre o capital corrigido, a partir da citação, incluindo-se, também, os encargos decorrentes de multa de mora contratual, nos termos do contrato locatício (cláusula sétima, §§ 1 e 2 e cláusula oitava – id 74950176 - Pág. 4 e 5).
Por fim, confirmo a liminar que decretou o despejo (id 75275927), nos termos da lei 8.245/91, e condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento da Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 09:48
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:41
Juntada de informação
-
24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de POLICLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0833762-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Informa a parte autora que o imóvel foi desocupado voluntariamente, portanto resta prejudicado o despejo, remanescendo a cobrança dos alugueis em atraso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada, conforme mandado devolvido ao id. 76047733.
Contudo, esta deixou de apresentar defesa fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar se desejam produzir novas provas além das constantes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/11/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:12
Decretada a revelia
-
23/11/2023 06:12
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:22
Juntada de informação
-
24/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de POLICLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de POLICLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:06
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:20
Juntada de informação
-
31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:21
Juntada de informação
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20/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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