TJPB - 0800464-55.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 07:23
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 26/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800464-55.2023.8.15.0401 [Execução Contratual] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATUBA EMBARGADO: ADALBERTO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Embargos à execução.
Rejeição.
Execução lastreada em contrato administrativo, acompanhado de notas fiscais e notas de empenho.
Documentos suficientes para embasar a execução.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE NATUBA-PB, pessoa jurídica de direito público interno, por seu representante legal, apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de ADALBERTO BEZERRA DE LIMA, igualmente qualificado(a), insurgindo-se contra a execução da quantia de R$45.670,49, fundada nas notas fiscais acostadas aos autos nos IDs. 63247200, 63247201, 63247203 e ID 63247205, emitidas entre o período de 30/10/2017 a 22/12/2020, acompanhadas de notas de empenho e contrato administrativo correspondentes, as quais, foram inadimplidas parcialmente.
Aduz a municipalidade que os valores executados correspondentes ao período anterior a três anos do ajuizamento da execução ( 08/09/2022) estariam prescritas, com base no art. 206, do CC.
Sustenta, ainda, a inexequibilidade do título executado, sob o argumento de que as notas fiscais emitidas não teriam sido atestadas por servidores designados para tal, não havendo portanto, comprovação de que os os bens objeto das notas tenham sido entregues. (ID 74949511) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação, certa, líquida e exigível. É considerado título executivo extrajudicial “o documento público assinado pelo devedor”, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com alicerce no referido dispositivo legal, compreende-se que o documento público para ter eficácia executiva deve necessariamente, antes do ajuizamento da ação executiva, estar devidamente assinado pelo devedor.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar a interpretação do art. 585, inciso II, do CPC/1973 (atual art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), passou a entender que o contrato administrativo celebrado com base na Lei de Licitações possui natureza de documento público, uma vez que tem origem num ato do Poder Público, de modo que ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza jurídica de título executivo extrajudicial de contrato celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 2.
A discussão central apresentada é se o contrato celebrado entre particulares e sociedade de economia mista que compõe a administração indireta de ente federativo é documento hábil à promoção de ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 3.
O acórdão proferido nos presentes autos no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa J.L Terraplenagem Ltda - EPP e a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, a primeira vencedora em procedimento licitatório, e esta última sociedade de economia mista estatal, teria aptidão para se promover a ação de execução por título extrajudicial, considerando-o documento público. 4.
Já o acórdão paradigma da Primeira Turma ( REsp 813.662/RJ - 2006/0013014-0) entendeu em sentido diverso, não reconhecendo a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato administrativo celebrado. 5.
A sociedade de economia mista criada pelos entes públicos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), com personalidade jurídica de direito privado, cuja lei de criação prevê a aquisição de bens e serviços nos termos da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), tem derrogado parcialmente seu regime jurídico de direito privado para se submeter ao regime jurídico administrativo em relação à matéria. 6.
A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que as sociedades de economia mista estatais submetem-se ao regime da Lei de Licitações, o que faz atrair a natureza de documento público do instrumento contratual dela resultante. 7.
O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 8.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público.
A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009.
Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. 9.
No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução. 10.
Embargos de Divergência não providos”. (STJ/EDv nos EREsp 1523938/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 13/11/2018).
Feitas essas considerações iniciais, passo análise dos embargos à execução.
Inicialmente, aprecio a prejudicial de mérito sustentada pela parte embargante de que os débitos anteriores aos três últimos anos do ajuizamento da ação executiva estariam prescritos, com fulcro no art. 206, do CC.
A legislação prevê que o direito de cobrar o débito municipal prescreverá em cinco anos a contar da data do fato do qual se originar.
Inteligência do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE EMPENHO.
RESTOS A PAGAR.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O crédito inserto em Nota de Empenho, e que conste como "Restos a Pagar", é reconhecido, pelo próprio ente público municipal, como dívida pendente de pagamento, por um serviço efetivamente prestado, e, portanto, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil/15, posto que dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito, ou ação, contra a Fazenda Pública federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato, ou fato do qual se originarem. 3.
Inscrita a dívida em Restos a Pagar, inicia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 70 do Decreto 93.872/86.
In casu, a pretensão executiva contra o Município não foi acobertada pela prescrição, pois o crédito da Exequente/Embargada foi empenhado, como Restos a Pagar, para o exercício do ano de 2013, e somente prescreveria no final do exercício do ano de 2018, entretanto, a ação foi proposta, em janeiro/2017. 4.
Atento ao disposto no art. 85, § 11, CPC/2015, majoro a verba honorária, de 15% (quinze por cento), para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05504047120188090157 VIANÓPOLIS, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) No caso em apreço, o débito originou-se da entrega dos produtos, formalizada com a emissão da nota fiscal pela empresa.
Em seguida, a municipalidade oficializou a despesa ao criar as notas de empenho.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que as notas fiscais correspondentes aos valores executados foram emitidas entre o período de 30/10/2017 a 22/12/2020, tendo sido a ação executiva ajuizada em 08/09/2022, portanto dentro do prazo prescricional aplicável à espécie.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão executória, suscitada pelo município embargante.
Passo à análise do mérito.
Na presente hipótese, a quantia cobrada advém de contratos firmados entre as partes para fornecimento de gás liquefeito de petróleo, (GLV - Gás de cozinha) e água mineral, decorrente de regular processo licitatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pelo exequente contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, (GLV - Gás de cozinha) e água mineral (ID 63246089, ID 63246090 e ID 63246091), notas fiscais referentes aos produtos fornecidos ( IDs 63247200, 63247201, 63247203 e ID 63247205), notas de empenho (ID 63246092, ID 63246094; ID 63246096; ID 63246096; ID 63246097; ID 63246098) comprovantes de entrega das mercadorias (ID 18473932 - Pág. 7 e ID 18473938 - Pág. 3), Portanto, diversamente do que foi alegado pelo embargante não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, quando a execução foi devidamente instruída com notas fiscais referentes às mercadorias fornecidas, notas de empenho e contratos administrativos correspondentes, documentos que atendem às exigências legais, portanto, hábeis a embasar a execução.
O feito se encontra lastreado em contrato administrativo, acompanhado de toas fiscais e notas de empenho, que autorizam a propositura da ação de execução, encontrando-se a despesa liquidada a partir do contrato, nos termos do art. 63, § 2o, I, da Lei n. 4.320/1964.
Afasta-se o argumento de que o título extrajudicial não é dotado dos atributos de certeza e liquidez, uma vez que as notas de empenho, devidamente acostadas aos autos, foram assinadas por agentes públicos da própria parte embargante, sendo os documentos apresentados perfeitamente aptos a comprovar o direito vindicado.
As notas fiscais com empenho caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II, do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública.
No caso concreto em análise, o Município executado não contestou a autenticidade das notas de empenho e notas fiscais, tendo se resumido a alegar a ausência de título executivo extrajudicial.
Assim, não havendo apresentação de elemento de prova que desconstitua os títulos executivos.
Dentro desse contexto, verifica-se que a exequente logrou êxito em comprovar o vínculo contratual e o fornecimento dos produtos, restando incontroversa, ainda, a quantia executada, reconhecendo o município executado o inadimplemento dos valores cobrados.
Assim, o Município de Natuba/PB deve arcar com o pagamento dos produtos fornecidos, já que a boa-fé objetiva é uma regra de conduta nas relações jurídicas obrigacionais.
Nesse contexto, caracterizando-se o título executivo como líquido, certo e exigível, não há óbice para o prosseguimento da execução.
Nesse sentido destaco os seguintes julgados do TJ-PB: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MUNICÍPIO DE MUTUM.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS MÉDICOS.
NOTA FISCAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
PAGAMENTO DEVIDO.
Comprovada a efetiva prestação de serviços pela empresa, de forma regular e nos termos do contrato firmado com o Município, bem como a inexistência da contraprestação correspondente, deve haver o prosseguimento da execução a fim de seja realizado o pagamento pelo ente municipal.” (TJMG; APCV 0017633-74.2013.8.13.0440; Mutum; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Geraldo Augusto; Julg. 02/04/2019; DJEMG 09/04/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
SERVIÇO ABANDONADO.
FRAGILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 63, § 2º, II DA LEI 4.320/64.
AUSÊNCIA DE EMPENHO.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA COM BASE EM CONTRATO, INCISO I DO ART. 63 DA LEI.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRANDO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373.
II DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RITO DETERMINADO DE FORMA INADEQUADA.
NECESSÁRIO AJUSTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 534 DO CPC E ART. 100 DA CF.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Revelada "a contratação e o cumprimento da obrigação pela empresa demandante, constitui dever da Administração ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007631020148151071, Relator DES JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-12-2015) Não há como se acolher a indigitada violação ao art. 63, § 2º, II da Lei 4.320/64, face a ação não ter sido instruída com nota de empenho.
A própria lei prevê que a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base contrato.
Na espécie, a parte interessada colacionou cópia do contrato administrativo realizado, sendo satisfatório o documento para a propositura da ação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031660920128150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j.
Em 05-06-2018) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação monitória – Constituição de Título Executivo – Irresignação – Ausência de prova do pagamento – Ônus do devedor – Art. 373, II, do CPC – Demonstração do fornecimento do material – Nota fiscal – Empenho – Desprovimento. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Havendo nos autos elementos que comprovem a prestação do serviço pela parte contratada e o inadimplemento por parte da contratante, o pedido monitório deve ser julgado procedente. ( 0002505-05.2013.8.15.0231, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAçãO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
SERVIÇO PRESTADO.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo nos autos elementos que comprovem a prestação do serviço pela parte contratada e o inadimplemento por parte da contratante, o pedido monitório deve ser julgado procedente. ( 0804225-55.2015.8.15.0731, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2018) (grifo nosso)Apelação Cível nº 0014232-15.2015.8.15.2001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante (s): Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.
Advogado (s): Lorena Guedes Duarte - OAB/PE 35.744.
Apelado (s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE PROTESTO.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consoante o atual entendimento do Colendo STJ, o título virtual supre a ausência física da cambial, podendo ser considerado título executivo extrajudicial quando existentes os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços e o protesto do título.TJ-PB - AC: 00142321520158152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) “APELAÇÕES CÍVEIS.
LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE DUPLICATAS PARA COBRANÇA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E INADIMPLIDAS PELO MUNICÍPIO.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA.
AUSÊNCIA DE EMPENHO.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Ainda que o procedimento de aquisição das mercadorias pelo ente público tenha sido irregular, havendo suficiente comprovação da entrega dos bens, deve o município arcar com os devidos pagamentos em favor da empresa fornecedora.
Boa-fé objetiva.
Precedentes. 2.
Prova documental e oral que ampara as alegações da empresa, de que os produtos foram solicitados e entregues.
Desorganização interna da administração pública que não a exime de adimplir suas dívidas, sem prejuízo da apuração interna de eventuais responsáveis pelas falhas no procedimento. 3.
Execução que deve vir amparada nos respectivos títulos extrajudiciais, o que ocorreu apenas parcialmente no caso concreto. 4.
Redução da verba honorária, a fim evitar excessiva oneração do ente público, observando-se a faixa estabelecida no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Apelo do município parcialmente provido.
Apelo da cvs construções desprovido.” (TJRS; AC 0226007-11.2018.8.21.7000; Capão da Canoa; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Destarte, comprovado o efetivo fornecimento dos produtos pela empresa, de forma regular e nos termos do contrato firmado com o ente municipal, assim como a ausência de contraprestação correspondente, cabível o prosseguimento do feito executivo, objetivando a realização de pagamento pelo município executado. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pelo Município de Natuba/PB, com suporte no art. 910 do CPC, e por conseguinte, determino o prosseguimento da execução.
Condeno o município embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, razão pela qual deixo de determinar a sua remessa de ofício.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tome a escrivania as seguintes providências: 1.
Acoste-se cópia desta decisão aos autos do Processo de Execução correspondente. (Processo no. 0800799-11.2022.8.15.0401).
Certifique-se. 2.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dentro do prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/11/2023 22:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:22
Outras Decisões
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20/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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