TJPB - 0803211-72.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:07
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:07
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO PORFIRIO DE ALBUQUERQUE em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803211-72.2022.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PORFIRIO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Contrarrazões acostada no id. 75104950. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que o termo inicial dos juros de mora a partir da citação se aplica à responsabilidade civil CONTRATUAL (NCPC, art. 240; CPC, art. 219; CC, art. 405), hipótese que não se confunde com o caso dos presentes autos, em que se apurou a inexistência do negócio jurídico, tratando-se de responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL, na qual o termo inicial dos juros de mora corresponde ao evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), ou seja, a data do primeiro desconto.
Por fim, anoto que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de JOAO PORFIRIO DE ALBUQUERQUE em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de JOAO PORFIRIO DE ALBUQUERQUE em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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08/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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04/10/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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