TJPB - 0807734-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807734-83.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: FRANCISCO WESLLEY MARCOLINO Advogado do(a) REU: RAYSSA FELIX DE SOUZA - PB30263 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que existe pedido de conversão da obrigação de fazer (devolução do bem ao promovido) em perdas e danos, aliado ao fato de que a financeira informou que o veículo fora vendido.
Assim, com o propósito de aferir eventual valor de perdas e danos, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar e comprovar nos autos o valor pelo qual o veículo objeto da lide foi vendido.
Com a informação, independentemente de nova intimação, dê-se vista à parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:23
Indeferido o pedido de FRANCISCO WESLLEY MARCOLINO - CPF: *07.***.*92-06 (REU)
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02/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Em seguida, havendo, ou não manifestação do banco autor, intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807734-83.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: FRANCISCO WESLLEY MARCOLINO Advogado do(a) REU: RAYSSA FELIX DE SOUZA - PB30263 DESPACHO
Vistos.
Intimado para comprovar a restituição do bem objeto da lide, nos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0823021-75.2023.8.15.0000, conforme despacho de ID 81101488, o banco autor não apresentou qualquer manifestação.
Assim, considerando a petição juntada pelo réu, no ID 82011613 e, diante da ausência de manifestação da parte autora, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando-a inicialmente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Dessa forma, intime-se imediatamente o banco promovente para, no prazo de 48h, comprovar a restituição do veículo objeto da lide ao réu, nos termos determinados nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0823021-75.2023.8.15.0000, sob pena de incidência da multa ora arbitrada.
Em seguida, havendo, ou não manifestação do banco autor, intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 02:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807734-83.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: FRANCISCO WESLLEY MARCOLINO Advogado do(a) REU: RAYSSA FELIX DE SOUZA - PB30263 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, a fim de evitar eventuais prejuízos, considerando a determinação de retirada do sigilo dos presentes autos (ID 78103690), na oportunidade, foi concedida, à parte ré e advogada, visualização dos documentos que guarnecem a petição inicial, uma vez que, embora tenha sido anteriormente recusada a solicitação de sigilo atribuída pelo autor, conforme decisão de ID 78103690, nesta data verificou-se que os documentos que acompanham a inicial ainda se encontravam sob sigilo.
Por oportuno, analisando-se os autos, observa-se que, no ID 78103690, deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, o bem foi apreendido (auto de busca e apreensão no ID 79631669), bem como o réu foi devidamente citado, apresentando contestação (ID 80772628).
Todavia, foi juntada aos autos decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0823021-75.2023.8.15.0000 (ID 81049163), interposto pela parte ré, que assim dispôs: "Isso posto, em consonância com os arts. 932, V, do CPC c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão agravada, ante a ausência de justificativa legal para o feito originário ter tramitado sob segredo de justiça, devendo o bem apreendido ser restituído ao agravante." Por conseguinte, no ID 81267195, o banco autor apresentou impugnação à contestação, porém, o promovido requereu, no ID 82011613, a intimação do banco para cumprimento da decisão dos autos do agravo de instrumento.
Dessa forma, em consonância com a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0823021-75.2023.8.15.0000 (ID 81049163), intime-se imediatamente o banco promovente para, no prazo de 48h, comprovar a restituição do bem objeto da lide ao promovido, nos termos determinados em sede de Agravo.
Nada mais sendo requerido pelas partes, venham-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:34
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:44
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 13:15
Determinada a redistribuição dos autos
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22/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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