TJPB - 0862175-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862175-48.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ: 61.***.***/0001-66, já qualificada nos autos, ingressou com o presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ: 09.***.***/0001-40, também qualificada, nos termos da inicial de ID 67012280.
Em 02/04/2022 foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral, da qual foi interposto recurso de apelação pela parte promovida, que foi negado (acórdão de ID 100949468).
Após o seu trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento de sentença.
Em 12/12/2024, as partes ingressaram nos autos da ação acima identificados com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 105302382) e pugnaram por sua homologação e consequente extinção do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 104769663 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial de ID 104769663, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Custas pagas.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pelas partes.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
18/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:27
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 11:27
Homologada a Transação
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18/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862175-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101734244, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 00:58
Publicado Termo de Audiência em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
22/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2024 11:08
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/10/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:41
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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