TJPB - 0862175-48.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862175-48.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ: 61.***.***/0001-66, já qualificada nos autos, ingressou com o presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ: 09.***.***/0001-40, também qualificada, nos termos da inicial de ID 67012280.
Em 02/04/2022 foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral, da qual foi interposto recurso de apelação pela parte promovida, que foi negado (acórdão de ID 100949468).
Após o seu trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento de sentença.
Em 12/12/2024, as partes ingressaram nos autos da ação acima identificados com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 105302382) e pugnaram por sua homologação e consequente extinção do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 104769663 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial de ID 104769663, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Custas pagas.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pelas partes.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 16:45
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862175-48.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/PB Nº 28.493-A APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - OAB/SP Nº 178.171 E OUTRA Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Regressiva de Ressarcimento.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a ação regressiva para condenar a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 17.520,62 (dezessete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), por danos causados aos equipamentos da segurada decorrentes de sobrecarga elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão centraliza-se na (i) alegação da apelante de ausência de oscilação na rede elétrica e de tentativa prévia de solução administrativa; e (ii) a existência de nexo causal entre a sobrecarga elétrica e os danos aos equipamentos.
III.
Razões de decidir 3.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano deve ser reconhecida, conforme fundamentado nos arts. 349 e 786 do Código Civil, e na Súmula nº 188 do STF, constatando a falha no serviço prestado pela concessionária. 4.
A prova do nexo causal foi demonstrada pela documentação apresentada pela seguradora, incluindo laudos técnicos e relatórios, que confirmaram os danos por sobrecarga elétrica, comprovando a falha na prestação de serviços pela apelante.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. “1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados por sobrecarga elétrica é objetiva, devendo compensar os prejuízos ainda que não exista prova de sua culpa, desde que demonstrado o nexo causal. 2.
Em caso de pagamento de indenização pelo segurador, este sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 349 e 786; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Relatório ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada pela ALLIANZ SEGUROS S/A, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à autora ALLIANZ SEGUROS S/A, de qualificação nos autos, a quantia de R$ R$ 17.520,62 (dezessete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso (17/05/2022 – ID 67013202), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em suas razões (ID 28389223), a Energisa pugna pela reforma da sentença, por defender que não houve prévia tentativa de solucionar o problema administrativamente, bem como ao sustentar que não houve registro de oscilação na rede da Unidade Consumidora, afastando, com isso, o nexo de causalidade entre o dano elétrico sofrido e alguma perturbação na rede de energia da concessionária apelante ou algum defeito na fonte de alimentação dos referidos aparelhos.
Embora devidamente intimada, a seguradora não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, cumpre reforçar que a Energisa Paraíba é pessoa jurídica de direito privado, pertencente à Administração Pública Indireta, na condição de sociedade de economia mista, prestando serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Desse modo, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Como cediço, nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total. É essa a disposição contida nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil.
Vejamos: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 188, do colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Registre-se, por oportuno, que a relação jurídica havida entre o proprietário dos bens segurados e a Energisa Paraíba, concessionária de energia elétrica, trata-se de verdadeira relação de consumo.
Nessa linha, tem-se que a apelante responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação defeituosa dos serviços (arts. 14 e 22 do CDC).
Todavia, a reparação do dano com fundamento na existência de responsabilidade objetiva demanda a comprovação pelo autor da omissão específica da concessionária diante de um dever legal, bem como do nexo causal entre o fornecimento do serviço defeituoso e o dano superveniente.
Na hipótese dos autos, extrai-se que a parte autora anexou na exordial farta documentação que não deixa dúvidas acerca do nexo causal entre os danos causados aos aparelhos segurados e a sobrecarga elétrica da rede administrada pela Energisa.
Além da apresentação dos contratos e apólice de seguro (ID 28389109), foram apresentados laudo técnico realizado por empresa especializada (ID 28389112 - Pág. 2), o qual registrou danos aos aparelhos por sobrecarga elétrica, sem possibilidade de conserto.
Também foram anexados orçamentos (ID 28389112 - Pág. 3 a 7), além do relatório de regulação que comprova o pagamento da indenização pela seguradora à empresa segurada (ID 28389113 - Pág. 3 e ss).
Assim, é possível identificar que os danos foram causados pela sobrecarga da energia elétrica provenientes da rede de fornecimento (rede externa de distribuição), o que danificou por completo os equipamentos de refrigeração da empresa, ressarcida pela seguradora, ora recorrida.
Além disso, o profissional subscritor do laudo foi ouvido em audiência, confirmando tais informações, sobretudo o fato do primeiro aparelho ter queimado o compressor e o segundo ter “pegado fogo”, sem possibilidade de conserto.
Inclusive, o magistrado de base registrou na sentença que: “restou claro que o laudista não possui nenhum vínculo com a promovente nem relatou inverdades no laudo (…).
Trata-se de uma empresa privada especializada, alheia aos interesses da seguradora, e não há prova que demonstre seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento”.
Nesta esteira tem-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais, os documentos trazidos aos autos pela parte autora constituem prova suficiente a demonstrar que o dano nos equipamentos do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como fundamentado na sentença.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE QUEIMA DE APARELHOS DE INFORMÁTICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
SINISTRO COBERTO PELA SEGURADORA PROMOVENTE.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Restando provada a oscilação da rede elétrica e os danos sofridos pelos aparelhos elétricos do segurado e inexistindo prova nos autos em sentido contrário, evidencia-se a má prestação de serviço como causa determinante, o que enseja o direito ao ressarcimento regressivo em favor da seguradora. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 788 DO STF.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES NA TENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
QUEIMA DE REFRIGERADOR DA SEGURADA.
LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
RESSARCIMENTO DA SEGURADORA À SEGURADA.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
DESPROVIMENTO. - À luz do que estabelecem os artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, e a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, é garantido à empresa seguradora, nos contratos de seguro, a sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao cliente/segurado contra o causador originário dos danos, ao pagar indenização decorrente de sinistro. - Comprovado o sinistro, o nexo causal e o pagamento da indenização securitária, a seguradora assume, para todos os efeitos, a posição de consumidora originária, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. (0881635-26.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022). (TJPB - 0801564-60.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que condenou a concessionária ao respectivo ressarcimento do valor gasto pela seguradora recorrida, já que efetivamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os danos causados aos equipamentos da empresa segurada e a falha na prestação dos serviços da Energisa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, eis que fixados no patamar máximo pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 10:24
Retirado pedido de pauta virtual
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07/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 85995910. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0862175-48.2022.8.15.2001 Ação:[Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AUDIÊNCIA HIBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HIBRIDA para o dia 22/02/2024 às 10:30 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Juiz da 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0862175-48.2022.815.2001 Horário: 22 fev. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*74.***.*90-59?pwd=aEllYjArRFVvT2taMUNoU2VrZlllZz09 ID da reunião: 874 3289 0259 Senha: 438144 JOÃO PESSOA, em 24 de novembro de 2023, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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