TJPB - 0829798-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de ARLINDO CAMILO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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18/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0829798-24.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ARLINDO CAMILO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, restando infrutíferas as tentativas de citação da parte ré, a parte autora requereu a realização de consultas nos sistemas de apoio ao judiciário (ID 74841112), o que foi deferido (ID 74845037).
Em seguida, o autor pugnou por uma nova tentativa de citação (ID 75842390), porém, posteriormente, o seu advogado informou sobre o falecimento deste (certidão de óbito no ID 79390095) e requereu a extinção do feito (ID 79390089).
Todavia, em se tratando de direito transmissível, como é o caso dos autos, e tendo o autor deixado viúva e seis filhos, conforme a certidão de óbito de ID 79390095, não é o caso, a princípio, de extinção do feito em razão do falecimento do promovente, devendo haver a suspensão do presente feito para a eventual habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, e §§ 1º e 2º, II, do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual.
Inteligência do art. 313, CPC.
Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, suspendo o feito, com base no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, e, antes de qualquer providência, determino a intimação do advogado do autor falecido para que, no prazo máximo de 3 (três) meses, manifeste interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:53
Declarada incompetência
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31/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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