TJPB - 0800225-64.2021.8.15.0581
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:04
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800225-64.2021.8.15.0581 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIO MINERVINO FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 01:54
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800225-64.2021.8.15.0581 [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES REU: DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIO MINERVINO FILHO, YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA: Cessão de direitos hereditários - Vício de Consentimento.
Dolo.
Não configurado - Vontade manifestada de forma livre e consciente - Fato constitutivo do direito não demonstrado - Negócio Jurídico Válido - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
MARCO ANTÔNIO GOMES MINVERVINO, já qualificado, por advogado constituído, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA contra DÓRIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JÚLIO MINERVINO FILHO e YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, no ano de 2019, faleceu em 11 de janeiro, Júlio Minervino Netto, esposo da promovida Doris Maria e pai das demais partes; - que teve a sua filiação reconhecida através de processo judicial; - que o falecido deixou bens a partilhar e não deixou testamento, sendo iniciado processos de inventário judicial; - que, periodicamente, os herdeiros se encontravam no intuito de discutir o destino do espólio; - que foram expostas supostas dívidas contraídas pelo falecido que totalizariam R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), embora não fosse fornecida alguma prova de que essa dívida existiu; - que resolveu iniciar a busca por alguns dos patrimônios de seu falecido genitor e apresentou aos demais herdeiros dezessete bens imóveis e um veículo; - que, em 15/06/2019, vislumbrando o seu estado de necessidade financeira, os demais herdeiros resolveram “ajuda-lo”, comprando a parte que lhe caberia no espólio; - que, no momento em que resolveu vender sua quota parte, tinha o conhecimento de apenas dezessete imóveis e um veículo, realizando o negócio para receber R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em quatro parcelas, sem considerar o valor de mercado dos bens, avaliados de maneira informal; - que, no momento da assinatura da transmissão, foram acrescentados outros bens que totalizaram vinte e quatro imóveis e um veículo; - que os imóveis foram acrescentados de modo repentino, sem o seu conhecimento e que é uma pessoa pobre, com pouca leitura e sempre viveu com limitações financeiras e mal consegue desenhar as letras de seu nome; - que após a realização da transação, a promovida Doris anexou pedido de desistência no processo judicial de inventário e registrou o negócio no Serviço Notarial e Registral Toscano de Brito sob a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários no Livro 0122, folhas 148 a 156; - que o termo de transação que resultou na lavratura da cessão de direitos hereditários em escritura pública está eivado de vícios e lhe fora imposta a condição de não poder reclamar os bens do espólio que não estariam contemplados no documento, a exemplo de contas bancárias, cabeças de gado e os imóveis rurais “Dona Otília”, no Distrito de Timbó, Município de Jacaraú, e “Fazenda Saco do Garra”, em Olho D’Água; - que o negócio está eivado de fraude, pois os réus sempre tiveram conhecimento pleno do espólio e, mesmo assim, não fizeram a devida inclusão na cessão de direitos, restando anulável.
Ao final, da liminar para impedir atos de disposição sobre os bens, requereu a declaração de anulação da escritura de cessão de direitos hereditários e/ou partilha e seu cancelamento no registro público, assim como reconhecido o seu direito sucessório como herdeiro na soma total do espólio, declarando a justa divisão dos bens sonegados que indica.
Deferida a gratuidade judiciária e a liminar requerida para proibir os réus de praticarem atos de disposição sobre vínculos jurídicos relacionados aos bens e o cartório extrajudicial para não fazer anotações nos mesmos (ID 44207500).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar foi negada a atribuição de efeito suspensivo (ID 47701917), restando ulteriormente prejudicado o recurso (ID 72216789).
Na sessão de conciliação não houve transação (termo no evento n.º 47063346).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 47986429), arguindo a incompetência do juízo originário.
No mérito, sustentaram a ausência de indícios mínimos de fraude, eis que a parte autora é maior e capaz, bem assim estava acompanhada por advogado, defendendo a validade da escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrada de modo universal.
Impugnação à contestação (ID 49454865).
Decisão declinatória de foro (ID 58873314), contra a qual foi manejado agravo de instrumento desprovido (ID 72673949).
Determinada a especificação de provas (ID 65443077), apenas a parte autora se manifestou, requerendo a inquirição de testemunhas (ID 67210474), o que foi deferido (ID 71779222).
Na instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas (termo no evento n.º 92452696).
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 94096945 e 95692792). É o relatório.
Fundamento e decido: Quanto ao fato, extrai-se do caderno virtual que o autor cedeu, a título oneroso, os seus direitos hereditários aos outros filhos do de cujus Júlio Minervino Netto, seus irmãos, recebendo, em contrapartida, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos reais), conforme escritura pública lavrada (ID 39996926/12).
O promovente sustenta ter havido fraude, vício social que sustenta como fundamento para anular o termo de transação e a escritura pública, forte no argumento de que teria havido ocultação intencional de bens do espólio.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a fraude que caracteriza defeito do negócio jurídico é a fraude contra credores, inclusive destacada no dispositivo legal indicado na peça príncipe (ID 39995871/7), referindo-se ao art. 171, II, do Código Civil.
Porém, a narrativa da exordial e o brocado jurídico naha mihi factum dabo tibi jus permitem entender que haveria, em tese, vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, consubstanciado em dolo, enquanto vicio de consentimento baseado no induzimento do agente a erro por meio de manobras ardilosas, astuciosas e maliciosas perpetradas para provocar o erro; portanto, sob esse aspecto a demanda será analisada em sua causa de pedir jurídica/próxima.
Embora a cessão de direitos hereditários se concretize por escritura pública (CC, art. 1.793, caput), não há impedimento para que as partes, maiores e capazes, transacionem por instrumento particular para, posteriormente, levar o acerto ao registro público, como ocorreu na hipótese dos autos.
Verifica-se que o autor foi reconhecido judicialmente como filho do Sr.
Júlio Minervino Netto e, a partir do óbito deste, transacionou sobre a sua quota hereditária, cedendo-a onerosamente.
Na transação, o autor foi acompanhado pelo advogado Ubiratan Soares de Lima (OAB/PB 21.432), conforme informado na contestação e observação de sua assinatura no instrumento (ID 39995894/19), fato não impugnado pelo promovente.
Portanto, não cabe a alegação de que o autor foi induzido por ser uma pessoa de “pouca leitura”, que mal consegue “desenha as letras de seu nome”, como alegado na exordial, pois teve acompanhamento técnico qualificado de advogado.
Nesse passo, o termo de transação (ID 39995894/14-15) é claro no sentido de que a cessão atingiu a totalidade dos bens expressamente indicados, além de todos os bens móveis e imóveis que não foram indicados na cessão, sendo bastante observar o item 10 do instrumento da transação, havendo a rubrica do autor sobre o referido item e assinatura ao final: 10.
Todos os demais bens móveis ou imóveis aqui não expressamente indicados, que estavam sob o domínio e a posse do falecido, consideram-se incluídos na cessão de direitos hereditários a ser realizada, convencionando as partes que em hipótese alguma poderá o QUINTO TRANSIGENTE, agora ou no futuro, seja a que título for, reclamar direitos hereditários sobre bens relacionados após a data desta transação, por ocasião de partilha posterior, o sobrepartilha.
Logo, fica esclarecido que a cessão de direitos hereditários envolve a totalidade da herança, aqui incluídos os bens listados no presente documento, bem como outros que eventualmente se tome conhecimento e que faziam parte do acervo patrimonial do falecido, seja em razão de posse ou propriedade.
Desta forma, o promovente não pode alegar desconhecimento sobre os termos transacionados para a cessão de seus direitos hereditários, levados a efeito por ulterior escritura pública nos termos da lei, e, muito menos, ter sido induzido ao erro, pois está expresso no documento assinado que o promovente cedia a sua quota hereditária sobre os bens indicados na transação, mas, também, sobre todos os demais bens que faziam parte do acervo patrimonial do falecido, o que, permissa venia, decorre de mandamento legal.
Repita-se que restou incontroverso que o autor estava acompanhado por advogado quando transacionou sobre a cessão onerosa de seus direitos hereditários sobre os bens do espólio, tendo, assim livremente pactuado.
A escritura pública tão somente concretizou a cessão dos direitos hereditários transacionada por instrumento particular, conforme dispõe o art. 1.793 do Código Civil, que tem por ineficaz a cessão sobre bem(ns) singularmente.
Diz o Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Com efeito, sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha.
Destarte, a cessão de direitos hereditários atendeu ao comando legal e se deu em relação a todo o ativo e passivo do espólio, alcançando os bens indicados expressamente no termo de transação, assim como outros bens, como claramente constou no instrumento. É dizer: a cessão de direitos hereditários envolveu a totalidade da herança, como se infere expressamente do registro feito (ID 39996926/12), pelo que não cabe a alegação de omissão intencional de bens, tendo o autor anuído voluntariamente, repiso, com o acompanhamento técnico de advogado, mesmo naquela fase extrajudicial.
Não ficou caracterizado, portanto, vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico questionado, o que me leva a considerar INFUNDADA a pretensão anulatória veiculada na presente demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvo a lide com análise do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para os fins de JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, fica REVOGADA a tutela de urgência deferida no id ID 44207500, para todos os efeitos legais, oficiando-se a quem de direito, para os devidos fins.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
30/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
das partes da parte final do termo de audiências de ID 92452696. -
27/06/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2024 11:45
Juntada de procuração
-
20/06/2024 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:30
Publicado Termo de Audiência em 18/03/2024.
-
16/03/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 85984586. -
14/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:05
Publicado Termo de Audiência em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 85984586. -
22/02/2024 11:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 23:23
Juntada de diligência
-
05/12/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0800225-64.2021.8.15.0581 Ação:[Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES REU: DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIO MINERVINO FILHO, YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO AUDIÊNCIA HIBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HIBRIDA para o dia 22/02/2024 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Juiz de Direito da 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0800225-64.2021.8.15.0581 Horário: 22 fev. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*70-26?pwd=VG1ya3ZpQWdtdVZvVjZ0OGVPK1VGQT09 ID da reunião: 852 3857 0526 Senha: 275891 JOÃO PESSOA, em 24 de novembro de 2023, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
24/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:06
Publicado Termo de Audiência em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2023 11:40
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2023 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JULIO MINERVINO FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:54
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 23:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2023 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2023 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2023 12:34
Determinada diligência
-
13/04/2023 12:34
Deferido o pedido de
-
21/12/2022 00:09
Decorrido prazo de DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIO MINERVINO FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de Lília Maranhão Leite Ferreira de Melo em 16/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2022 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/07/2022 10:30 Vara Única de Rio Tinto.
-
25/05/2022 09:56
Declarada incompetência
-
25/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 02:25
Decorrido prazo de Lília Maranhão Leite Ferreira de Melo em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2022 10:30 Vara Única de Rio Tinto.
-
19/10/2021 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Rio Tinto - TJPB.
-
12/08/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:23
Recebidos os autos.
-
09/06/2021 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/06/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2021 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
-
08/06/2021 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864763-91.2023.8.15.2001
Jose Neilton da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 18:44
Processo nº 0810166-12.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Valdecir da Silva Pereira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2022 16:34
Processo nº 0011987-51.2003.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Silvia Regina Menendez Colindres da Silv...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2003 00:00
Processo nº 0800225-64.2021.8.15.0581
Marcos Antonio Gomes
Doris Maria Cavalcanti Montenegro Minerv...
Advogado: Ednaldo Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 18:50
Processo nº 0802801-95.2023.8.15.0181
Joao Francisco Palhano Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lilianm Alves de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 14:49