TJPB - 0864763-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE NEILTON DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de razões finais
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14/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 22:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864763-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida pugnou pelo deferimento da produção de prova pericial grafotécnica Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que o autor impugna a contratação de um seguro proteção de crétido, não tendo o promovido acostado a referida apólice.
Intime-se o demandado, para no prazo de 15(quinze) dias acostar contrato do referido seguro, sob pena de indeferimento do pleito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 11:35
Determinada diligência
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14/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE NEILTON DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864763-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864763-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, MATERIAL, interposta por JOSÉ NELTON DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, onde pleiteia antecipadamente que seja “que o banco réu se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do autor, a título de seguro protegido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”, alegando o demandante desconhecer a contratação do referido seguro.
Decido.
Com gratuidade.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, se a cobrança da tarifa de seguro é ou não legal e legítima.
As razões invocadas pela petição inicial não apontam a probabilidade do direito invocado, haja vista que o autor está sendo cobrado da referida tarifa há mais de um ano antes de ingressar com a presente demanda.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Tendo em vista que a procuração colacionada pela parte ré não autoriza recebimento de citações, defiro o pedido de habilitação, contudo, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NEILTON DA SILVA - CPF: *20.***.*07-00 (AUTOR).
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20/03/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2024 15:09.
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13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:11
Determinada diligência
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07/03/2024 06:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864763-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária ao promovente.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial acostando aos autos comprovante de desconto bancário de tarifa de seguro, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/01/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NEILTON DA SILVA - CPF: *20.***.*07-00 (AUTOR).
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29/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864763-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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