TJPB - 0800225-64.2021.8.15.0581
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:22
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIO MINERVINO FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800225-64.2021.8.15.0581 Origem : 12ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MARCOS ANTÔNIO GOMES Advogado : EDNALDO RIBEIRO DA SILVA e TAWA CLOVIS TEIXEIRA DOS SANTOS Apelado : DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO e outros Advogado : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Anulatória.
Escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Alegado vício de consentimento na celebração do negócio jurídico.
Erro, dolo ou coação não constatados.
Argumentos do autor que se mostram frágeis.
Ausência de elementos indicativos da caracterização de qualquer vício de vontade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do termo de cessão de cota parte da herança.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se resta configurado algum vício de vontade apto a anular o negócio jurídico.
III.
Razões de decidir 3.
Como não há provas de que o apelante tenha interpretado de forma equivocada as condições da avença, de modo a afastar a sua real intenção, bem como não resta demonstrada a má-fé ou atitude ardilosa dos demandados, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo desprovido Tese de julgamento: 1.
A despeito das alegações recursais, não há elementos a corroborar a alegada mácula na manifestação da vontade do autor ao dispor do seu quinhão da herança em favor dos demais herdeiros. 2.
Isso porque, além do negócio jurídico ter sido realizado de acordo com os ditames legais, o termo de cessão da cota parte da herança foi elaborado com acompanhamento de um advogado. 3.
O aconselhamento jurídico implica na presunção de que o autor teve acesso aos devidos esclarecimentos das especificidades da cessão de direitos hereditários, a indicar o total conhecimento e anuência com o negócio jurídico realizado. 4.
Não há provas de que o apelante tenha interpretado de forma equivocada as condições da avença, de modo a afastar a sua real intenção. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.793, art. 138, art. 145 do CC e art. 373, I , do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TJSP; AC 1002069-26.2023.8.26.0246; Ac. 17992665; Ilha Solteira; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elcio Trujillo; Julg. 12/06/2024; DJESP 17/06/2024; Pág. 1606) e (TJSP; AC 1124698-57.2020.8.26.0100; Ac. 17104214; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy; Julg. 29/08/2023; DJESP 04/09/2023; Pág. 2161) RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO GOMES interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação anulatória de cessão da cota de herança por ele ajuizado em face de DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO e outros, julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de demonstração de vício de consentimento.
Sustenta o apelante que, no momento da pactuação do contrato de cessão de herança celebrado com os seus irmãos, foi induzido a erro ou a dolo por não saber do real valor dos bens inventariados e da existência de outros bens, afirmando também que não fizeram parte da cessão contas bancárias, cabeças de gados e imóveis.
Pugna pelo provimento do apelo para declarar nula a cessão de cota de herança.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação anulatória de cessão de herança ajuizada pelo apelante em face dos apelados.
Assevera o demandante, ora recorrente, que é filho e herdeiro do sr.
Júlio Minervino Netto, e, após a morte deste passou a se reunir com os promovidos, Sra.
Dóris Minervino, esposa e meeira do falecido, e Srs.
Júlio Filho, Yole Minervino e Juliana Minervino, filhos e herdeiros do falecido, para tratarem sobre o inventário e a partilha de bens do de cujus.
Sustenta ter sido informado acerca de dívidas na extensão de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) contraídas pelo falecido, e que em 15/06/2019 resolveu vender sua quota parte na herança pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), através de uma cessão de direitos hereditários.
Alega que a quantia percebida a título de cessão é inferior ao valor da herança a que tem direito, uma vez que na negociação não se levou em consideração o valor de mercado dos bens, valores depositados em conta bancária e cabeças de gados.
Defende que é pessoa simples e não pode compreender os termos em que a negociação estava sendo realizada, além de deduzir também que as cláusulas da Escritura Pública de Cessão e do Termo de Transação por ele assinadas são abusivas, considerando que renunciou possíveis bem que não estavam inventariados.
Com respaldo nesses argumentos, pediu a declaração de nulidade da cessão por vício de consentimento, especificando que estava caracterizada a fraude.
O Juízo a quo, aplicando o brocardo jurídico – narra-me os fatos que te dou o direito -, apreciou as alegações sob a ótica do dolo, e julgou improcedente o pedido, por entender que o pacto foi celebrado de forma livre e consciente, inclusive teve participação de advogado.
Nas razões recursais, o apelante afirma que a sentença deve ser reformada sob o argumento de que, no momento da pactuação do contrato de cessão de herança celebrado com os seus irmãos, foi induzido a erro ou a dolo por não saber do real valor dos bens inventariados e da existência de outros bens, afirmando também que não fizeram parte da cessão contas bancárias, cabeças de gados e imóveis.
Consta dos autos o "Termo de Transação”, em que os herdeiros promoveram a divisão amistosa do patrimônio deixado pelo de cujus.
Do documento, extrai-se que o autor, ora apelante, vendeu o seu quinhão aos demais herdeiros pela quantia de R$ 600,000.00 (seiscentos mil reais).
No momento em que houve a celebração do negócio jurídico em questão, o demandante, ora apelante, encontrava-se acompanhado de advogado, conforme contexto do documento inserto no evento id.
Num. 31629822 - Pág. 01/19.
Sobre a cessão de direitos hereditários, dispõe o Código Civil em seu art. 1.793 que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Em atenção ao dispositivo mencionado, vê-se que a cessão de direitos hereditários efetivou-se com a presença de advogado, de modo que, legalmente, há que se reconhecer a validade do ato.
No que concerne ao alegado vício de consentimento, consubstanciado em erro ou dolo, vale tecer breves comentários acerca de tais defeitos na declaração de vontade do agente.
O erro, causa de anulabilidade do negócio jurídico, está positivado no art. 138 do Código Civil, in verbis: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O dolo, a seu turno, também se manifesta como causa de anulação do negócio jurídico eivado de tal vício, conforme estabelece o art. 145, da legislação civil "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
Da leitura da norma transcrita, é possível extrair a conclusão lógica de que o legislador, ao possibilitar a anulação de atos jurídicos ante a ocorrência dessas modalidades de vício, tutelou o aspecto mais elementar existente nos negócios jurídicos, qual seja, a manifestação consciente de vontade.
Sobre o tema, leciona Maria Helena Diniz: I) Erro.
Num sentido geral erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade.
Se influi na vontade do declarante, impede que se forme em consonância com sua verdadeira motivação; tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato ou completo. [...] 2) Dolo.
O dolo, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Essa manobra astuciosa (macchinatio) pode sugerir o falso ou suprimir o verídico, mediante mentiras (allegatio falsi) ou omissões.
Já Carvalho Santos e Larenz não concordam com a referência ao prejuízo como elemento conceitual do dolo, sendo suficiente para sua configuração que haja um artifício que induz alguém a efetuar negócio jurídico, que de outra maneira não seria realizado, sem que, necessariamente, tenha o propósito de causar dano ao enganado, pois a lei civil aplicável ao caso não protege o patrimônio, mas a liberdade de decisão (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil - Volume 1. 41. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024).
No caso em exame, a despeito das alegações recursais, não há elementos a corroborar a alegada mácula na manifestação da vontade do autor ao dispor do seu quinhão da herança em favor dos demais herdeiros.
Isso porque, além do negócio jurídico ter sido realizado de acordo com os ditames legais, o termo de cessão da cota parte da herança foi elaborado com acompanhamento de um advogado.
Cumpre-se observar que o aconselhamento jurídico implica na presunção de que o autor teve acesso aos devidos esclarecimentos das especificidades da cessão de direitos hereditários, a indicar o total conhecimento e anuência com o negócio jurídico realizado.
Outrossim, não há provas de que o apelante tenha interpretado de forma equivocada as condições da avença, de modo a afastar a sua real intenção.
De igual forma, não há provas de má-fé ou de atos ardilosos por parte dos réus.
Os elementos probatórios indicam que, malgrado os litigantes tenham realizado cessão de direitos hereditários, o negócio jurídico efetivamente concretizado e a transmissão da cota da herança aos demandados mediante contraprestação pecuniária.
Assim, vê-se que a parte autora não logrou em comprovar a existência de dolo ou erro capaz de anular a cessão de direitos hereditários pactuada entre os litigantes, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I , do CPC.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
Escritura de partilha e cessão de direitos hereditários.
Alegação de vício de consentimento por induzimento a erro, por haver cedido fração ideal de sua parte na herança pelo falecimento de seu genitor em prol do filho de sua madrasta.
Ausente caracterização.
Parte assistida por advogado.
Configuração de mero arrependimento que não autoriza a pretendida anulação.
Improcedência da ação.
Sentença confirmada.
Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002069-26.2023.8.26.0246; Ac. 17992665; Ilha Solteira; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elcio Trujillo; Julg. 12/06/2024; DJESP 17/06/2024; Pág. 1606) RECURSO.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS.
Observância do princípio da dialeticidade.
Recurso conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Desnecessidade de dilação probatória.
Nulidade afastada.
ANULATÓRIA.
Escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Alegação de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico.
Descabimento.
Erro, dolo ou coação não constatados.
Argumentos do autor que se mostram frágeis.
Ausência de elementos indicativos da caracterização de qualquer vício de vontade.
Não verificada, ademais, violação do dever de imparcialidade do juiz.
Sentença mantida.
Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade no caso concreto.
Incidência do Tema 1076 do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1124698-57.2020.8.26.0100; Ac. 17104214; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy; Julg. 29/08/2023; DJESP 04/09/2023; Pág. 2161) Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO GOMES - CPF: *59.***.*73-34 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 18:50
Juntada de
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05/12/2024 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800225-64.2021.8.15.0581 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800225-64.2021.8.15.0581 [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES REU: DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIO MINERVINO FILHO, YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA: Cessão de direitos hereditários - Vício de Consentimento.
Dolo.
Não configurado - Vontade manifestada de forma livre e consciente - Fato constitutivo do direito não demonstrado - Negócio Jurídico Válido - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
MARCO ANTÔNIO GOMES MINVERVINO, já qualificado, por advogado constituído, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA contra DÓRIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JÚLIO MINERVINO FILHO e YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que, no ano de 2019, faleceu em 11 de janeiro, Júlio Minervino Netto, esposo da promovida Doris Maria e pai das demais partes; - que teve a sua filiação reconhecida através de processo judicial; - que o falecido deixou bens a partilhar e não deixou testamento, sendo iniciado processos de inventário judicial; - que, periodicamente, os herdeiros se encontravam no intuito de discutir o destino do espólio; - que foram expostas supostas dívidas contraídas pelo falecido que totalizariam R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), embora não fosse fornecida alguma prova de que essa dívida existiu; - que resolveu iniciar a busca por alguns dos patrimônios de seu falecido genitor e apresentou aos demais herdeiros dezessete bens imóveis e um veículo; - que, em 15/06/2019, vislumbrando o seu estado de necessidade financeira, os demais herdeiros resolveram “ajuda-lo”, comprando a parte que lhe caberia no espólio; - que, no momento em que resolveu vender sua quota parte, tinha o conhecimento de apenas dezessete imóveis e um veículo, realizando o negócio para receber R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em quatro parcelas, sem considerar o valor de mercado dos bens, avaliados de maneira informal; - que, no momento da assinatura da transmissão, foram acrescentados outros bens que totalizaram vinte e quatro imóveis e um veículo; - que os imóveis foram acrescentados de modo repentino, sem o seu conhecimento e que é uma pessoa pobre, com pouca leitura e sempre viveu com limitações financeiras e mal consegue desenhar as letras de seu nome; - que após a realização da transação, a promovida Doris anexou pedido de desistência no processo judicial de inventário e registrou o negócio no Serviço Notarial e Registral Toscano de Brito sob a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários no Livro 0122, folhas 148 a 156; - que o termo de transação que resultou na lavratura da cessão de direitos hereditários em escritura pública está eivado de vícios e lhe fora imposta a condição de não poder reclamar os bens do espólio que não estariam contemplados no documento, a exemplo de contas bancárias, cabeças de gado e os imóveis rurais “Dona Otília”, no Distrito de Timbó, Município de Jacaraú, e “Fazenda Saco do Garra”, em Olho D’Água; - que o negócio está eivado de fraude, pois os réus sempre tiveram conhecimento pleno do espólio e, mesmo assim, não fizeram a devida inclusão na cessão de direitos, restando anulável.
Ao final, da liminar para impedir atos de disposição sobre os bens, requereu a declaração de anulação da escritura de cessão de direitos hereditários e/ou partilha e seu cancelamento no registro público, assim como reconhecido o seu direito sucessório como herdeiro na soma total do espólio, declarando a justa divisão dos bens sonegados que indica.
Deferida a gratuidade judiciária e a liminar requerida para proibir os réus de praticarem atos de disposição sobre vínculos jurídicos relacionados aos bens e o cartório extrajudicial para não fazer anotações nos mesmos (ID 44207500).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar foi negada a atribuição de efeito suspensivo (ID 47701917), restando ulteriormente prejudicado o recurso (ID 72216789).
Na sessão de conciliação não houve transação (termo no evento n.º 47063346).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 47986429), arguindo a incompetência do juízo originário.
No mérito, sustentaram a ausência de indícios mínimos de fraude, eis que a parte autora é maior e capaz, bem assim estava acompanhada por advogado, defendendo a validade da escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrada de modo universal.
Impugnação à contestação (ID 49454865).
Decisão declinatória de foro (ID 58873314), contra a qual foi manejado agravo de instrumento desprovido (ID 72673949).
Determinada a especificação de provas (ID 65443077), apenas a parte autora se manifestou, requerendo a inquirição de testemunhas (ID 67210474), o que foi deferido (ID 71779222).
Na instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas (termo no evento n.º 92452696).
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 94096945 e 95692792). É o relatório.
Fundamento e decido: Quanto ao fato, extrai-se do caderno virtual que o autor cedeu, a título oneroso, os seus direitos hereditários aos outros filhos do de cujus Júlio Minervino Netto, seus irmãos, recebendo, em contrapartida, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos reais), conforme escritura pública lavrada (ID 39996926/12).
O promovente sustenta ter havido fraude, vício social que sustenta como fundamento para anular o termo de transação e a escritura pública, forte no argumento de que teria havido ocultação intencional de bens do espólio.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a fraude que caracteriza defeito do negócio jurídico é a fraude contra credores, inclusive destacada no dispositivo legal indicado na peça príncipe (ID 39995871/7), referindo-se ao art. 171, II, do Código Civil.
Porém, a narrativa da exordial e o brocado jurídico naha mihi factum dabo tibi jus permitem entender que haveria, em tese, vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, consubstanciado em dolo, enquanto vicio de consentimento baseado no induzimento do agente a erro por meio de manobras ardilosas, astuciosas e maliciosas perpetradas para provocar o erro; portanto, sob esse aspecto a demanda será analisada em sua causa de pedir jurídica/próxima.
Embora a cessão de direitos hereditários se concretize por escritura pública (CC, art. 1.793, caput), não há impedimento para que as partes, maiores e capazes, transacionem por instrumento particular para, posteriormente, levar o acerto ao registro público, como ocorreu na hipótese dos autos.
Verifica-se que o autor foi reconhecido judicialmente como filho do Sr.
Júlio Minervino Netto e, a partir do óbito deste, transacionou sobre a sua quota hereditária, cedendo-a onerosamente.
Na transação, o autor foi acompanhado pelo advogado Ubiratan Soares de Lima (OAB/PB 21.432), conforme informado na contestação e observação de sua assinatura no instrumento (ID 39995894/19), fato não impugnado pelo promovente.
Portanto, não cabe a alegação de que o autor foi induzido por ser uma pessoa de “pouca leitura”, que mal consegue “desenha as letras de seu nome”, como alegado na exordial, pois teve acompanhamento técnico qualificado de advogado.
Nesse passo, o termo de transação (ID 39995894/14-15) é claro no sentido de que a cessão atingiu a totalidade dos bens expressamente indicados, além de todos os bens móveis e imóveis que não foram indicados na cessão, sendo bastante observar o item 10 do instrumento da transação, havendo a rubrica do autor sobre o referido item e assinatura ao final: 10.
Todos os demais bens móveis ou imóveis aqui não expressamente indicados, que estavam sob o domínio e a posse do falecido, consideram-se incluídos na cessão de direitos hereditários a ser realizada, convencionando as partes que em hipótese alguma poderá o QUINTO TRANSIGENTE, agora ou no futuro, seja a que título for, reclamar direitos hereditários sobre bens relacionados após a data desta transação, por ocasião de partilha posterior, o sobrepartilha.
Logo, fica esclarecido que a cessão de direitos hereditários envolve a totalidade da herança, aqui incluídos os bens listados no presente documento, bem como outros que eventualmente se tome conhecimento e que faziam parte do acervo patrimonial do falecido, seja em razão de posse ou propriedade.
Desta forma, o promovente não pode alegar desconhecimento sobre os termos transacionados para a cessão de seus direitos hereditários, levados a efeito por ulterior escritura pública nos termos da lei, e, muito menos, ter sido induzido ao erro, pois está expresso no documento assinado que o promovente cedia a sua quota hereditária sobre os bens indicados na transação, mas, também, sobre todos os demais bens que faziam parte do acervo patrimonial do falecido, o que, permissa venia, decorre de mandamento legal.
Repita-se que restou incontroverso que o autor estava acompanhado por advogado quando transacionou sobre a cessão onerosa de seus direitos hereditários sobre os bens do espólio, tendo, assim livremente pactuado.
A escritura pública tão somente concretizou a cessão dos direitos hereditários transacionada por instrumento particular, conforme dispõe o art. 1.793 do Código Civil, que tem por ineficaz a cessão sobre bem(ns) singularmente.
Diz o Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Com efeito, sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha.
Destarte, a cessão de direitos hereditários atendeu ao comando legal e se deu em relação a todo o ativo e passivo do espólio, alcançando os bens indicados expressamente no termo de transação, assim como outros bens, como claramente constou no instrumento. É dizer: a cessão de direitos hereditários envolveu a totalidade da herança, como se infere expressamente do registro feito (ID 39996926/12), pelo que não cabe a alegação de omissão intencional de bens, tendo o autor anuído voluntariamente, repiso, com o acompanhamento técnico de advogado, mesmo naquela fase extrajudicial.
Não ficou caracterizado, portanto, vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico questionado, o que me leva a considerar INFUNDADA a pretensão anulatória veiculada na presente demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvo a lide com análise do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para os fins de JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, fica REVOGADA a tutela de urgência deferida no id ID 44207500, para todos os efeitos legais, oficiando-se a quem de direito, para os devidos fins.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
das partes da parte final do termo de audiências de ID 92452696. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0800225-64.2021.8.15.0581 Ação:[Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES REU: DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIO MINERVINO FILHO, YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO AUDIÊNCIA PRESENCIAL CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, de forma PRESENCIAL para o dia 20/06/2024 às 09:00 min, na sala de Audiências da 12ª Vara Cível, 5ª andar, Fórum Cível da Capital, localizado na Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa - PB.
JOÃO PESSOA, em 13 de março de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0800225-64.2021.8.15.0581 Ação:[Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES REU: DORIS MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIANA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO, JULIO MINERVINO FILHO, YOLE MARIA CAVALCANTI MONTENEGRO MINERVINO AUDIÊNCIA HIBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HIBRIDA para o dia 22/02/2024 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Juiz de Direito da 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0800225-64.2021.8.15.0581 Horário: 22 fev. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*70-26?pwd=VG1ya3ZpQWdtdVZvVjZ0OGVPK1VGQT09 ID da reunião: 852 3857 0526 Senha: 275891 JOÃO PESSOA, em 24 de novembro de 2023, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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