TJPB - 0840600-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:26
Deferido o pedido de
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24/07/2025 22:26
Determinada diligência
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03/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PIRES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840600-81.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: VINICIUS LEITE PIRES DECISÃO Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio via RENAJUD (ID 102198222).
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080415332050500000058392643 01 - Inicial Documento de Comprovação 22080415332220600000058392645 02 - Procuracao e Atos Documento de Comprovação 22080415332277900000058392646 03 - Doc pessoal Documento de Comprovação 22080415332340300000058392648 04 - Proposta de filiação Documento de Comprovação 22080415332392900000058392649 05 - Adesão cartão de crédito Documento de Comprovação 22080415332476600000058392650 06 - Fatura 30 dias Documento de Comprovação 22080415332542800000058392651 06 - Fatura 60 dias Documento de Comprovação 22080415332601000000058392652 06 - Fatura 90 dias Documento de Comprovação 22080415332665500000058392653 06 - Fatura após baixa do capital Documento de Comprovação 22080415332731200000058392654 06 - Fatura atual Documento de Comprovação 22080415332818800000058392655 07 - 1510933_VINICIUS LEITE PIRES - 0004763337006942002 - 26-07-2022 Documento de Comprovação 22080415332874900000058392656 Despacho Despacho 22081019585152700000058522017 Expediente Expediente 22081019585152700000058522017 Petição Petição 22081208575587600000058671373 SEV 1004 - Petição custas iniciais e ocasionais Documento de Comprovação 22081208575691400000058671374 SEV 1024 - Guia Custas Citação Documento de Comprovação 22081208575713300000058672175 SEV 1024 - Guia Custas Inicial - Comprovante 10.08.2022 Solicitação 1002546533 Documento de Comprovação 22081208575732300000058672176 SEV 1024 - Guia Custas Inicial Documento de Comprovação 22081208575747300000058672177 Despacho Despacho 22111021550691600000062253680 Mandado Mandado 22111108001030700000062318603 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23020715365031200000064955425 Vinicius Leite Pires Devolução de Mandado 23020715365080500000064955441 Petição Petição 23051018565790500000068902468 Sentença Sentença 23082309255138700000073521385 Sentença Sentença 23082309255138700000073521385 Petição Petição 23092815454666100000075211045 SEV 1024 - Calculo Outros Documentos 23092815454732700000075211055 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112708394673200000077812904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112708411492000000077812911 Intimação Intimação 23112708413356300000077812916 Intimação Intimação 23112708413356300000077812916 Petição Petição 23121113121252100000078471742 Custas - 0840600-81.2022.8.15.2001 (1) Outros Documentos 23121113121328600000078471743 SEV 1024 - Guia intimação - Comprovante Outros Documentos 23121113121447000000078471744 Mandado Mandado 24013009213849500000079862602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013009225349800000079862614 PROMOVIDO NÃO RESIDE Diligência 24013114494854600000079947876 Petição Petição 24020510121192500000080113748 Informação Informação 24022609213632800000080994407 Manifestação Petição 24022611452288300000081012452 Procuração Procuração 24022611452362500000081012454 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24022611452444600000081012455 Decisão Decisão 24061016030215900000086200969 Certidão Certidão 24061107375077200000086319429 Intimação Intimação 24061107390973000000086319431 Intimação Intimação 24061107390973000000086319431 Petição Petição 24073110185905000000091883087 Calculo - Custas - 0840600-81.2022.8.15.2001 Outros Documentos 24073110185985600000091883089 VINICIUS LEITE PIRES - 0004763337006942002 - 29-07-2024 Outros Documentos 24073110190093300000091883090 BLOQUEIO - 0840600-81.2022.8.15.2001 Comunicações 24083021060829600000093543577 Decisão Decisão 24083021061232400000093543575 RESPOSTA BLOQUEIO 0840600-81.2022.8.15.2001 Comunicações 24090909375073600000093924951 Decisão Decisão 24090909375328600000093924949 Intimação Intimação 24101409112732100000095811772 Decisão Decisão 24090909375328600000093924949 Petição Petição 24101714560054400000096074289 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112608485685600000098015746 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112608485685600000098015746, Petição: 24101714560054400000096074289, Decisão: 24090909375328600000093924949, Intimação: 24101409112732100000095811772, Decisão: 24090909375328600000093924949, Comunicações: 24090909375073600000093924951, Decisão: 24083021061232400000093543575, Comunicações: 24083021060829600000093543577, Outros Documentos: 24073110190093300000091883090, Outros Documentos: 24073110185985600000091883089] -
06/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:19
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 22:19
Deferido o pedido de
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27/02/2025 22:19
Determinada diligência
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27/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840600-81.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: VINICIUS LEITE PIRES DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24083021061232400000093543575, Comunicações: 24083021060829600000093543577, Outros Documentos: 24073110190093300000091883090, Outros Documentos: 24073110185985600000091883089, Petição: 24073110185905000000091883087, Intimação: 24061107390973000000086319431, Intimação: 24061107390973000000086319431, Certidão: 24061107375077200000086319429, Decisão: 24061016030215900000086200969, Documento de Comprovação: 24022611452444600000081012455] -
14/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:37
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 09:37
Determinada diligência
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03/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:06
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 21:06
Determinada diligência
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30/08/2024 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 21:06
Deferido o pedido de
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30/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PIRES em 29/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
No ID 79906546, apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. -
11/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:03
Determinada diligência
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10/06/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de VINICIUS LEITE PIRES - CPF: *66.***.*42-37 (EXECUTADO)
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07/06/2024 13:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:21
Juntada de informação
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à intimação do executado para dar pagar o valor do débito). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/11/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:39
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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28/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PIRES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:25
Determinada diligência
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23/08/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PIRES em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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