TJPB - 0013587-68.2007.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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19/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:30
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013587-68.2007.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RITA DE CASSIA BOZI, REGINA CELIA BOZI RAMALHO EXECUTADO: JC CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo, nos termos do artigo 134, §3º.
Entretanto, a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo legal não é o de suspensão automática, até porque prejudicaria o direito do exequente de perseguir a satisfação da obrigação em face do devedor originário, ou seja, JC Construção LTDA.
Sobre o assunto, foi editado o Enunciado n.º 110 da II Jornada de Processo Civil: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários." Assim, o cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente.
Indefiro o pedido de consulta ao SNIPER, haja vista que o objetivo pretendido pelo exequente não pode ser satisfeita pelo referido sistema, o qual apresenta informações como endereço, existência de contas bancárias (cuja finalidade também se atinge por meio do SISBAJUD), quadro societário e relação entre a pessoa jurídica e outras pessoas (físicas ou jurídicas), sem indicação de bens penhoráveis.
Intime-se para indicar bens penhoráveis e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:23
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA BOZI (EXEQUENTE)
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01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013587-68.2007.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RITA DE CASSIA BOZI, REGINA CELIA BOZI RAMALHO EXECUTADO: JC CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A jurisprudência dominante é firme no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, seja mediante instauração de incidente ou diretamente na petição inicial, ocasião em que se dispensa a instauração do incidente, assim como prevê o artigo 134 do CPC, vejamos: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Conforme ensina Marinoni (2021, p. 162): “Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo.
Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração.
Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo.” “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ. 2.ª Seção.
EREsp 1.306.553/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 12.12.2014).” Exige-se, no caso particular, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a personalidade jurídica do executado estaria sendo óbice à satisfação do prejuízo causado ao consumidor.
Apesar das alegações do exequente, o incidente, quando não requerido na petição inicial, somente pode ser instaurado em autos apartados, o que é o caso da presente demanda executória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (0817270-44.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISUM INALTERADO.
REGIMENTAL DESPROVIDO. - Será dispensada a instauração do incidente em autos apartados tão somente quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SER IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
Manutenção.
Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental.
Precedentes desta Corte.
O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução.
O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar.
O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Evita-se, com tal medida, eventuais.
Mas bastante prováveis.
Tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra os devedores.
Agravo não provido. (TJSP; AI 2142765-28.2021.8.26.0000; Ac. 14866997; Birigui; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 29/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2565)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0810931-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Pontua-se que a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, não acarreta em suspensão da execução em face dos executados originários, mas somente em desfavor de quem se quer atingir com o incidente.
Assim, indefiro o pedido do exequente, uma vez que a instauração do incidente deve ocorrer por autos apartados.
Intime-se o exequente para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 11:26
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA BOZI (EXEQUENTE)
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13/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:41
Juntada de Ofício
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30/08/2023 10:56
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA BOZI (EXEQUENTE)
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30/08/2023 10:56
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SARMENTO FORMIGA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SARMENTO FORMIGA em 03/04/2023 23:59.
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08/03/2023 06:58
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 16:12
Juntada de
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27/04/2021 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2021 14:06
Outras Decisões
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12/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
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10/09/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 02:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BOZI em 11/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BOZI em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 15:26
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2020 12:39
Processo migrado para o PJe
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07/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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07/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2020 NF 14/20
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07/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 02/2020 10:51 TJEJPA1
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2019
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20/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P002670182001 18:05:00 RITA DE
-
07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P002671182001 18:05:01 RITA DE
-
07/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P002670182001 10:45:41 RITA DE
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26/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P002671182001 10:46:19 RITA DE
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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26/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2015
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18/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2015 P027401152001 16:11:16 RITA DE
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18/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 P027401152001 16:42:08 RITA DE
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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16/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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25/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 02/2013 TRE/PB
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21/10/2010 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 21102010
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21/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102010
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21/10/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 21102010
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21/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21102010
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21/10/2010 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 21102010
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05/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102010
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05/10/2010 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 05102010
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28/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092010 AUTORA
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28/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092010
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15/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15092010 003546PB
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15/09/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13092010
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15/09/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 21062010
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16/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16062010
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16/06/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 21062010
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14/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062010 NF 34: 10
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31/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052010
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31/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31052010
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04/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052010
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03/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03052010
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03/05/2010 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 03052010
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10/11/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10112009
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10/11/2009 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 10112009
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10/11/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10112009
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20/10/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 201020097CONSTRUTORA J
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28/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24092009
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28/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24092009
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17/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092009
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17/09/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 16092009
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10/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072009
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09/07/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08072009
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03/07/2009 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 01072009
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30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062009
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30/06/2009 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 30062009
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09/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05062009 RITA CASSIA
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26/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052009
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26/05/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 08062009
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22/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052009 NF 32: 9
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29/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042009
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29/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042009
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27/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042009
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25/04/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 22042009
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25/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042009AUTOR
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24/04/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17042009
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17/04/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 16042009
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17/04/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 22042009
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17/04/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17042009 003546PB
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07/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06042009
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07/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07042009
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02/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31032009
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27/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27022009
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27/02/2009 00:00
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27/01/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270120096CONSTRUTORA J
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26/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22012009
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26/01/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26012009
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21/01/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20012009
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21/01/2009 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 20012009
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21/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20012009AUTOR
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21/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012009
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21/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 211120085CONSTRUTORA J
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14/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112008
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14/11/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14112008
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10/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112008
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Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06112008 RITA CASSIA
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Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102008
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30/10/2008 00:00
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24/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102008 NF 76: 8
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24/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24102008
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24/10/2008 00:00
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24/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102008NF 76
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23/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102008
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23/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102008
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20/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102008
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20/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102008
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15/10/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 151020084CONSTRUTORA J
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03/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102008
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03/10/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03102008
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01/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102008
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20/03/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2007
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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