TJPB - 0800787-07.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 11:30
Juntada de cálculos
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800787-07.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA MATIAS TEIXEIRA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS VALORES DEPOSITADOS – ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento (ID: 105261814) Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando, em síntese, a existência de excesso na execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 15.877,54 e um excesso Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente apenas requereu a expedição de alvará (ID: 109343340) Sobreveio manifestação do executado apresentando depósito do valor de R$ 16.973,16.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Não tendo a exequente se insurgindo contra os cálculos do impugnante, limitando-se exclusivamente a requerer a liberação do alvará, sem muitas delongas, imperioso o reconhecimento do excesso de execução, para acolher os cálculos da executada e, consequentemente extinguir o presente cumprimento de sentença.
Dispositivo POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ 15.877,54 (quinze mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos e, um excesso na execução de R$ 1.095,62 (mil e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos, via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, exceto em relação às custas, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C. .
Condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
INDEFIRO neste momento o pedido de liberação dos valores por meio de alvará, em que pese o pedido de liberação de honorários contratuais, não vislumbro no contrato de ID: 105261821 a referida porcentagem alegada pelo causídico.
Isso posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do contrato com a porcentagem alegada a título de honorários contratuais, ou a indicação de conta de titularidade da promovente possibilitando o depósito integral dos valores.
INTIME-SE a executada para indicar conta de sua titularidade possibilitando a expedição de alvará dos valores excedentes no mesmo prazo.
Das custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:52
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:14
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800787-07.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA MATIAS TEIXEIRA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
18/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:51
Determinada diligência
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20/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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