TJPB - 0818360-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 23:42
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
22/05/2025 21:54
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:54
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:50
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 04:15
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:15
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818360-35.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PATRICIA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da impugnação de id. 109580762, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818360-35.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PATRICIA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0818360-35.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PATRICIA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ RÉU: EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Do contrário, intime-se a autora para apresentar planilha de débito, no prazo de 5 (cinco) dias e faça-se conclusão para bloqueio." JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818360-35.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PATRICIA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Vistos, etc.
Os réus foram condenados, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de concluírem o tratamento avençado pela Autora, nos exatos termos da contratação, no prazo de 5 dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado ao teto de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração e aplicação das sanções civis e criminais pertinentes.
O processo transitou em julgado em 01/11/2022.
Contudo, a obrigação não fora cumprida.
A ré CONSULTORIA EDUCACIONAL JOÃO PESSOA LTDA se manifestou em 02 dez 2022 (ID. 66879326) informando que a parceria firmada entre as Promovidas foi rompida em agosto/setembro de 2020.
Que a ré não possuía qualquer documento clínico da paciente que possa lhe orientar quanto aos procedimentos já realizados e as próximas etapas a serem concluídas, assim, requereu que a RF – CURSOS DE SAÚDE, responsável pelos atendimentos iniciais, informasse se já executou a obrigação de fazer imposta ou que fornecesse os documentos clínicos necessários a conclusão do tratamento para cumprimento da determinação judicial.
A autora peticionou nos autos, em 24 de fevereiro de 2023 (ID. 69491770), requerendo que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos no valor que a autora teve que despender para concluir o tratamento dentário em outra clínica, no montante de R$ 11.650,00 (onze mil, e seiscentos e cinquenta reais) e a aplicação da multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Houve a tentativa de intimação da parte RF - CURSOS DE SAUDE LTDA (ID. 86532841), porém, não fora encontrada.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Posto isto.
Decido.
Verifica-se que, se trata de tratamento dentário e a autora informou nos autos que “a ação foi distribuída em 26 de maio de 2021 e seu trânsito em julgado aconteceu no dia 02 de novembro de 2022, e a autora não poderia de maneira alguma suportar um ano e oito meses sem terminar o tratamento dentário, pois, se assim fizesse colocaria em risco sua saúde (foram retirados vários implantes da autora e não recolocados, deixando o local sujeito à infecção, dificultando a mastigação, afetando a articulação e causando dores), além dos danos estéticos. (…) a autora teve que realizar o restante do tratamento em outra clínica, pagando a quantia de R$ 11.650,00 (onze mil, e seiscentos e cinquenta reais) pelo serviço, sendo impossível o cumprimento da referida obrigação, requerendo assim, a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil” – ID. 69491770.
O art. 499 do Código de Processo Civil dispõe que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Sendo assim, não cabe ao devedor optar pelo cumprimento tardio da obrigação de fazer ou pelo perecimento do direito da autora que realizou o pagamento de um tratamento que não usufruiu. É direito do exequente requerer a conversão em perdas e danos.
No que se refere às astreintes o art. 500 do CPC dispõe que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”.
Contudo, tendo em vista que a autora já havia procedido com o tratamento, a aplicação da multa causaria enriquecimento sem causa à autora.
Com efeito, em se tratando de impossibilidade de alcançar a obrigação, a multa pelo seu descumprimento encontra-se descaracterizada, tornando-se inviável insistir no cumprimento e executar as astreintes neste caso, posto que a demandante não terá sua pretensão atendida, ocasionará o prolongamento desarrazoado do feito e causará o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Destaque-se que a valoração está diretamente vinculada aos fatos e provas do efetivo prejuízo causado à autora, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Isso Posto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, com fulcro no art. 499 do CPC, condenando os réus ao pagamento solidário de R$ 11.650,00 (onze mil, e seiscentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária e juros a partir da data do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Intimem-se os réus através de seus procuradores para pagarem a cota-parte do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em mora.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará à autora.
Do contrário, intime-se a autora para apresentar planilha de débito, no prazo de 5 (cinco) dias e faça-se conclusão para bloqueio.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:00
Deferido o pedido de
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07/07/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818360-35.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PATRICIA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as executadas para se manifestarem da petição de id. 87598957, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0818360-35.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO - PB12976 EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRESSA CLYCIA MELLO DE SOUZA MARQUES - PB19861 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818360-35.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PATRICIA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ EXECUTADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 79127776.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:33
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2022 18:23
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:36
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2022 04:39
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 02:32
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:32
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ANDRESSA CLYCIA MELLO DE SOUZA MARQUES em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:32
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2022 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 12:45
Juntada de diligência
-
11/01/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:31
Juntada de Mandado
-
15/12/2021 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2021 19:28
Juntada de carta
-
14/12/2021 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2021 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2021 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 21:51
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:17
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 20:15
Juntada de comunicações
-
02/08/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2021 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 12:21
Juntada de carta
-
01/06/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:31
Juntada de Mandado
-
01/06/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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