TJPB - 0865565-89.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SUMÉ Juízo do(a) Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Tel.: (83) 991434757; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0865565-89.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: JOSE GONCALVES PRATA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Sumé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0865565-89.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOSE GONCALVES PRATA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para IMPUGNAR, QUERENDO, A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 Prazo: 15 dias SUMÉ-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS Técnico Judiciário -
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2025 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB.
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB.
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Telefone: (83) 9.9143-4757 PROCESSO Nº: 0865565-89.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONCALVES PRATA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Sr(a) advogado(a), De ordem do(a) MM(.ª).
Juiz(a) de Direito do Vara Única de Sumé, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL designada: , a se realizar na Sala de Audiências da Vara Única de Sumé, Fórum Desembargador Archimedes Souto Maior Filho, Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000.
DA DECISÃO PROLATADA ABAIXO: DECISÃO Vistos, etc.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial a ser realizada no dia 12 de maio de 2025 às 11:00h.
Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015.
Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015.
Intimações e demais diligências necessárias.
SUMÉ, datado e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito Sumé, em 12 de fevereiro de 2025.
AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
12/02/2025 08:48
Recebidos os autos.
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12/02/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB
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12/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GONCALVES PRATA - CPF: *73.***.*73-40 (AUTOR).
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22/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2023 06:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865565-89.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE GONCALVES PRATA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que envolve relação de consumo, sendo as partes domiciliadas em outras Comarcas, conforme consta em suas qualificações.
O autor é domiciliado em Prata-PB, que pertence a Comarca de Sumé-PB, e o Réu é domiciliado em Osasco-SP.
DECIDO.
Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de domicílio do Autor, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
O consumidor tem a faculdade de optar entre seu domicílio e o domicílio do fornecedor, porém não se permite que escolha aleatoriamente um outro foro diverso, por ferir o princípio do juiz natural.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: "O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora.
Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa”(RT 719/165). “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Dessa maneira, em se tratando de matéria de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, a presente declaração de incompetência, por ser esta de natureza absoluta, tem respaldo ainda em recente decisão do Egrégio Tribunal da Paraíba, de lavra do Desembargador João Alves da Silva, cuja ementa segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora. 3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB – Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, tendo por competente para processar e julgar a presente demanda a Vara Única da Comarca de Sumé-PB, o que faço ante aos argumentos acima expostos bem como com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 93 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 17:47
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2023 17:47
Declarada incompetência
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23/11/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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