TJPB - 0865384-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 11:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865384-88.2023.8.15.2001 AUTOR: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Apesar de regularmente intimada para emendar a petição inicial acerca dos aspectos sobre os quais pretende a inversão do ônus da prova, a parte autora não atendeu integralmente ao teor do despacho.
Diante disso, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Após, autos conclusos para decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112219385035400000077672234 Peticao - Acao declaratoria cc Tutela Outros Documentos 23112219385097500000077672235 Protocolo PRIMEIRA tentativa mudanca titularidade Outros Documentos 23112219385297400000077672236 Protocolo SEGUNDA tentativa mudanca titularidade.
Outros Documentos 23112219385399300000077672237 Processo ENERGISA - SEGUNDA TENTATIVA Outros Documentos 23112219385563400000077672238 01.
Procuração - Gislene Montenegro Procuração 23112219390406700000077672240 02.
Doc pessoal - Gislene Montenegro Outros Documentos 23112219390498000000077672241 03.
Contrato Social - RCM Comercio de alimentos LTDA Outros Documentos 23112219390573200000077672242 04.
Contrato de locação - RCM Comercio de alimentos LTDA Outros Documentos 23112219390753700000077672243 04.1.
Distrato de locação - R2 serviços de alimentação LTDA Outros Documentos 23112219390850000000077672244 05.
Notificação CORTE - ENERGISA Outros Documentos 23112219390916600000077672245 06.
Conta Energisa NOV 2023 Outros Documentos 23112219390984000000077672246 Decisão Decisão 23112409522492400000077698153 Informações Prestadas Informações Prestadas 23112416523524600000077782488 Emenda à Inicial Outros Documentos 23112416523544000000077782489 GuiaCustas-26 Outros Documentos 23112416523622000000077782490 Comp PGT CUSTAS Outros Documentos 23112416523716400000077782491 Comprovantes de pagamento de ENERGIA todo o período de locação do imovel Outros Documentos 23112416523785300000077782495 Intimação Intimação 23112707470649500000077808211 Intimação Intimação 23112707470649500000077808211 Informações Prestadas Informações Prestadas 23112811385497500000077912492 Informações Prestadas Informações Prestadas 23112909250670800000077964235 Informação Informação 23112910080202600000077968618 Decisão Decisão 23120111534603300000077990552 Intimação Intimação 23120112211464200000078106324 Intimação Intimação 23120112211464200000078106324 Mandado Mandado 23120112275442300000078107151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120112333181600000078107172 Intimação Intimação 23120112341499900000078108155 Intimação Intimação 23120112341499900000078108155 Informações Prestadas Informações Prestadas 23120117132942300000078120868 Peticao - Cumprimento despacho Outros Documentos 23120117132972100000078120869 GuiaCustas-27 oj Outros Documentos 23120117133047200000078121335 Comp de PGT 1701459301795 Outros Documentos 23120117133116700000078121342 Petição Petição 23120418054929100000078209390 Peticao - Informações Outros Documentos 23120418054953000000078209393 Resposta ENERGISA indeferimento Outros Documentos 23120418055043700000078209395 Informações Prestadas Informações Prestadas 23120710335334500000078365152 COMPROVANTE DE OBF -RRCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Outros Documentos 23120710335368000000078365154 Informações Prestadas Informações Prestadas 23121008445044200000078430259 Contestação Contestação 24012616290929100000079767089 428390940 Outros Documentos 24012616291020500000079767090 Atendimento Outros Documentos 24012616291089500000079767091 Contas do Cliente Outros Documentos 24012616291151000000079767092 Dados Cliente Outros Documentos 24012616291213300000079767093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020115241814100000080012990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020115241814100000080012990 Impugnação Petição 24022916324091100000081249319 Impugnação - RCM Outros Documentos 24022916324109500000081250102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041215044611500000083392773 Intimação Intimação 24041215051926100000083393675 Intimação Intimação 24041215051926100000083393675 Petição Petição 24050211162602600000084366031 Informações Prestadas Informações Prestadas 24050213584269500000084380981 Informação Informação 24081412500116800000092565231 Decisão Decisão 24092317161652500000094584304 Intimação Intimação 24092409161681400000094808985 Intimação Intimação 24092409161681400000094808985 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709351999200000098112975 Informação Informação 24112812541695200000098236013 Substabelecimento Substabelecimento 25031108421921500000102347313 Carta de Preposição Carta de Preposição 25031108450904100000102347323 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031113060807400000102373962 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031113060807400000102373962 Informação Informação 25031115212442000000102388154 Informações Prestadas Informações Prestadas 25031600592711200000102625342 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23112707470649500000077808211, Informação: 23112910080202600000077968618, Outros Documentos: 23112219385097500000077672235, Outros Documentos: 23112219385399300000077672237, Procuração: 23112219390406700000077672240, Petição Inicial: 23112219385035400000077672234, Outros Documentos: 23112219385563400000077672238, Outros Documentos: 23112219390850000000077672244, Outros Documentos: 23112219385297400000077672236, Outros Documentos: 23112219390498000000077672241] -
03/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 12:01
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 12:01
Determinada diligência
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16/03/2025 00:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:21
Juntada de informação
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11/03/2025 13:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2025 08:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 13:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:54
Juntada de informação
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27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865384-88.2023.8.15.2001 REQUERENTE: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram audiência de instrução com o fim de produzir depoimento pessoal, ID 89773051 e 89789408.
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de conciliação e instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, a ser realizada no dia 11 de março de 2025 a partir das 11h00, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
24/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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23/09/2024 17:16
Determinada diligência
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23/09/2024 17:16
Deferido o pedido de
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19/09/2024 10:35
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:50
Juntada de informação
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865384-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865384-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 08:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2023 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865384-88.2023.8.15.2001 REQUERENTE: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: MUDANÇA DE TITULARIDADE C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, proposta por RCM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que alugou o imóvel de Unidade Consumidora (UC) nº 5/146514-5, em 22 de Maio de 2023.
Argumenta que o antigo locatário, deixou débito de energia elétrica em aberto, “tendo a autora, requerido administrativamente a mudança de titularidade por 2 (duas) vezes: 1ª tentativa (indeferida) de mudança de titularidade em 18 de outubro de 2023 – protocolo nº 141344988 e em 21 de Novembro de 2023 – Por meio do e-mail informado na Agência Tambiá Shopping, qual seja: [email protected]”.
Informa que nessa “segunda tentativa, sequer houve confirmação de recebimento pela concessionária de energia elétrica” “e, até o presente momento não foi realizada a mudança de titularidade já requerida” Requereu inversão do ônus da prova e em sede de Liminar que a promovida “se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Autora”.
Custas pagas (ID 82682852).
DECIDO.
Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do promovente, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar a mudança de titularidade para o antigo inquilino e, por isso, não deve ser prejudicado pelos débitos pretéritos.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao débito.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE RELIGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO, DECORRENTE DE CONSUMO REALIZADO POR LOCATÁRIO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A SE ABSTER DE SUSPENDER OS SERVIÇOS.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DESPEJO DO INQUILINO.
DÍVIDA COBRADA DOS AUTORES, PROPRIETÁRIOS DO BEM, QUE É RELATIVA AO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA LOCADO.
A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL É DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 196 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00305941720188190210, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a ENERGISA PARAIBA, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Autora.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23113015143523400000077990552, Informação: 23112910080202600000077968618, Informações Prestadas: 23112909250670800000077964235, Informações Prestadas: 23112811385497500000077912492, Intimação: 23112707470649500000077808211, Intimação: 23112707470649500000077808211, Outros Documentos: 23112416523785300000077782495, Outros Documentos: 23112416523716400000077782491, Outros Documentos: 23112416523622000000077782490, Outros Documentos: 23112416523544000000077782489] -
01/12/2023 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 11:53
Determinada diligência
-
29/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:08
Juntada de informação
-
29/11/2023 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865384-88.2023.8.15.2001 REQUERENTE: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: MUDANÇA DE TITULARIDADE C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, proposta por RCM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Após, autos conclusos para análise da Liminar requerida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23112219390984000000077672246, Outros Documentos: 23112219390916600000077672245, Outros Documentos: 23112219390850000000077672244, Outros Documentos: 23112219390753700000077672243, Outros Documentos: 23112219390573200000077672242, Outros Documentos: 23112219390498000000077672241, Procuração: 23112219390406700000077672240, Outros Documentos: 23112219385563400000077672238, Outros Documentos: 23112219385399300000077672237, Outros Documentos: 23112219385297400000077672236] -
27/11/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2023 09:52
Determinada diligência
-
24/11/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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