TJPB - 0836710-13.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836710-13.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados a disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Providências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
29/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:23
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2022 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2022 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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12/06/2022 10:10
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:36
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 02:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 02:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:30
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 04:48
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:47
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 03:45
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:01
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 18:35
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
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30/01/2018 18:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 11:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/10/2017 20:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/10/2017 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 16:44
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 16:25
Distribuído por sorteio
-
02/08/2017 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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