TJPB - 0845512-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:40
Baixa Definitiva
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07/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de C. L. G. - CPF: *04.***.*39-88 (APELANTE) e JONATHAN GARCEZ VIEIRA FREDERICO - CPF: *16.***.*00-53 (APELANTE) e provido
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11/06/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 06:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845512-87.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo] REPRESENTANTE: JONATHAN GARCEZ VIEIRA FREDERICOAUTOR: C.
L.
G.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM AÉREA DE MENOR DESACOMPANHADO.
Preliminar de incompetência territorial.
Autor sob regime de guarda compartilhada.
Duplo domicílio – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva – Culpa exclusiva da vítima.
Exercício regular de direito – Impossibilidade de voo desacompanhado de menores de até 15 anos – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO C.
L.
G., menor impúbere inscrito no CPF: *04.***.*39-88, neste ato representado pelo seu genitor, JONATHAN GARCEZ VIEIRA FREDERICO, ajuizou ação de procedimento comum em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 06.***.***/0001-87, também devidamente qualificado, a fim de obter indenização por danos morais e materiais sofridos.
Aduz, em síntese, que: - é filho de pais separados, mora com a mãe em Rio Branco e visita o pai em João Pessoa; - comprou bilhete aéreo de Rio Branco para João Pessoa em 26/12/2022 no valor de R$ 1.554,37, incluindo taxa de embarque; - foi impedido de embarcar pela Gol sob a alegação de necessidade de acompanhante, apesar de possuir autorização do pai para viajar sozinho; - o CNJ estabelece que a autorização de viagem pode ser feita por autorização particular com firma reconhecida; - a promovida emitiu voucher de R$ 1.089,37 como compensação; - o autor foi forçado a comprar nova passagem pela LATAM no dia seguinte no valor de R$ 2.383,37; - o autor tinha 15 anos completos, e a política da Gol exigia acompanhante apenas para menores desacompanhados com até 15 anos; - a negativa de embarque foi injustificada, o que acarretou prejuízos materiais e morais passíveis de indenizações.
Juntou procuração e documentos (id’s 77853831 a 77853831) e atribuiu à causa o valor de R$ 6.294,00.
Audiência de conciliação realizada, mas inexitosa (id 81853550).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sob id 82766256.
Aduziu preliminarmente a incompetência territorial do juízo e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou: - que não pratica overbooking pela simples razão do sistema não emitir mais passagens do que assentos disponíveis na aeronave; - que a parte autora é menor de 16 anos e não poderia viajar desacompanhada em voo com conexão, fato explicitado à genitora antes mesmo do dia do embarque; - que a companhia oferece serviço VOE JUNTO para voo de pessoas menores de 16 anos ou menores de idade em voos com conexão; - que esta informação é amplamente explicada e publicizada no sítio eletrônico da empresa; - que a política da GOL está de acordo com o art. 1º da Resolução CNJ 295/2019 e com o art. 83 do ECA; - que inexiste motivação para qualquer indenização, haja vista o exercício regular do direito e a culpa exclusiva da vítima.
Observada impugnação à contestação (id 83786909).
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 84079157 e 84503024).
Intimado para se manifestar em relação ao interesse da criança, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (id 85346291).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Aduz a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requer seja alterado o polo passivo para fazer constar a empresa responsável pelo transporte aéreo do Grupo GOL, de razão social GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ: 07.***.***/0001-59.
Não vejo razão alguma para indeferir a retificação do polo passivo, uma vez que as empresas em questão, embora façam parte do mesmo grupo econômico, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”, não possuindo sequer funcionários, conforme comprova a RAIS anexa.
Desta forma, defere-se a substituição da suplicada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A., procedendo-se as modificações necessárias na autuação do presente feito, sem prejuízo de redirecionamento de eventual cumprimento de sentença, caso se faça necessário no momento oportuno.
Dessarte, defiro o pedido de substituição da parte. À Secretaria para retificação.
Da competência territorial Alega o Demandado que o autor é domiciliado no Rio Branco, não se justificando o ajuizamento da presente demanda na Comarca de João Pessoa.
No entanto, não assiste razão à ré. É que faculta-se a propositura da ação no domicílio do autor (art. 101, I, do CDC) e o autor comprova que se encontra em regime de guarda compartilhada, tendo se mudado com a genitora para a cidade de João Pessoa, inclusive matriculado em centro educacional nesta capital (id 83786910).
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência de falha na prestação de serviço da ré ao impedir o embarque do menor desacompanhado.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidor do autor e de fornecedora de serviço da companhia ré.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na demanda.
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
No caso concreto, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
Entretanto, compulsando-se os autos, denoto que não há evidência de ato ilícito praticado pela ré.
Na verdade, trata-se de situação em que a companhia aérea exerceu regularmente seu direito, qual seja de elaboração de política interna da empresa – devidamente publicizada –, e que a culpa do desenrolar dos eventos deu-se exclusivamente por parte do autor e/ou seus genitores.
Explico.
A companhia ré, inclusive em atenção a diversas normatizações diversas, estabeleceu que “Para viagens com menores desacompanhados de até 15 anos, é necessário a aquisição do serviço de acompanhamento”.
Ora, o autor confessa que tinha 15 anos na época da viagem, o que implica a subsunção à norma da empresa da necessidade do serviço de acompanhamento.
Ainda analisando a demanda sob a ótica do CDC, o qual prevê maior proteção à parte hipossuficiente que é o consumidor, não vejo dubiedade suficiente para fazer a empresa arcar com o erro interpretativo dos pais do autor.
Daí, evidenciado a culpa exclusiva da vítima.
Destaco que a política interna da GOL na realidade é desdobramento de requisito legal estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Senão vejamos: Art. 83.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Desse modo, não poderia a companhia ré ser punida por dar cumprimento às normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, conforme quis o legislador, apesar de ter gerado aborrecimento ao autor menor. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, a do CPC.
Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, ficarão suspensos de exigibilidade por até cinco anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1 DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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