TJPB - 0802853-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0866-49 (REU)
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23/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 21:20
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 14:31
Juntada de Ofício
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02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802853-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Determino a escrivania que abra chamado junto a DITEC a fim de corrigir falha no sistema PJE, uma vez que inexiste Guia de Custas em atraso, mas o processo permanece na tarefa [CUSTAS] APRECIAR GUIAS EM ATRASO: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, determino a intimação da parte autor para, caso queira, com base no precedente firmado, emende a inicial, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem emenda, fica desde já determinada a intimação eletrônica da parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, determino que as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802853-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), para efeitos fiscais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pleito autoral versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, de modo que, o valor da causa deverá englobar todos os pedidos pretendidos pelo autor.
Assim dispõe o art. 292, V e VI, do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Dessa forma, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa, atribuindo-lhe o montante pretendido pelos danos morais, conforme o art. 292, VI, do mesmo diploma legal, no patamar de R$ 5.000,00.
Com a retificação do valor da causa, deverá a parte recolher as custas iniciais remanescentes, conforme guia constante no sistema de custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:39
Outras Decisões
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05/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802853-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, silenciou.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas iniciais e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção por ausência de pressupostos processuais.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ - CPF: *01.***.*62-04 (AUTOR).
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23/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DA PAZ em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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