TJPB - 0803029-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 13:09
Deferido em parte o pedido de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL - CPF: *27.***.*80-77 (PROCURADOR)
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12/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:06
Expedição de Carta.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803029-76.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva, assim, indefiro o pedido de id.102686842.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 21:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803029-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803029-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do executado. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
19/06/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 21:01
Indeferido o pedido de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL - CPF: *27.***.*80-77 (PROCURADOR)
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18/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803029-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
05/06/2024 12:28
Indeferido o pedido de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 - CNPJ: 27.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 07:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803029-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Pede a exequente que seja expedida certidão de teor da decisão judicial em razão do não cumprimento da sentença condenatória.
Depreende-se dos autos que já foram empreendidos todos os meios possíveis de localização de recursos e bens do executado porém sem sucesso.
O CPC assim dispõe em seu artigo 517: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro o pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação da exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Com a expedição da certidão, intime-se a exequente para as providências junto a SERASA e SPC.
Considerando que o requerimento da exequente não obstaculariza a extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995 já que no petitório do ID. 87211210 já foram feitas todas as pesquisas indicadas e não foram indicados novos meios efetivos de prosseguimento da execução, intime-a para este fim, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias.
Decorrido sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:28
Deferido em parte o pedido de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 - CNPJ: 27.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 21:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803029-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 22:34
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803029-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL EXECUTADO: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Diante da recente tentativa de bloqueio via Sisbajud, indefiro o pedido da exequente de id.81736468.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:52
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 03:46
Conclusos para despacho
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16/10/2023 03:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/08/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 13:48
Juntada de Alvará
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09/08/2023 13:48
Juntada de Alvará
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06/08/2023 20:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2023 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
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21/05/2023 20:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 02:32
Conclusos para despacho
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24/02/2023 02:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2022 06:36
Decorrido prazo de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:01
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 23:44
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 19:56
Conclusos para despacho
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31/10/2022 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2022 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:30
Desentranhado o documento
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05/09/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:29
Juntada de Mandado
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02/09/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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04/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:46
Juntada de Mandado
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26/01/2022 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2022 23:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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