TJPB - 0876156-52.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876156-52.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo Banco do Brasil ao id. 84336252 e id. 90156702 no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876156-52.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: DANYELE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia pelo juízo.
O laudo pericial ao id. 78939000 concluiu pelo excesso da execução, sendo devido a parte autora o valor de R$ 3.105,07 (três mil cento e cinco reais e sete centavos).
Intimadas, apenas a parte executada se manifestou, concordando com o laudo apresentado, requerendo a homologação dos cálculos, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença e intimadas as partes para se manifestarem, apenas a parte executada concordou com o laudo, importando o silêncio do exequente em aquiescência com o montante apurado.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial ao id. 78939000 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 3.105,07 (três mil cento e cinco reais e sete centavos) do valor depositado ao id. 59594107.
Existe saldo remanescente, assim expeça-se alvará em favor do réu no valor de R$ 212,25 (duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos) do depósito de id. 59594107.
E alvará no valor de R$ 9.773,35 (nove mil setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) do depósito efetuado ao id. 62499573.
A conta do réu está indicada ao id. 81192248.
Em seguida, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
09/06/2022 21:55
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/06/2022 21:55
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
09/06/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:16
Conhecido o recurso de DANYELE ANDRADE DA SILVA - CPF: *65.***.*12-63 (APELANTE) e provido
-
06/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879617-32.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria do Socorro Leite Fontes
Advogado: Thairon Bandeira Dionisio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 10:32
Processo nº 0880009-69.2019.8.15.2001
Jaqueline Barbosa da Silva
Jose Firmino Lourenco Filho
Advogado: Cynthia Elizabeth Cabral Santiago
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 12:56
Processo nº 0867379-15.2018.8.15.2001
Ruth da Silva Camilo
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 07:08
Processo nº 0879684-94.2019.8.15.2001
Clube Astrea
Luciano Rocha Carvalho
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 18:10
Processo nº 0877678-17.2019.8.15.2001
Maria Jose Ponciano
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 14:50