TJPB - 0876156-52.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:41
Juntada de informação
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 07:20
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 07:20
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:06
Juntada de informação
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DANYELE ANDRADE DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876156-52.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo Banco do Brasil ao id. 84336252 e id. 90156702 no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:38
Determinada diligência
-
13/05/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:37
Juntada de informação
-
02/05/2024 08:31
Juntada de informação
-
02/05/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 11:50
Determinada diligência
-
30/04/2024 02:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 03:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876156-52.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: DANYELE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia pelo juízo.
O laudo pericial ao id. 78939000 concluiu pelo excesso da execução, sendo devido a parte autora o valor de R$ 3.105,07 (três mil cento e cinco reais e sete centavos).
Intimadas, apenas a parte executada se manifestou, concordando com o laudo apresentado, requerendo a homologação dos cálculos, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença e intimadas as partes para se manifestarem, apenas a parte executada concordou com o laudo, importando o silêncio do exequente em aquiescência com o montante apurado.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial ao id. 78939000 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 3.105,07 (três mil cento e cinco reais e sete centavos) do valor depositado ao id. 59594107.
Existe saldo remanescente, assim expeça-se alvará em favor do réu no valor de R$ 212,25 (duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos) do depósito de id. 59594107.
E alvará no valor de R$ 9.773,35 (nove mil setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) do depósito efetuado ao id. 62499573.
A conta do réu está indicada ao id. 81192248.
Em seguida, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
30/12/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2023 21:51
Juntada de informação
-
30/12/2023 12:31
Juntada de Alvará
-
30/12/2023 12:30
Juntada de Alvará
-
30/12/2023 12:30
Juntada de Alvará
-
28/12/2023 19:23
Determinado o arquivamento
-
28/12/2023 19:23
Expedido alvará de levantamento
-
28/12/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DANYELE ANDRADE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 12:59
Juntada de informação
-
04/10/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2023 10:00
Deferido o pedido de
-
24/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:40
Determinada diligência
-
09/08/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:04
Determinada diligência
-
19/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2023 19:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 06:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 07:43
Nomeado perito
-
09/02/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:09
Outras Decisões
-
10/12/2022 16:09
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
07/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:10
Juntada de informação
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de DANYELE ANDRADE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:28
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:47
Juntada de Alvará
-
19/07/2022 14:46
Juntada de Alvará
-
15/07/2022 16:22
Outras Decisões
-
12/07/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 21:55
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/03/2022 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 03:53
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 01/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/10/2021 18:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 18:01
Juntada de informação
-
05/10/2021 03:28
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 04/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:33
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 23/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:09
Juntada de informação
-
26/01/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
03/11/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:59
Outras Decisões
-
26/06/2020 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875500-95.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Jose Antonio da Silva
Advogado: Priscila Dias Gomes de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 09:59
Processo nº 0862776-93.2018.8.15.2001
Ana Paula de Queiroga Lima Marques
Maria Marluce de Melo Vasconcelos Castro
Advogado: Mauricio Oscar dos Santos Immisch
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2018 16:01
Processo nº 0883216-76.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria Denise Fernandes
Advogado: Priscila Dias Gomes de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 09:40
Processo nº 0863999-42.2022.8.15.2001
Maria Aparecida Nunes de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Veronica Luna Freire Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 11:21
Processo nº 0874070-11.2019.8.15.2001
Samara Rachel Barreto Gallote Diniz
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2019 14:03