TJPB - 0879946-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879946-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de HERIBERTO CUNHA DE MORAES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 07:38
Juntada de cálculos
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05/07/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 13:44
Juntada de Alvará
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01/07/2024 13:44
Juntada de Alvará
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13/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879946-44.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: HERIBERTO CUNHA DE MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 90624023, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 90660557) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879946-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89717965, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:08
Juntada de Certidão de prevenção
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29/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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31/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:23
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 17:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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28/10/2020 11:40
Conclusos para decisão
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27/10/2020 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:28
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 16:28
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2020 12:15
Conclusos para despacho
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23/04/2020 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 14:13
Conclusos para despacho
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09/12/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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