TJPB - 0881725-34.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0881725-34.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIANGELA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, voluntariamente, conforme ID 100074955.
No ID nº 100281932, apenas a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado de ID nº 100074955, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:00
Juntada de Informações
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17/09/2024 09:16
Juntada de Alvará
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17/09/2024 09:16
Juntada de Alvará
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16/09/2024 21:20
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0881725-34.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca do depósito de ID 100074955, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0881725-34.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 06:18
Conclusos para despacho
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13/04/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 01:53
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 11:55
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:57
Juntada de informação
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08/02/2024 10:48
Juntada de Alvará
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07/02/2024 10:49
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:49
Deferido o pedido de
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07/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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20/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:27
Determinada diligência
-
09/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:35
Determinada diligência
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19/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:49
Determinada diligência
-
05/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:49
Nomeado perito
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04/07/2023 21:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/01/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:34
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 17:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 13:14
Juntada de Ofício
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10/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 20:13
Declarada incompetência
-
14/02/2020 03:33
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:07
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:59
Declarada incompetência
-
17/12/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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