TJPB - 0863506-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:06
Baixa Definitiva
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06/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 07:05
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CARLA MACHADO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CARLA MACHADO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:51
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:29
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863506-65.2022.8.15.2001 AUTOR: ANA CARLA MACHADO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA RELATÓRIO ANA CARLA MACHADO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome por parte do Promovido, referente ao contrato nº 0062004050786317, que não reconhece.
Pretende com a presente demanda que seja excluído o apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 67369209).
O Promovido apresentou contestação (ID 71203020), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, alegou que o contrato objeto da lide foi regularmente pactuado e que se trata de acordo realizado junto ao Banco Losango, realizado no lojista Magazine Luíza e, posteriormente, este contrato foi cedido à empresa Promovida.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 71413092).
Intimadas, por seus advogados, para especificação de provas, o Promovido requereu a prova oral consistente com o depoimento pessoal da Autora (ID 72220824) e a Promovente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 84910384).
Alegações finais juntadas pelo Promovido (ID 85054125) e pela Promovente (ID 85056303).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, de início, que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de passar ao exame do meritum causae, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que a Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de dívida c/c indenização por danos morais, em que a Autora alega que teve seu nome negativado pelo Promovido referente a uma dívida originada de um contrato que não reconhece.
A Promovente afirma que foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de restrição de crédito, referente ao contrato nº 0062004050786317, com anotação efetuada em 22.04.2022, referente ao débito datado de 10.11.2020, no valor de R$ 639,33.
Juntou aos autos o extrato do SCPC, dando conta da referida anotação de restrição de crédito (ID 67369211).
O Promovido,
por outro lado, alegou que o contrato em comento foi legalmente celebrado e se trata de acordo realizado junto ao Banco Losango, realizado na loja Magazine Luíza e, posteriormente, cedido o crédito ao Promovido.
Colacionou aos autos, extrato do SCPC, datado de 27.12.2022, em que se observa que nada consta em nome da Autora (ID 71203022) e Certidão fornecida pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, dando conta da cessão do crédito, referente ao contrato celebrado entre a Autora e o Banco Losango, ao Promovido (ID 71203024).
Pois bem, a Autora comprovou nos autos a negativação de seu nome, anotada pelo Promovido em 22.04.2022, consoante extrato juntado (ID 67369211 – página 15), comprovando, assim os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o Promovido não trouxe autos nenhum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Alegou o Promovido que o crédito objeto desta lide lhe foi cedido pelo Banco Losango, contrato regularmente pactuado entre as partes, entretanto não trouxe aos autos o referido contrato, ou qualquer documento que evidenciasse a inadimplência da Autora ensejando a negativação de seu nome.
Ora, cabe ao Promovido, fornecedor do serviço, comprovar a existência e regularidade do débito imputado à Autora/consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, a certidão juntada pelo Promovido, dando conta da cessão do crédito, originado do contrato nº 006200405076317, informa apenas que existiu uma cessão de crédito do referido contrato, não trazendo, contudo, subsídios para que seja aferida a regularidade da contratação, vez que a Autora não a reconhece, bem como a existência de inadimplência a ensejar a aludida negativação do nome da Promovente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CDC.
APLICABILIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PROVA DO DANO.
INEXIGIBILIDADE.
VALORAÇÃO DO DANO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC.
I.
Em se tratando de cessão de crédito, é responsabilidade da Cessionária comprovar a existência do contrato do qual originou a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ser considerado indevido o cadastro.
III.
Tratando-se de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, uma vez não ter sido comprovada a contratação dos serviços entre as partes, o dano moral indenizável é presumido. lV.
Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, leva-se em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5003660-23.2023.8.13.0114; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva; Julg. 20/03/2024; DJEMG 21/03/2024) (destaquei) Assim, no caso, verifico que o Promovido não se desincumbiu do ônus de fazer prova extintiva do direito da autora, visto que não demonstrou a existência de débito trazendo à tona a justificativa válida de sua incidência. - Do dano moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do Promovido, no que diz respeito à negativação indevida de seu nome. É sabido que o dano moral originado de inscrição indevida do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
No caso dos autos, não restou comprovada a regularidade do débito imputado à Autora, menos ainda a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim, resta claramente demonstrada a ocorrência dos danos morais pleiteados.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA"- INCIDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Cabe ao fornecedor comprovar existência e regularidade do débito imputado ao consumidor.
Não é suficiente apresentação exclusiva de tela sistêmica e faturas, consistindo elementos produzidos unilateralmente.
A mera negativação indevida enseja a reparação por danos morais in te ipsa.
No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico, que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJMG - AC: 10000220046908001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - APL: 00073776920208160173 Umuarama 0007377-69.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: I) declarar a inexistência do débito, referente ao contrato nº 0062004050786317 e, consequentemente, determinar a exclusão de qualquer anotação concernente ao mesmo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; II) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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