TJPB - 0865045-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:07
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:16
Juntada de Certidão de prevenção
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01/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865045-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2023 19:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865045-66.2022.8.15.2001 AUTOR: KHADIJA DE CASSIA GONCALVES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO KHADIJA DE CÁSSIA GONÇALVES, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada, em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE), pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da Promovida, através da proposta nº 2099306, vinculada ao CNPJ da empresa em que trabalhou anteriormente, sendo a única beneficiária constante no contrato.
Afirma que desde a contratação paga as mensalidades em sua integralidade, foi, entretanto, desligada da empresa, recebendo a orientação de que não precisaria fazer a portabilidade para um plano individual, bastando continuar efetuando os pagamentos regularmente, contudo, em dezembro de 2022, foi informada de que estando o CNPJ da empresa inativo, a Promovida faria a portabilidade de seu plano para um individual, com as mesmas condições e aproveitando a carência, porém cancelaram o seu plano de saúde sem notificação prévia.
Pretende com a presente demanda o restabelecimento do vínculo contratual nos mesmos termos existentes e a condenação da Promovida a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos em decorrência do cancelamento indevido (ID 67665246).
Deferimento do pedido de tutela antecipada (ID 67927734).
A Promovida apresentou contestação, arguindo que o contrato foi cancelado em razão da inativação da empresa contratante, salientando que agiu no exercício regular de seu direito, requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 68843478).
Réplica à contestação (ID 71883771).
Intimadas as partes à especificação de provas, as partes não requereram novas provas (ID 75233884 e 75284913).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não requeridas pelas partes.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Khadija de Cássia Gonçalves em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., sob o argumento de cancelamento indevido do plano de saúde.
A Promovente alega que teve seu contrato de plano de saúde estabelecido com a Promovida cancelado, sem aviso prévio.
Por outro lado, a Promovida alega que o cancelamento do referido contrato foi legítimo, tendo em vista tratar-se de plano empresarial, em que a empresa vinculada ao referido plano estava inativa.
Incontroverso nos autos que a Promovente tinha firmado contrato com a Promovida por meio da empresa em que trabalhava, vez que afirmado pela própria Autora em sua exordial.
Observa-se dos autos que foi celebrado entre as partes contrato de adesão empresarial, firmado entre a empresa Egiane Correia Cabral Barbosa, CNPJ 35.***.***/0001-34, e a Promovida, que tinha como usuário cadastrado a Autora, na modalidade coletivo empresarial (ID 67665749).
O referido contrato, juntado pela Autora (ID 67665749), contém termo de ciência e responsabilidade com a disposição abaixo transcrita: (...) I.
A contratação havida entre as partes se dá na modalidade COLETIVO EMPRESARIAL.
II.
Nesta modalidade os beneficiários somente poderão manter vínculo de contrato com a ESMALE enquanto existir a pessoa jurídica contratante.
A Promovente juntou aos autos o cadastro nacional da pessoa jurídica, dando conta de que a situação cadastral da empresa, a que seu contrato com a Promovida estava vinculado, era de “baixada” (ID 67665754).
O vínculo entre os beneficiários e a pessoa jurídica é condição para validade do contrato, inexistindo tal vínculo o beneficiário teria prazo para optar por outro plano de saúde.
No caso em comento, resta claro que o vínculo entre a Autora já tinha sido desfeito antes até da inatividade da empresa, conforme a Autora alega na inicial, deste modo, a Autora tinha ciência inequívoca de que havia cessado o vínculo.
Ademais que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INATIVIDADE DA EMPRESA.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/09/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em 07/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora, motivada pela irregularidade cadastral da empresa a que estavam vinculados os beneficiários. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante.
Por isso, é circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos arts.5o e 9o da Resolução 195/2009, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS). 5.
Não há falar em violação da boa-fé objetiva pela operadora que rescinde o contrato de plano de saúde coletivo por irregularidade cadastral da pessoa jurídica contratante, se os recorridos – únicos sócios e exclusivos beneficiários do plano de saúde – tinham ciência da inatividade da empresa, de modo que não poderiam nutrir a expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes. 6.
A publicação, em jornal de grande circulação, de notificação da empresa para providenciar a comprovação de seu registro nos órgãos competentes, no prazo de sessenta dias, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação dos beneficiários do plano, porquanto não assegura a ciência inequívoca destes sobre o direito de optar por plano individual/familiar da mesma operadora, sem cumprimento de novos prazos de carência, ou de exercer a portabilidade, nos moldes do que preceituam o art. 2o da Resolução Normativa 19/1999 do Consu e o § 1o do art. 8o da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, respectivamente. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.988.124 – SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, JULGADO EM 07.06.2022).
A Promovente alega que recebeu orientação da corretora de plano de saúde de que não precisaria fazer a portabilidade do plano coletivo para o individual, bastaria continuar efetuando os pagamentos regulares, porém não há nos autos, nenhuma comprovação de que a Promovida tenha ciência ou tenha anuído com tal orientação, nem mesmo, existe comprovação da referida orientação.
Deste modo restou comprovado de que a Promovente tinha ciência da extinção do vínculo empregatício, bem como da inatividade da empresa, assim, não há o que se falar em abusividade de cancelamento do referido plano de saúde.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte da Promovida, com relação ao cancelamento que aduz ter sido indevido. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos, conforme acima analisado.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória da Promovida.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
28/11/2023 15:56
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 22:38
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 17:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/02/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/02/2023 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:06
Determinada diligência
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16/01/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 18:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2023 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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12/01/2023 18:01
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/12/2022 17:46
Recebidos os autos
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29/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 17:28
Declarada incompetência
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29/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
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29/12/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
29/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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