TJPB - 0865045-66.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KHADIJA DE CASSIA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:30
Conhecido o recurso de KHADIJA DE CASSIA GONCALVES - CPF: *89.***.*38-64 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865045-66.2022.8.15.2001 AUTOR: KHADIJA DE CASSIA GONCALVES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO KHADIJA DE CÁSSIA GONÇALVES, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada, em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE), pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da Promovida, através da proposta nº 2099306, vinculada ao CNPJ da empresa em que trabalhou anteriormente, sendo a única beneficiária constante no contrato.
Afirma que desde a contratação paga as mensalidades em sua integralidade, foi, entretanto, desligada da empresa, recebendo a orientação de que não precisaria fazer a portabilidade para um plano individual, bastando continuar efetuando os pagamentos regularmente, contudo, em dezembro de 2022, foi informada de que estando o CNPJ da empresa inativo, a Promovida faria a portabilidade de seu plano para um individual, com as mesmas condições e aproveitando a carência, porém cancelaram o seu plano de saúde sem notificação prévia.
Pretende com a presente demanda o restabelecimento do vínculo contratual nos mesmos termos existentes e a condenação da Promovida a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos em decorrência do cancelamento indevido (ID 67665246).
Deferimento do pedido de tutela antecipada (ID 67927734).
A Promovida apresentou contestação, arguindo que o contrato foi cancelado em razão da inativação da empresa contratante, salientando que agiu no exercício regular de seu direito, requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 68843478).
Réplica à contestação (ID 71883771).
Intimadas as partes à especificação de provas, as partes não requereram novas provas (ID 75233884 e 75284913).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não requeridas pelas partes.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Khadija de Cássia Gonçalves em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., sob o argumento de cancelamento indevido do plano de saúde.
A Promovente alega que teve seu contrato de plano de saúde estabelecido com a Promovida cancelado, sem aviso prévio.
Por outro lado, a Promovida alega que o cancelamento do referido contrato foi legítimo, tendo em vista tratar-se de plano empresarial, em que a empresa vinculada ao referido plano estava inativa.
Incontroverso nos autos que a Promovente tinha firmado contrato com a Promovida por meio da empresa em que trabalhava, vez que afirmado pela própria Autora em sua exordial.
Observa-se dos autos que foi celebrado entre as partes contrato de adesão empresarial, firmado entre a empresa Egiane Correia Cabral Barbosa, CNPJ 35.***.***/0001-34, e a Promovida, que tinha como usuário cadastrado a Autora, na modalidade coletivo empresarial (ID 67665749).
O referido contrato, juntado pela Autora (ID 67665749), contém termo de ciência e responsabilidade com a disposição abaixo transcrita: (...) I.
A contratação havida entre as partes se dá na modalidade COLETIVO EMPRESARIAL.
II.
Nesta modalidade os beneficiários somente poderão manter vínculo de contrato com a ESMALE enquanto existir a pessoa jurídica contratante.
A Promovente juntou aos autos o cadastro nacional da pessoa jurídica, dando conta de que a situação cadastral da empresa, a que seu contrato com a Promovida estava vinculado, era de “baixada” (ID 67665754).
O vínculo entre os beneficiários e a pessoa jurídica é condição para validade do contrato, inexistindo tal vínculo o beneficiário teria prazo para optar por outro plano de saúde.
No caso em comento, resta claro que o vínculo entre a Autora já tinha sido desfeito antes até da inatividade da empresa, conforme a Autora alega na inicial, deste modo, a Autora tinha ciência inequívoca de que havia cessado o vínculo.
Ademais que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INATIVIDADE DA EMPRESA.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/09/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em 07/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora, motivada pela irregularidade cadastral da empresa a que estavam vinculados os beneficiários. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante.
Por isso, é circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos arts.5o e 9o da Resolução 195/2009, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS). 5.
Não há falar em violação da boa-fé objetiva pela operadora que rescinde o contrato de plano de saúde coletivo por irregularidade cadastral da pessoa jurídica contratante, se os recorridos – únicos sócios e exclusivos beneficiários do plano de saúde – tinham ciência da inatividade da empresa, de modo que não poderiam nutrir a expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes. 6.
A publicação, em jornal de grande circulação, de notificação da empresa para providenciar a comprovação de seu registro nos órgãos competentes, no prazo de sessenta dias, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação dos beneficiários do plano, porquanto não assegura a ciência inequívoca destes sobre o direito de optar por plano individual/familiar da mesma operadora, sem cumprimento de novos prazos de carência, ou de exercer a portabilidade, nos moldes do que preceituam o art. 2o da Resolução Normativa 19/1999 do Consu e o § 1o do art. 8o da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, respectivamente. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.988.124 – SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, JULGADO EM 07.06.2022).
A Promovente alega que recebeu orientação da corretora de plano de saúde de que não precisaria fazer a portabilidade do plano coletivo para o individual, bastaria continuar efetuando os pagamentos regulares, porém não há nos autos, nenhuma comprovação de que a Promovida tenha ciência ou tenha anuído com tal orientação, nem mesmo, existe comprovação da referida orientação.
Deste modo restou comprovado de que a Promovente tinha ciência da extinção do vínculo empregatício, bem como da inatividade da empresa, assim, não há o que se falar em abusividade de cancelamento do referido plano de saúde.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte da Promovida, com relação ao cancelamento que aduz ter sido indevido. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos, conforme acima analisado.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória da Promovida.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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