TJPB - 0864103-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864103-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DO REGO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864103-34.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA SOARES DO REGO REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 82891209, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para decretar o término da relação locatícia entre as partes, com o despejo dos Promovidos do imóvel, bem como a condenação dos Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos devidos, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de 1% de juros de mora, mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar a partir do vencimento de cada parcela, referentes aos meses de agosto de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel.
O Embargante alegou a ocorrência de omissão em 3 (três) pontos: 1º - quanto à fixação da caução para efeito de execução provisória; 2º - quanto à condenação ao pagamento do aluguel, o qual deve incidir correção monetária, multa de 10% e juros mensais, pela inadimplência, conforme pactuados na cláusula décima primeira do instrumento contratual; 3º - não houve a condenação dos Embargados ao pagamento dos demais encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves.
Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos merecem parcial provimento.
O Embargante/Promovente alega que houve omissão na decisão atacada em 3 (três) pontos: quanto à fixação da caução; quanto à correção dos valores dos aluguéis, que devem ser corrigidos nos termos do contrato; e quanto à condenação dos Embargantes ao pagamento dos demais encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves.
No tocante à fixação de caução, de fato, a sentença embargada foi omissa, uma vez que o art. 63, § 4º da Lei nº 8.245/91 determina que "A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente".
Trata-se de expressa determinação legal, que independe de requerimento expresso da parte a respeito.
O art. 64, caput, da mesma Lei, estabelece como critério a fixação da caução em valor não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Neste caso, entendo por bem fixar a caução real ou fidejussória em 6 (seis) meses.
No que se refere à 2ª omissão alegada nos Embargos de Declaração, entendo que as disposições contidas na sentença já engloba a multa de 10% (dez por cento), uma vez que corresponde a um encargo contratual.
Todavia, em que pese a petição inicial não fazer referência, nem na fundamentação de fato e de direito, nem nos pedidos formulados ao final, à condenação em multa, não havendo sequer referência à aplicação da cláusula décima primeira do contrato, vê-se que na planilha de atualização da dívida pendente, acostada à petição inicial, inclui-se o valor da multa de 10% (dez por cento), atinente ao inadimplemento contratual.
O art. 322, § 2º, do CPC dispõe que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Neste caso, fica patente que, no conjunto da postulação, pleiteou o Autor a condenação do Promovido na multa contratual estipulada na cláusula décima primeira da avença, pelo que, dando provimento aos presentes embargos, acrescento tal condenação.
Entretanto, a 3ª omissão alegada nos embargos não merece acolhida.
Com efeito, sustenta o embargante que a sentença fora omissa, ao não condenar o Promovido ao pagamento dos demais encargos locatícios devidos até a efetiva entrega das chaves.
Ocorre que, como visto no dispositivo da sentença embargada, o Promovido foi condenado ao pagamento dos alugueis vencidos e encargos devidos (...) até a efetiva desocupação do imóvel.
Assim, não há que se falar, nesse ponto, de omissão do julgado.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir as omissões apontadas, e, atribuindo efeitos modificativos ao recurso, acrescentar no dispositivo da sentença os seguintes parágrafos: III) Nos termos do art. 63, § 4º, do CPC, fixo caução real ou fidejussória em 06 (seis) de aluguel, para o caso de cumprimento provisória da sentença; IV) Condeno o Promovido na multa contratual prevista na Cláusula Décima Primeira da avença, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre cada parcela inadimplida.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/04/2024 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864103-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864103-34.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA SOARES DO REGO REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e encargos, ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES DO REGO em face de IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA. e GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARÃES, qualificados na exordial, na qual o Promovente afirma que as partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Av.
Tamandaré, nº 612, Edf.
Imperial Flat, loja 04, Tambaú, nesta Capital, pelo prazo de validade de 12 meses.
Narra a inicial que o valor mensal da locação foi fixado em R$ 8.000,00 e restou acordado que os locatários também pagariam as despesas de consumo de energia elétrica e das taxas de IPTU e TCR, bem como outros que venham a incidir sobre o imóvel, entretanto, encontram-se inadimplentes.
Com base nessas afirmações, o Autor requer seja declarado rescindido o contrato de locação entre o Autor e a empresa Ré; a condenação dos Promovidos ao pagamento débito atualizado, que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, além da correção monetária, juros, multa contratual e demais cominações legais (ID 67522308).
Os Promovidos apresentaram contestação, preliminarmente, requerendo a gratuidade judicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito, vez que inexiste a memória discriminada do débito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 74006076).
Réplica à contestação (ID 77849180).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovente não requereu novas provas (ID 79009547) e os Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas na contestação. - DA PRELIMINAR - Da assistência judiciária gratuita ao Promovido Os Promovidos requereram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, porém não apresentaram documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, deste modo, indefiro, pois, o benefício pleiteado. - Da inépcia da inicial Requerem os Promovidos a extinção da ação sem julgamento do mérito, tendo em vista que o Autor deixou de juntar aos autos a memória discriminada do débito.
Não assiste razão aos Promovidos, observa-se que a memória do débito se encontra junto com a exordial (ID 67522308 – fl.6).
Rejeito, portanto, a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que o Promovente aduz que os Promovidos estão em débito no montante de R$ 28.939,16, referente ao aluguel do período de 26.08.2022 a 25.09.2022; 26.10.2022 a 25.11.2022, bem como IPTU/TCR do ano de 2022, pelo que requer a rescisão contratual com o despejo e pagamento do débito em questão. É sabido que à míngua de previsão específica no Código Civil, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelecendo que são livres a convenção do aluguel, bem como seu reajuste (arts. 17 e 18).
A Lei 8.245/91 considera como obrigação do locatário, o pagamento do aluguel dentro do prazo fixado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação.
Veja-se: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A referida Lei estabelece que a ação para o locador reaver seu imóvel, ao término da locação, é a ação de despejo: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
A Lei do Inquilinato prevê o procedimento da ação de despejo: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009): I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b)as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Assim, é admitida a ação de despejo quando comprovada a inadimplência do locador.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Constatado que a sentença padece do vício de julgamento ultra petita, compete à instância revisora promover a correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide.
II - Não comprovado o pagamento dos aluguéis avençados contratualmente, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente com as obrigações contratuais formalmente assumidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÊIS - ÔNUS DO LOCATÁRIO.
A ação de despejo é a ação que possui o locador contra o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de contrato de locação entre as partes, e não tendo a parte requerida, por seu turno, logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante, devida a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação de despejo e condenação dos aluguéis atrasados. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2017).
No presente caso, no que concerne ao pedido de cobrança de aluguéis e dos encargos do referido imóvel, o Promovente assevera que os Promovidos deixaram de efetuar os pagamentos acordados desde o mês de agosto de 2022.
Os Promovidos na peça contestatória aduzem que efetuaram o pagamento dos alugueis regularmente até o mês de agosto de 2022, assim, restou incontroverso que o inadimplemento teve início no aludido mês de agosto de 2022.
Por força do art. 39 da lei de locação de imóvel urbano (8.245/91), qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
Dessa forma, consideram-se devidos os aluguéis de agosto de 2022 até a efetiva devolução do imóvel pelos Promovidos.
O valor do aluguel que deve servir de base para a cobrança deverá ser o valor básico que vem sendo pago durante o contrato com aceitação das partes.
A correção monetária é devida, por força de lei, ainda que não contratada e, na ausência de cláusula contratual que preveja o indexador da correção monetária, cabe a adoção da correção pelo INPC.
Assim, a procedência do pedido de rescisão contratual e consequente despejo, bem como de pagamento dos aluguéis em atraso e encargos, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para: I) decretar o término da relação locatícia entre as partes e, consequente despejo dos Promovidos do imóvel; II) condenar os Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos devidos, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de 1% de juros de mora, mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar a partir do vencimento de cada parcela, referentes aos meses de agosto de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Promovidos em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
29/11/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:52
Determinada diligência
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17/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:52
Recebidos os autos.
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04/05/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2023 06:58
Recebidos os autos.
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30/01/2023 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/01/2023 10:13
Determinada diligência
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09/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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