TJPB - 0865187-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARTIN HERMENEGILDO CAMACHO GAMBOA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0865187-70.2022.8.15.2001 COMARCA DE ORIGEM: RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos APELANTE: MARTIN HERMEGILDO CAMACHO GAMBOA ADVOGADO(S): GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO (OAB/PB 16.041) E VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO (OAB/PB 30.888) APELADO: M.
G.
C.
L., representado por sua genitora, ALEXSANDRA MICHELLY LIRA COUTINHO ADVOGADO(S): WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB/PB 8.682) E HELOÍSA TOSCANO DE BRITO PRIMO (OAB/PB 30.847) DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
GUARDA COMPARTILHADA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE CONFLITO ENTRE OS GENITORES E RESIDÊNCIA EM ESTADOS DISTINTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Martin Hermenegildo Camacho Gamboa contra sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por M.
G.
C.
L., menor representado por sua genitora Alexsandra Michelly Lira Coutinho.
A sentença majorou a pensão alimentícia de 15% para 25% dos rendimentos líquidos do genitor e julgou improcedente o pedido contraposto de guarda compartilhada.
O apelante requereu a redução do percentual fixado e a modificação do regime de guarda para a modalidade compartilhada.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a majoração da pensão alimentícia fixada em favor do menor; (ii) analisar a viabilidade da alteração do regime de guarda unilateral para compartilhada, conforme pleiteado pelo genitor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A majoração da pensão alimentícia de 15% para 25% dos rendimentos líquidos do genitor atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, diante da condição do menor como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual demanda acompanhamento multiprofissional e despesas contínuas e elevadas.
A capacidade econômica do alimentante restou comprovada por sua atuação como engenheiro eletricista com renda bruta mensal de aproximadamente R$ 12.000,00, justificando a majoração da pensão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a revisão de alimentos exige demonstração de alteração na condição econômica das partes, e que o valor fixado deve ser razoável e proporcional às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante.
A alteração da guarda unilateral para compartilhada mostra-se inviável no caso concreto, tendo em vista a ausência de diálogo entre os genitores, a residência do genitor em outro estado e a adequação do cuidado prestado pela genitora, conforme apurado no estudo psicossocial e corroborado por testemunhas.
Não há comprovação de alienação parental por parte da genitora, tampouco qualquer fator que desaconselhe a manutenção da guarda unilateral, sendo aplicável o princípio do melhor interesse do menor.
O regime de guarda pode ser revisto futuramente, desde que demonstradas novas circunstâncias e com base no interesse superior da criança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A majoração de alimentos é admissível quando demonstradas necessidades extraordinárias do alimentando e capacidade econômica do alimentante, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
A guarda compartilhada, embora regra legal, pode ser afastada quando inviável sua implementação diante da ausência de cooperação entre os genitores e da distância geográfica entre suas residências.
A fixação da guarda deve respeitar o princípio do melhor interesse do menor, sendo admitida sua revisão a qualquer tempo diante de alteração nas circunstâncias fáticas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.584, §2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0814687-34.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18/04/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800205-18.2021.8.15.0761, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
Vieira Dantas, j. 27/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.511.630/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14/04/2025; STJ, AgInt no REsp 2.159.783/MG, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, j. 17/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARTIN HERMENEGILDO CAMACHO GAMBOA, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS”, proposta por M.
G.
C.
L., menor representado por sua genitora ALEXSANDRA MICHELLY LIRA COUTINHO, assim decidiu: “[...] considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, no sentido de majorar a prestação alimentícia para o valor de 25% dos dos rendimentos do promovido, excluindo da base de os cálculos de imposto de renda e previdência social.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à parte promovida. [...].” Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) não houve comprovação efetiva da necessidade de majoração dos alimentos; (ii) o percentual arbitrado compromete sua subsistência e desequilibra o binômio necessidade-possibilidade; (iii) o menor já recebe auxílio de outras fontes, como a genitora e familiares; (iv) a guarda unilateral deferida à genitora não atende ao melhor interesse da criança, sendo inviável a manutenção do regime atual.
Alfim, requer a reforma da sentença para que a pensão seja fixada em percentual inferior a 25%, e para que seja deferida a guarda compartilhada do menor.
Em contrarrazões, a parte apelada (alimentando) aduz que suas necessidades são evidentes e que a majoração foi devidamente justificada com base em provas documentais e testemunhais, incluindo laudos médicos e estudo psicossocial.
No tocante ao pleito de mudança do regime de guarda, sustenta que a compartilhada é inviável diante da ausência de diálogo entre os genitores e da residência do genitor em outro estado, sendo mais adequado o regime de guarda unilateral.
Requer, pois, o desprovimento do recurso interposto.
Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1.013).
A controvérsia recursal trata de (i) majoração de pensão alimentícia dispensada à criança; e (ii) mudança de guarda da criança, da unilateral, atualmente exercida pela genitora, para a compartilhada, pleiteada agora pelo genitor, ora apelante.
Importa destacar que a revisão de pensão alimentícia é regida pelo art. 1.699 do Código Civil, nos seguintes termos: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Por sua vez, os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil cuidam de estabelecer os parâmetros para a fixação da obrigação alimentícia, nos seguintes termos: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Verifica-se, pois, dentre o mais, que, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade constitui a viga hermenêutica na aferição da adequação da pensão alimentícia. "Necessidade" refere-se às demandas vitais do alimentando – como moradia, saúde, educação e lazer. "Possibilidade" refere-se à capacidade econômica do alimentante, devendo-se levar em conta seus rendimentos e encargos ordinários. "Proporcionalidade", por sua vez, é o elemento equitativo que harmoniza os dois primeiros, de modo que a obrigação alimentar não ultrapasse o razoável nem tampouco se revele insuficiente para o sustento digno de quem a recebe.
O julgador, portanto, deve cotejar cuidadosamente tais elementos à luz do caso concreto.
No caso em análise, verifica-se que a necessidade da majoração da pensão alimentícia bancada pelo alimentante/apelante em favor do alimentando/apelado, de 15% para 25% de seus rendimentos líquidos, mostra-se suficientemente demonstrada no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente consubstanciada no diagnóstico do alimentando de portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo de id 78758546.
Tal condição, evidente e invariavelmente, enseja despesas contínuas com acompanhamento multiprofissional, compreendendo psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais especializados, todos exigindo gastos financeiros e extraordinários e significativos.
No que se refere à capacidade financeira do apelante, restou comprovado nos autos que o mesmo atualmente exerce cargo de Engenheiro Eletricista, percebendo renda bruta em torno de R$ 12.000,00 mensais.
Assim, mostra-se absolutamente proporcional e razoável a majoração para o percentual de 25% de seus rendimentos, excluídos os descontos legais.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada de nossa Corte de Justiça: "CIVIL – Apelação cível - Ação revisional de alimentos - Atinência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade - Situação do alimentante - Ausência de comprovação da modificação de sua capacidade - Redução - Impossibilidade - Sentença mantida - Desprovimento. - Os alimentos devem ser fixados com atinência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0814687-34.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18/04/2023)." APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHA MENOR.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL ESTABELECIDO.
MINORAÇÃO DO ENCARGO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para que se proceda à redução/majoração do encargo alimentício é mister a prova de modificação nas condições econômicas do alimentante ou do alimentando, nos termos do que art. 1.699 do Código Civil. (TJPB - Apelação Cível: 08002051820218150761, Relatora: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2023) A doutrina reforça esse entendimento: "Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante." (MADALENO, Rolf.
Direito de Família, 8. ed., Forense, 2018.) Portanto, diante da comprovação do aumento da capacidade financeira do alimentante e das necessidades especiais do menor alimentando, tenho que a majoração do percentual da pensão alimentícia de 15% para 25%, para o momento, bem se alinha aos parâmetros do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
No que diz respeito à guarda de filho, a regra instituída a respeito acha-se prescrita no § 2º, do art. 1.584, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar." Vê-se, pois, que a guarda compartilhada é a regra, enquanto a unilateral a exceção.
Sobre o tema, tem assim se posicionado o STJ: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
AVÓ MATERNA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
Na apreciação de fixação de guarda de menor, o Juízo não está adstrito aos pedidos do autor, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. 2.
Embora a regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, seja o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, não é ela absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destaques feito!) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
GUARDA COMPARTILHADA.
ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por J.
DE Q. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório no contexto de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e busca e apreensão de menores, em que se discutia a inviabilidade da guarda compartilhada devido à intensa animosidade entre os genitores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à viabilidade da guarda compartilhada, diante de conflito entre os genitores, pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento de guarda compartilhada deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada e harmoniosa exigida para esse regime de guarda. 4.
No caso, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor interesse das crianças.
A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.159.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (desraques feitos!) No caso, entendemos como acertada a sentença de improcedência do pedido de guarda compartilhada, formulado pelo genitor, ora apelante, na reconvenção.
Confirma o conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) o estudo técnico revelou que a criança está sendo adequadamente assistida pela genitora, a quem cabe a organização da rotina diária do menor, incluindo acompanhamento educacional, social e de saúde.
Tal situação foi corroborada por testemunhas ouvidas nos autos. (ii) o próprio genitor informou, em alegações finais, que atualmente reside no Estado de São Paulo.
Tal circunstância geográfica inviabiliza a adoção do regime de guarda compartilhada, que exige cooperação efetiva e próxima entre os genitores para a tomada conjunta de decisões em relação ao filho. (iii) apesar das alegações do genitor, não foi comprovada a prática de alienação parental por parte da genitora.
O laudo psicossocial não identificou qualquer comportamento desqualificador ou interferência negativa da mãe na formação psicológica da criança ou no vínculo afetivo com o pai. (iv) a sentença deixa implícita a aplicação do princípio do melhor interesse do menor, ao destacar que a criança está bem assistida e que a alteração da guarda, diante das circunstâncias fáticas, seria prejudicial à estabilidade e bem-estar do infante.
Portanto, a sentença deve ser também confirmada no ponto, ressaltando, porém, a viabilidade, em tese, de modificação da modalidade da guarda a qualquer tempo, sempre que novas circunstâncias houverem e com observância ao princípio do melhor interesse do menor.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais), mantida a condicionante da exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista de Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (g09) -
21/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:43
Voto do relator proferido
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21/07/2025 11:43
Conhecido o recurso de MARTIN HERMENEGILDO CAMACHO GAMBOA (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARTIN HERMENEGILDO CAMACHO GAMBOA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARTIN HERMENEGILDO CAMACHO GAMBOA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025. -
30/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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