TJPB - 0862226-59.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:48
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:30
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ BARBOSA - CPF: *89.***.*45-76 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0862226-59.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SERGIO LUIZ BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO SERGIO LUIZ BARBOSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, também já igualmente singularizado.
Alegou, em síntese, que seu nome foi, indevidamente, incluído nos cadastros do SPC/Serasa pela parte promovida em razão de um débito no valor de no valor de R$ 163,70 (cento e sessenta e três reais e setenta centavos), com vencimento em 15/04/2020 referente ao contrato nº 28108790.
Contudo, desconhece a origem do referido débito, requerendo a declaração de sua inexistência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais pela restrição indevida Gratuidade judiciária deferida. (ID 69682184).
A promovida apresentou contestação no ID 72524268 suscitando, preliminarmente, a complexidade da causa.
No mérito, alega que: 1) parte autora possui contrato com a FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A que cedeu os direitos creditórios em favor da promovida; 2) existem faturas em aberto do referido contrato; 3) não consta nenhum registro de adimplência pela parte autora; 4) a existência de relação contratual entre as partes e o exercício regular de direito; 5) a ausência de danos morais; e a improcedência dos pedidos.
A parte demandante não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentenças. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, razão pela qual também indefiro o requerimento do réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde das normas do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia ao analisar a regularidade ou não da inscrição do nome do promovente em bancos de dados de inadimplentes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Em que pese o autor alegar desconhecer relação contratual com a promovida, assinou o contrato de adesão cartão de crédito com a empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (ID 72524281) cujo crédito foi cedido à promovida, conforme documento de ID 72524277.
Portanto, houve a comprovação da relação contratual existente entre as partes.
Isto posto, verifica-se que é improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que a contratação quando negada pelo consumidor foi provada mediante a juntada do contrato escrito, fatura em aberto e cessão de crédito.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – INSTRUMENTO UTILIZADO PELO AUTOR PARA COMPRAS/PAGAMENTOS – ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
Restando evidenciada nos autos a origem do débito objeto da ação, decorrente de utilização de cartão crédito pela parte, não há ato ilícito a ser imputado ao promovido, o que leva à manutenção do julgamento de improcedência do pleito exordial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0809970-07.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Portanto, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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