TJPB - 0863678-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de LIZE PADUA DO LAGO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863678-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:20
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 20:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 12:45
Determinada diligência
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31/07/2025 12:45
Deferido o pedido de
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30/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863678-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
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10/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863678-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863678-70.2023.8.15.2001 AUTOR: LIZE PADUA DO LAGO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FURTO/PERDA DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DA CONTA DO CONSUMIDOR PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA CUMPRIDO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
LIZE PADUA DO LAGO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, em 19/09/2023, às 12:40h, teve seu aparelho de celular modelo Xiaomi Note 11 furtado.
Afirma que, logo em seguida, foi vítima de um golpe pelo aplicativo do banco Mercado Pago, no qual foi transferido, via PIX, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) da sua conta neste banco para uma conta do Banco Pan pertencente a José Maria dos Santos CPF: *40.***.*87-53.
Informa que ao tomar conhecimento do fato, entrou em contato com os Bancos Mercado Pago e Pan informando o ocorrido, tendo como resposta do Banco Pan que o PIX realizado encontrava-se bloqueado, esperando o Banco Central pedir a devolução.
Argumenta que registrou o Boletim de Ocorrência nº 081166.01.2023.0.00.704.
Ato contínuo, afirma que fora devolvido o valor de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) e alega que ainda resta a ser devolvido o valor de R$ 8.997,71 (oito mil e novecentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos).
Assim, por considerar que houve falha na prestação de serviço do Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$10.797,25 (dez mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais e danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou defesa (ID 82651313), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o promovente foi vítima de um golpe e que a instituição financeira promovida não teve responsabilidade pelas transações de valores efetuados na conta do autora, defendendo que ocorreu a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, não havendo que se falar em responsabilidade civil de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência da lide.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Infere-se dos autos que, a autora afirma ter sido vítima de roubo e que no dia 19/09/2023 roubaram o seu dispositivo eletrônico, celular, acessaram a conta bancária que o promovente possui junto à instituição financeira ré e realizaram um pix no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para José Maria dos Santos CPF: *40.***.*87-53.
Primeiramente, necessário ressaltar que o Mercado Pago, enquanto instituição financeira, enquadra-se na conceituação do que vem a ser fornecedor de serviços e produtos, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º, CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Diante da natureza consumerista da relação existente entre as partes, há de se observar as regras do art. 14, CDC, atinentes à responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços.
Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso).
A literatura especializada ressalta que a responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano[1].
Destaque-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, §1º, CDC).
De outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante destes elementos objetivos, o ponto nodal da discussão é a responsabilidade da instituição financeira em relação às transações financeiras efetuadas por terceiros que furtam/apropriam-se de celulares e acessam contas bancárias que os consumidores possuem junto àquela.
No caso concreto a autora, em sua petição inicial, narrou que o seu celular foi furtado no dia 19/09/2023, às 12:40h, e que posteriormente constatou um pix efetuado de sua conta bancária junto ao mercado pago para uma conta bancária de uma pessoa que alega desconhecer.
Ao final de sua petição, a autora requer a condenação desta instituição financeira, justificando que esta falhou na prestação de seus serviços por não fornecer a devolução do valor transferido supostamente por terceiro.
Entretanto, para embasar os seus pedidos, a autora colacionou aos autos, um boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia do possível furto do celular, às 15h44min, no qual a autora narrou à autoridade policial que perdeu o seu celular e em seguida verificou a transferência bancária, informando que havia entrado em contato com o Mercado Pago e que este informou que havia solicitado o bloqueio de valores na conta bancária para a qual o valor foi transferido (ID 82154160).
A autora anexou também uma cópia de um email enviado à autora pelo Mercado Pago solicitando documentos para prosseguir no atendimento (ID 82154158).
A promovente também juntou aos autos uma reclamação que fez, por email, em 29/09/2023, à ouvidoria do Banco Central (ID 82154156), informando que o valor da transferência bancária, supostamente fraudulenta, já havia sido bloqueado pelo Mercado Pago e pelo Banco Pan e que o Banco Central deveria liberar o valor para ela.
Nesse sentido, devemos considerar o fato de que, mesmo sem haver provas de que a autora tinha acesso à conta bancária por meio do celular possivelmente perdido ou furtado, ao ser informada da possível transferência fraudulenta via pix, conforme consta nos autos, a instituição financeira ré agiu utilizando o Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Banco Central, que bloqueia na conta do recebedor os recursos do pix e, após análise, efetua a devolução. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med ).
Após o bloqueio dos recursos, foi analisada a contestação do crédito, e conforme dita o rito do MED, após a análise, foi efetuado o estorno do valor disponível na conta do recebedor referente ao PIX enviado.
Baseando-se nisso, fica claro que o serviço prestado pelo Mercado Pago não foi defeituoso ou falho, pois foi fornecida a segurança que estava ao alcance da instituição financeira, tendo esta agido como o esperado na prestação de seu serviço, seguindo as determinações do Banco Central.
Na verdade, a promovente perdeu ou teve o seu celular furtado, no qual possivelmente tinha acesso à conta bancária, o que não tem nexo causal com qualquer a conduta do banco réu, mas este mesmo assim, procedeu com as normas de segurança e o bloqueio cautelar determinado pelo banco central para estes casos.
Conforme entendimento do STJ, a instituição financeira responderá pelo dano caso a operação fraudulenta ocorra após a comunicação de roubo ou furto ao banco, em razão de entender que só existe a falha na segurança do serviço fornecido por este caso não faça nada após a comunicação do furto/roubo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7.
Recurso especial conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.281 - SP - 2023/0222455-3. 3ª Turma do STJ, Min.
Rel.
NANCY ANDRIGHI.
Data de Julgamento: 21/11/2023) Todavia, no caso dos autos, a autora informou da perda/furto do celular e do pix, possivelmente fraudulento, e a instituição ré procedeu com a utilização dos mecanismos de segurança e de bloqueio de valores que estão ao seu alcance, não havendo falha na prestação dos serviços desta instituição financeira que caracterizaram danos à autora.
Na verdade, o dano patrimonial que alega ter sofrido não ocorreu por conduta da ré, que adotou todos os mecanismos de segurança ao ser informada do extravio do celular e da transferência bancária.
A culpa pela inexistência de valores suficientes para ressarcir a autora na conta bancária de destino do pix efetuado por terceiro, possivelmente de posse do celular da autora, não pode ser imputada à ré, uma vez que inexiste nexo causal entre os serviços prestados por ela e o dano sofrido.
Dessa forma, o nexo causal que conecta a instituição financeira ao dano sofrido não existe na situação em questão, pois a instituição financeira cumpriu com o seu dever de segurança e não deve, portanto, ser responsabilizada pela atitude ilícita de terceiro.
No tocante à indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que a promovida tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:10
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU).
-
12/06/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de LIZE PADUA DO LAGO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863678-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863678-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando a apresentação da contestação (contestação - (ID 82651312)), INTIME-SE o autor para réplica no prazo legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/12/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZE PADUA DO LAGO - CPF: *03.***.*36-02 (AUTOR).
-
11/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Informações
-
29/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:20
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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