TJPB - 0861046-08.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
07/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 06:18
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:26
Conhecido o recurso de BANCO BV S.A. (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:48
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-08.2022.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMIRO SOARES DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
QUITAÇÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
AVERBAÇÃO NO DETRAN.
NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) E AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO BANCO ARRENDADOR.
INÉRCIA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC.
VISTOS.
Trata-se, em síntese, de ação ajuizada por VALDEMIRO SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual alega o autor que, apesar de ter quitado o contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo, Fiat Palio de placa KHG-6593 e Chassi 9BD17140B42434198, ocorreu a demora quanto à baixa do gravame e a transferência da propriedade para seu nome.
Em virtude dos fatos relatados, requereu, a princípio, a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação para a condenação do Promovido em danos morais.
Juntou documentos.
Prejudicado o pedido de liminar (Id 80887186), citado, o Demandado ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares, No mérito, afirmou que, as informações de gravame e registro de contrato, são realizadas de forma eletrônica, através de empresas terceirizadas pelas instituições financeiras e que transferem os dados do contrato e do veículo alienado ao DETRAN.
Que, tais formalidades junto aos órgãos de trânsito são obrigatórias.
Que, a inclusão dos dados do contrato e do gravame junto ao DETRAN, realizada pela CETIP ocorreu em 21/09/2020.
Asseverou, por fim, que, fora concluída a inserção do gravame com o envio das informações ao órgão de trânsito e que, agora, caberia ao Demandante a emissão de documento para regularizar os dados junto ao órgão de trânsito responsável.
Razão pela qual pugnou a improcedência da ação (Id 85013522).
Juntou documentos (Id 85013515).
Em réplica à contestação, afirmou o Promovente da inconsistência das alegações expostas pelo Réu, de modo que ratificou os termos da Exordial, pretendendo à procedência da ação (Id 85204825).
Com o desinteresse dos litigantes na especificação de provas (Id 87443956 e Id 90079678), vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas a quais considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
Portanto, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva do promovido oriunda da desídia do réu quanto às providências inerentes à baixa do gravame e a transferência de propriedade do veículo, sendo estes os pontos controvertidos que serão, a seguir, analisados.
DO MÉRITO.
Na espécie, o Autor pretende a condenação da Instituição Financeira ao cumprimento de obrigação de fazer concernente à transferência do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, a baixa do gravame e ao pagamento de indenização para compensar danos morais supostamente arcados.
Pois, bem.
As documentações colacionadas aos autos revelam que o contrato foi regularmente quitado (Id 66678037 ao Id 66678040).
Contudo, apesar do Réu ter promovido a baixa do gravame relativo ao contrato de leasing (Id 87004293), não existe qualquer prova de que entregou o documento único de transferência (DUT) de propriedade do veículo objeto do arrendamento mercantil, ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC, do qual o Banco não se desincumbiu.
Deveras, o documento único de transferência é indispensável para transferir a propriedade do veículo, sendo certo que, em regra, o DUT permanece com o arrendador, proprietário do bem, até o final do prazo do arrendamento.
Nesse caminhar, a inércia em providenciar a documentação necessária para o Autor realizar a transferência de propriedade, impediu a regularização do veículo de marca Fiat Palio de placa KHG-6593 e Chassi 9BD17140B42434198, além de submeter o Demandante ao constrangimento por não poder regularizar e utilizar o bem.
Dos prejuízos morais suportados.
Os fatos comprovados pelo Autor extrapolaram o mero aborrecimento, merecendo, portanto, compensação extrapatrimonial condizente.
Uma vez que tais argumentos correspondem à verdade, pelos documentos que acompanham à peça de início.
Noutro vértice, frisa-se, que as teses apresentadas em defesa são frágeis e importunas, uma vez que o Réu se limitou em afirmar da fragilidade das provas produzidas pelo Demandante, quedando-se inerte em carrear ao processo qualquer fundamento ou documentos que o exonerasse do ônus da obrigação.
Nesse compasso, incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese, não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos o Promovido comprovou seus argumentos.
Muito pelo contrário.
Apesar de oferecida a oportunidade para especificar provas, apenas ratificou os termos da defesa, pugnando pela improcedência da ação (Id ).
Concluindo-se, assim, que se fez satisfeito com o conteúdo do processo.
Reflexivamente, os fatos comprovados pelo Promovente extrapolaram o mero aborrecimento, merecendo, portanto, compensação extrapatrimonial condizente.
De modo que, fixo a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), notadamente porque passados aproximadamente 2 anos, o veículo ainda consta em nome do Réu, conforme documento colacionado pelo Postulante, consoante Id 87443956.
Neste passo, não se há de falar em enriquecimento sem causa, mas sim em uma justa compensação pelos danos sofridos pelos prejuízos ao Demandante que ficou impedido de regularizar e utilizar seu veículo, por 2 anos, nos termos da fundamentação sobredita.
Da medida cautelar ensejada.
Diante dos fatos e provas presentes no feito, hei por bem DECLARAR a obrigação do Réu em entregar a documentação necessária para que o Autor possa realizar a transferência de propriedade do Veículo em questão, em 72 horas a partir da prolatação desta Sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de desobediência desta ordem judicial.
Ressalte-se, ainda, que, independente da fixação de multa, poderão ser imputadas ao Réu outras sanções em caso de descumprimento reiterado desta Decisão.
Portanto, o acolhimento da pretensão autoral é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, II, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, DECLARAR a obrigação do Réu para, em até 72 horas, a entrega da documentação referente ao DUT do veículo em questão, TORNANDO DEFINITIVA a liminar concedida nesta oportunidade os autos, bem como CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO, por fim, o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-08.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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