TJPB - 0861046-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:46
Juntada de Alvará
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14/08/2025 21:08
Outras Decisões
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13/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-08.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, possibilitando assim a expedição de alvará judicial, considerando que a conta indicada na petição id 114400000, não é de sua titularidade.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:23
Outras Decisões
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06/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 11:22
Juntada de diligência
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13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:03
Juntada de diligência
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30/09/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-08.2022.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMIRO SOARES DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BV S.A. em relação à sentença proferida no ID 97325950 na qual esse juízo julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência de apreciação de cláusula do contrato e quanto à indenização por danos morais.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 98207366) alegando a ausência de omissão na sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte embargante pretende que seja modificada a sentença, e em consequência, que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Não houve na decisão atacada omissões como requerido pelo embargante.
O que pretende, na verdade, é a mudança de entendimento deste juízo, quanto ao mérito da sentença.
O que se chamou de omissão, na verdade é rediscussão de matéria de mérito, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes Embargos.
O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso prevista no art. 1.022 do CPC Rediscutir o mérito em sede de Embargos de Declaração é inapropriado, já que este recurso não foi instituído para este fim.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de VALDEMIRO SOARES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861046-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-08.2022.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMIRO SOARES DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
QUITAÇÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
AVERBAÇÃO NO DETRAN.
NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) E AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO BANCO ARRENDADOR.
INÉRCIA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC.
VISTOS.
Trata-se, em síntese, de ação ajuizada por VALDEMIRO SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual alega o autor que, apesar de ter quitado o contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do veículo, Fiat Palio de placa KHG-6593 e Chassi 9BD17140B42434198, ocorreu a demora quanto à baixa do gravame e a transferência da propriedade para seu nome.
Em virtude dos fatos relatados, requereu, a princípio, a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação para a condenação do Promovido em danos morais.
Juntou documentos.
Prejudicado o pedido de liminar (Id 80887186), citado, o Demandado ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares, No mérito, afirmou que, as informações de gravame e registro de contrato, são realizadas de forma eletrônica, através de empresas terceirizadas pelas instituições financeiras e que transferem os dados do contrato e do veículo alienado ao DETRAN.
Que, tais formalidades junto aos órgãos de trânsito são obrigatórias.
Que, a inclusão dos dados do contrato e do gravame junto ao DETRAN, realizada pela CETIP ocorreu em 21/09/2020.
Asseverou, por fim, que, fora concluída a inserção do gravame com o envio das informações ao órgão de trânsito e que, agora, caberia ao Demandante a emissão de documento para regularizar os dados junto ao órgão de trânsito responsável.
Razão pela qual pugnou a improcedência da ação (Id 85013522).
Juntou documentos (Id 85013515).
Em réplica à contestação, afirmou o Promovente da inconsistência das alegações expostas pelo Réu, de modo que ratificou os termos da Exordial, pretendendo à procedência da ação (Id 85204825).
Com o desinteresse dos litigantes na especificação de provas (Id 87443956 e Id 90079678), vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas a quais considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
Portanto, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva do promovido oriunda da desídia do réu quanto às providências inerentes à baixa do gravame e a transferência de propriedade do veículo, sendo estes os pontos controvertidos que serão, a seguir, analisados.
DO MÉRITO.
Na espécie, o Autor pretende a condenação da Instituição Financeira ao cumprimento de obrigação de fazer concernente à transferência do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, a baixa do gravame e ao pagamento de indenização para compensar danos morais supostamente arcados.
Pois, bem.
As documentações colacionadas aos autos revelam que o contrato foi regularmente quitado (Id 66678037 ao Id 66678040).
Contudo, apesar do Réu ter promovido a baixa do gravame relativo ao contrato de leasing (Id 87004293), não existe qualquer prova de que entregou o documento único de transferência (DUT) de propriedade do veículo objeto do arrendamento mercantil, ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC, do qual o Banco não se desincumbiu.
Deveras, o documento único de transferência é indispensável para transferir a propriedade do veículo, sendo certo que, em regra, o DUT permanece com o arrendador, proprietário do bem, até o final do prazo do arrendamento.
Nesse caminhar, a inércia em providenciar a documentação necessária para o Autor realizar a transferência de propriedade, impediu a regularização do veículo de marca Fiat Palio de placa KHG-6593 e Chassi 9BD17140B42434198, além de submeter o Demandante ao constrangimento por não poder regularizar e utilizar o bem.
Dos prejuízos morais suportados.
Os fatos comprovados pelo Autor extrapolaram o mero aborrecimento, merecendo, portanto, compensação extrapatrimonial condizente.
Uma vez que tais argumentos correspondem à verdade, pelos documentos que acompanham à peça de início.
Noutro vértice, frisa-se, que as teses apresentadas em defesa são frágeis e importunas, uma vez que o Réu se limitou em afirmar da fragilidade das provas produzidas pelo Demandante, quedando-se inerte em carrear ao processo qualquer fundamento ou documentos que o exonerasse do ônus da obrigação.
Nesse compasso, incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese, não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos o Promovido comprovou seus argumentos.
Muito pelo contrário.
Apesar de oferecida a oportunidade para especificar provas, apenas ratificou os termos da defesa, pugnando pela improcedência da ação (Id ).
Concluindo-se, assim, que se fez satisfeito com o conteúdo do processo.
Reflexivamente, os fatos comprovados pelo Promovente extrapolaram o mero aborrecimento, merecendo, portanto, compensação extrapatrimonial condizente.
De modo que, fixo a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), notadamente porque passados aproximadamente 2 anos, o veículo ainda consta em nome do Réu, conforme documento colacionado pelo Postulante, consoante Id 87443956.
Neste passo, não se há de falar em enriquecimento sem causa, mas sim em uma justa compensação pelos danos sofridos pelos prejuízos ao Demandante que ficou impedido de regularizar e utilizar seu veículo, por 2 anos, nos termos da fundamentação sobredita.
Da medida cautelar ensejada.
Diante dos fatos e provas presentes no feito, hei por bem DECLARAR a obrigação do Réu em entregar a documentação necessária para que o Autor possa realizar a transferência de propriedade do Veículo em questão, em 72 horas a partir da prolatação desta Sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de desobediência desta ordem judicial.
Ressalte-se, ainda, que, independente da fixação de multa, poderão ser imputadas ao Réu outras sanções em caso de descumprimento reiterado desta Decisão.
Portanto, o acolhimento da pretensão autoral é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, II, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, DECLARAR a obrigação do Réu para, em até 72 horas, a entrega da documentação referente ao DUT do veículo em questão, TORNANDO DEFINITIVA a liminar concedida nesta oportunidade os autos, bem como CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO, por fim, o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
24/07/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-08.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 87443956, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 02:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-08.2022.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Das alegações expostas pelo Promovido (Id 87004292), OUÇA-SE o Autor, em 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-08.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:48
Liminar Prejudicada
-
19/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de VALDEMIRO SOARES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMIRO SOARES DA SILVA (*90.***.*97-91).
-
02/06/2023 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO SOARES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:59
Indeferido o pedido de VALDEMIRO SOARES DA SILVA - CPF: *90.***.*97-91 (AUTOR)
-
15/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:38
Declarada incompetência
-
29/11/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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