TJPB - 0861846-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 05:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861846-36.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUES DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado com o pagamento referente aos danos morais e honorários sucumbenciais nos ID’s.93270443 e 98015611, bem como o cumprimento da obrigação de fazer referente à entrega do bem sub judice e substituição do mesmo pela promovida nos ID’s. 93645162 e 93270444, restando pendente o recolhimento das custas finais.
Consta no ID.98413654 petição da parte exequente em que anuiu com o valor pago pelo executado, requerendo a expedição dos alvarás. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o cumprimento da condenação, conforme comprovado nos autos (obrigação de pagar ID’s.93270443 e 98015611 e obrigação de fazer 93645162 e 93270444), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelo executado.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos 1.
EXPEÇAM-SE alvarás no modelo eletrônico, referente aos valores depositados nos ID.’S 93270443 e 98015611, observando: 1.1.
Em favor do autor no valor de R$ 3.556,38 referente aos danos morais, dados bancários (ID. 98413654): Beneficiário: Matheus Henriques da Costa Rodrigues CPF: *08.***.*63-41 Agência: 2961 Conta Corrente: 03048293-9 Banco: Santander 1.2.
Em favor da patrona do autor, no valor de R$ 2.219,96, referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (ID.70307458) sobre os danos morais e o valor do bem (obrigação de fazer), dados bancários (ID. 98413654): Beneficiária: Rayanne Gomes Colaço de Sousa - CPF: *12.***.*67-08 Conta Corrente: 111450-6 Agência: 3501-7 Banco do Brasil 2.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/08/2024 15:46
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 15:44
Juntada de informação
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19/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 14:43
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0861846-36.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o valor remanescente do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
10/07/2024 16:53
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861846-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 05:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/01/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/12/2023 23:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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