TJPB - 0861846-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861846-36.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUES DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado com o pagamento referente aos danos morais e honorários sucumbenciais nos ID’s.93270443 e 98015611, bem como o cumprimento da obrigação de fazer referente à entrega do bem sub judice e substituição do mesmo pela promovida nos ID’s. 93645162 e 93270444, restando pendente o recolhimento das custas finais.
Consta no ID.98413654 petição da parte exequente em que anuiu com o valor pago pelo executado, requerendo a expedição dos alvarás. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o cumprimento da condenação, conforme comprovado nos autos (obrigação de pagar ID’s.93270443 e 98015611 e obrigação de fazer 93645162 e 93270444), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelo executado.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos 1.
EXPEÇAM-SE alvarás no modelo eletrônico, referente aos valores depositados nos ID.’S 93270443 e 98015611, observando: 1.1.
Em favor do autor no valor de R$ 3.556,38 referente aos danos morais, dados bancários (ID. 98413654): Beneficiário: Matheus Henriques da Costa Rodrigues CPF: *08.***.*63-41 Agência: 2961 Conta Corrente: 03048293-9 Banco: Santander 1.2.
Em favor da patrona do autor, no valor de R$ 2.219,96, referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (ID.70307458) sobre os danos morais e o valor do bem (obrigação de fazer), dados bancários (ID. 98413654): Beneficiária: Rayanne Gomes Colaço de Sousa - CPF: *12.***.*67-08 Conta Corrente: 111450-6 Agência: 3501-7 Banco do Brasil 2.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/07/2024 05:55
Baixa Definitiva
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02/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 05:55
Transitado em Julgado em 01/06/2024
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:01
Conhecido o recurso de MATHEUS HENRIQUES DA COSTA RODRIGUES - CPF: *08.***.*63-41 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/02/2024 08:25
Recebidos os autos.
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09/02/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 21:31
Conclusos para despacho
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08/01/2024 21:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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