TJPB - 0861092-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0861092-60.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Bancários].
AUTOR: TANIA MARIA BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada a parte autora para promover o cumprimento de sentença, a parte autora peticionou nos autos informando a realização de acordo entre as partes (ID. 112973487).
A promovida realizou o depósito judicial do valor objeto do acordo, na quantia de R$ 8.000,00. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pelo procurador da parte ré, que atua com poderes para transigir, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Considerando a ocorrência de acordo após a sentença de mérito, permanece a obrigação da parte promovida para arcar com as custas finais.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Adotem as seguintes providências: 1 - EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor da autora e seu patrono, conforme requerido no ID. 113312382; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Em caso de inércia, proceda à negativação do promovido junto ao SERASAJUD e ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Adimplidas as custas finais, arquivem os autos; As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 16:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
27/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861092-60.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Bancários].
AUTOR: TANIA MARIA BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de procedência.
Interposta apelação pela parte promovida.
O Eg.
TJPB deu parcial provimento ao apelo, modificando a sentença nos seguintes termos: "(i) Alterar a recomposição do dano material, sendo a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA; (ii) Afastar a indenização por danos morais; (iii) Redimensionar os ônus sucumbenciais entre as partes na proporção de 50% para cada uma delas, nos termos do art. 86 do CPC, face à nova solução dada à lide.
A fim de assegurar o equilíbrio econômico entre as partes e evitar a constituição de vantagem indevida (art. 884, CC), determino que seja realizada a compensação de eventuais valores já recebidos pela parte autora com relação ao negócio jurídico em questão (art. 368, CC).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso." Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Nesse contexto, determino: 1 - Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11 - Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:57
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
20/04/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
05/03/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA BARBOSA - CPF: *04.***.*49-53 (AUTOR).
-
19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:53
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
08/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/11/2023 18:32
Declarada incompetência
-
30/10/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857385-84.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 07:02
Processo nº 0861694-90.2019.8.15.2001
Jose Carlos Salgado
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2019 18:29
Processo nº 0860981-76.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rosemary Garcia de Sousa
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 18:34
Processo nº 0861645-10.2023.8.15.2001
Elizabete Gomes da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 15:06
Processo nº 0859852-70.2022.8.15.2001
Valdir Francisco dos Santos
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 22:25