TJPB - 0860791-50.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 05:16
Baixa Definitiva
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22/10/2024 05:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 05:12
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:52
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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01/09/2024 21:10
Conclusos para despacho
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01/09/2024 19:57
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FALCAO DA CUNHA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
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13/04/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 06:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 06:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 19:38
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0860791-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE PIRES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16); MARIA DA CONCEICAO FALCAO DA CUNHA LIMA(*26.***.*38-04); FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO(41.***.***/0001-85); ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO(09.***.***/0001-94); JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(*86.***.*87-72);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida no Id. 81559907.
Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição quando não acolhei a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Paraibana do Ministério Público-APMP (Id. 82147591).
Contrarrazões apresentadas (Id.83335092). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi contraditória na apreciação da ilegitimidade passiva.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, os embargantes pretendem rediscutir questão meritória, o que e inviável em sede de embargos de declaração.
In casu, ao prolatar sentença, a questão da legitimidade passiva foi devidamente apreciada e motivada, não havendo a contradição apontada pelo embargante.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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