TJPB - 0859586-83.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0859586-83.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ PESSOA ALVES EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 105485730).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 105485730 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 05:56
Baixa Definitiva
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17/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 05:56
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:48
Conhecido o recurso de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 05:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 02:27
Juntada de Petição de cota
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06/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859586-83.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ PESSOA ALVES REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Luiz Pessoa Alves, em face da sentença lançada nos autos da Ação Ordinária proposta contra Centro Odontológico Sorria João Pessoa.
O autor/embargante alegou a existência de omissão no dispositivo da sentença quanto ao cancelamento do contrato e a respectiva retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Por sua vez, o demandado/embargado se manifestou ao ID 85345469.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, sem maiores delongas, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante a inclusão do pedido de cancelamento do contrato e retirada do nome do autor do Serasa no dispositivo a sentença.
Como bem ressaltado pelo embargante em suas razões, ao fundamentar o julgado este juízo reconheceu a necessidade de rescisão contratual, porém deixou que constar esta obrigação do comando judicial final.
Necessária, portanto, a retificação da omissão.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos Declaratórios apresentados pela parte autora para incluir no dispositivo da sentença a condenação da demandada da rescisão do contrato ali mencionado, com o restabelecimento do status quo ante, inclusive com a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos do crédito.
Passa a presente decisão a integrar a sentença prolatada nestes autos, constando do dispositivo a seguinte determinação: “d) declarar RESCINDIDO o contrato de financiamento objeto da demanda e, em consequência, condenar a ré a tomar todas as medidas necessárias para o restabelecimento do status quo ante, inclusive providenciando a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos do crédito”.
P.I.C.
Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859586-83.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ PESSOA ALVES REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREJUÍZOS CONFIGURADOS.
REMOÇÃO DE IMPLANTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por LUIZ PESSOA ALVES, qualificado nos autos, contra CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA., também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra, a inicial, em suma, que o promovente contratou serviços odontológicos junto ao demandado em 23/09/21 para a realização de 06 (seis) implantes dentários pelo valor de R$7.500,00, posteriormente acrescentando 02 (dois) implantes pela quantia de R$3.000,00, totalizando R$10.500,00 pelo tratamento completo.
As cirurgias foram realizadas em 04/10/2021 e 18/11/2021 pelo cirurgião dentista Claudiony Henrique Dantas de Sousa Azevedo, restando apenas a realização da moldagem para a instalação da prótese, o que seria concluído no prazo máximo de 03 (três) meses.
Contudo, passados mais de 08 (oito) meses de espera, o autor passou a cobrar a clínica quanto à conclusão do tratamento, mas sempre recebia como respostas justificativas vazias até que, em abril/2022, tomou conhecimento de que o cirurgião que o acompanhava se desligou da clínica por não compactuar com o trabalho realizado.
Em virtude da demora, começaram a acontecer intercorrências (excesso de gengiva e cistos na região bucal) e, em consequência, novas despesas para remediá-las, no valor de R$3.100,00.
Além do mais, em tal período, o autor foi obrigado a se alimentar apenas com alimentos líquidos e pastosos.
Recorreu o autor, então, ao dono da clínica, Dr.
Fernando, que garantiu que o problema seria resolvido e, no dia 17/10/22, foi informado de que teria de retirar todos os implantes para remover os cistos e refazer o tratamento com outro material, convencendo-o a assinar um novo contrato no valor de R$14.500,00, mediante carnê em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$604,17.
Então o autor resolveu buscar outra opinião técnica junto ai Instituto da Face Eco Medical, ocasião na qual o cirurgião Júlio Leite de Araújo Júnior informou-o dos equívocos praticados pela clínica demandada, o que o levou a buscá-la a fim de reaver o prejuízo e obter o cancelamento do contrato, porém sem êxito.
Informa ter demandado junto ao PROCON, porém também não obteve solução.
Requereu, em consequência do exposto, o custeio da retirada dos implantes em sede de liminar e, no mérito, indenização por danos materiais no valor de R$13.600,00, bem como danos morais e estéticos, a serem arbitrados em R$10.000,00 cada.
Em aditamento à inicial (ID 68303643), o autor acrescentou aos pedidos a resilição do contrato de financiamento pela falha na prestação de serviço e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos do crédito.
Regularmente citada, a promovida contestou a ação, requerendo preliminarmente o chamamento ao processo do Banco Losango S/A – Banco Múltiplo (ID 70523171).
No mérito, arguiu, em suma, que o procedimento contratado foi realizado, porém, somente não prosseguiu devido ao abandono do paciente, que não mais compareceu à clínica.
Informa que no momento da contratação o autor ficou ciente de todos os riscos inerentes ao tratamento e que o financiamento foi contratado por sua livre opção.
Esclarece, ainda, nunca ter negativado o autor.
Finaliza defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais e estéticos.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 70664030).
Intimado para impugnar a contestação, o autor se manifestou sob o ID 71485356.
Audiência de instrução realizada ao ID 77785717, na qual foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, o cirurgião dentista Claudiony Henrique Dantas de Sousa Azevedo, disponibilizado no Pje Mídias.
Alegações finais sob os ID’s 78491307 e 79431791.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Do chamamento ao processo Em sede contestatória, a ré requer o chamamento ao processo da pessoa jurídica Losango.
Como é sabido, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Desta leitura já se percebe que não há que se falar em solidariedade, eis que a instituição financeira não possui nenhuma ingerência no serviço prestado pela pessoa jurídica demandada.
A matéria aqui discutida envolve suposta má prestação de serviços odontológicos contratados pelo autor junto a ré, não havendo que se falar, portanto, em solidariedade com a instituição financeira em questão.
Ademais, há de se ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso presente, ante a qualificação do autor e da ré, nessa ordem, como consumidor e fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É com base no CDC, portanto, norma de ordem pública e, assim, de aplicação cogente, que deve dar-se o deslinde da presente controvérsia.
Nesta esteira, de acordo com o art. 101, II, do CDC, o chamamento ao processo é vedado nas causas que envolvam relação de consumo.
Por este motivo, o pedido formulado pela parte ré é descabido.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Mérito Trata-se de Ação Indenizatória promovida pelo autor com o intuito de ter ressarcidos os prejuízos materiais, morais e estéticos narrados na inicial, em virtude da má prestação de serviços odontológicos por parte da demandada.
Em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto ao passo em que o autor se utilizou dos serviços prestados pela ré.
Como já pincelado no tópico anterior, estamos diante de uma relação consumerista, aplicando-se plenamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Segundo o art. 14 deste Diploma, o fornecedor de serviços deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
Somente pode ser afastada esta responsabilidade com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados.
Vejamos: Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, tal regra não gera a automática responsabilização da promovida pelos danos supostamente sofridos pelo consumidor.
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
Pois bem.
De um lado, temos a parte autora afirmando ter sofrido prejuízos materiais, morais e estéticos devido a conduta negligente da demandada.
Em seu favor, trouxe aos autos o cartão de consulta, comprovantes de pagamento e notas fiscais, além de prints de conversas via aplicativo Whatsapp com a secretária da clínica e com os cirurgiões dentistas que lhe atenderam.
Por fim, trouxe também o último contrato assinado Por sua vez, a ré afirma que o tratamento foi devidamente realizado, não tendo sido concluído por abandono do autor, que não mais retornou à clínica para a devida conclusão.
Juntou ao conjunto probatório os Contratos de Prestação de Serviços Odontológicos de Implantodontia Dentária firmados com o autor e seus anexos (orientações quanto ao procedimento), as fichas odontológicas do paciente e imagens deste ao longo do tratamento.
Ao ID 72849163, encontra-se laudo médico emitido em 14/04/23 atestando a remoção dos implantes junto a outra clínica orofacial.
Por fim, em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento do cirurgião responsável pelo tratamento do autor, que trabalhou na clínica demandada, posteriormente desligando-se.
O ponto controvertido da presente demanda reside na constatação da ocorrência de defeito na prestação do serviço contratado, que veio a causar as intercorrências apresentadas pelo autor e, em consequência, a perda de todos os procedimentos até então realizados.
Analisando atentamente todas as provas carreadas ao processo, conclui-se com clareza que a razão está com o autor.
Dos diálogos apresentados entre o autor e os funcionários da clínica e profissionais responsáveis pelo tratamento, verifica-se que o paciente, por diversas vezes, buscou a promovida relatando a excessiva demora na conclusão dos procedimentos e demandando uma solução, ocasiões nas quais sempre recebia respostas evasivas informando a necessidade de dilação do prazo.
Tais documentos já fazem cair por terra a tese de defesa no sentido de que o autor abandonou o tratamento, o que, posteriormente, também foi afastado pela testemunha.
Aqui, faz-se necessário frisar que, quando do seu depoimento, a testemunha, cirurgião dentista responsável pelo início do tratamento, esclareceu que as intercorrências apresentadas pelo autor advieram da demora excessiva na conclusão do tratamento, o que gerou o crescimento da gengiva do paciente e o surgimento de cistos. É cediço que todo procedimento cirúrgico possui seus riscos, conforme alegado pela ré, porém no caso concreto restou evidenciado que as intercorrências passaram a acontecer após a demora excessiva na instalação das próteses, o que acabou por prejudicar todo o tratamento, pois o trabalho até então desempenhado teve de ser desfeito, culminando na remoção dos implantes.
Clarividente, portanto, que o autor desincumbiu-se do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, porém as demandadas deixaram de provar cabalmente nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em homenagem ao art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse diapasão, verificada a falha na prestação do serviço contratado e diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, ônus que incumbe à promovida, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar civilmente o consumidor pelos danos suportados.
Neste ponto, fazem-se necessárias algumas diferenciações conceituais, a fim de se aplicar as diversas modalidades de dano.
O dano material/patrimonial se divide em duas espécies: 1) danos emergentes, que englobam tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu em razão do ilícito praticado.
Aqui, o valor a ser indenizado corresponde exatamente ao que a vítima comprova ter perdido; 2) lucros cessantes, os quais dizem respeito ao que a vítima deixou de ganhar.
Neste caso, o valor da condenação será aferido com base nas peculiaridades do caso concreto, fazendo a ressalva de que não se trata de dano hipotético, mas de uma estimativa real e completa.
No caso sob análise, o autor pleiteia indenização pelos danos emergentes suportados pela não conclusão do tratamento e posterior desfazimento das etapas realizadas.
Aqui, é de suma importância ressaltar que os valores mencionados na inicial não foram impugnados pela parte ré, além de terem sido alvo de comprovação quando da propositura da demanda, num total de R$13.600,00.
Assim, diante da inegável falha na prestação do serviço prestado pela ré, é direito do autor ser ressarcido dos valores despendidos, pois configurados os danos materiais.
Deverá, ainda, o demandado custear ou ressarcir o procedimento necessário para a remoção dos implantes, possibilitando, assim, o início de um novo tratamento, junto a profissional de confiança do paciente.
Há também pedido de dano moral/extrapatrimonial, o qual, segundo o douto Yussef Said Cahali, constitui "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
No caso dos autos, não restam dúvidas de que a situação a qual foi submetido o autor pela negligência e descaso da ré ultrapassa a barreira do mero aborrecimento comum do cotidiano.
Restou comprovado nos autos que o paciente foi submetido a uma espera demasiada pela conclusão do tratamento odontológico, o que provoca consequências não só na esfera estética, como será visto a seguir, mas também na seara da autoestima, conforto, bem-estar, social e, principalmente, funcional, eis que foi acometido de severas dores, limitações alimentares, etc.
Abaixo transcrevo julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
Erro odontológico.
Ação indenizatória.
Procedência.
Condenação da ré a indenizar a autora por danos materiais e morais, estes fixados em R$ 20.000,00.
Irresignação.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
Matéria decidida no saneador.
Decisão recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
Preclusão temporal operada.
Precedentes do STJ.
MÉRITO.
Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Laudo pericial que concluiu ter sido a autora vítima de falha na prestação dos serviços odontológicos, que lhe causaram falta de estética e necessidade de retirada do implante contratado.
Indenização por danos materiais e morais cabível.
Prestígio ao princípio da reparação integral ao consumidor.
Inteligência do Art. 6, inciso IV, do CDC.
Valor fixado a título de danos morais que, entretanto, enseja readequação, posto que não atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
Montante reduzido para R$ 8.000,00, suficiente para fins de imprimir caráter punitivo e compensatório, sem acarretar locupletamento ilícito da autora (Art. 884, CC).
Precedentes deste Colegiado em casos semelhantes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005600-26.2022.8.26.0127; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDIMENTO DE IMPLANTES DENTÁRIOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Insurgência da ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao reembolso da quantia paga, bem como em indenização por danos morais - Submissão do autor a tratamento dentário consistente na instalação de implantes dentários e confecção de próteses – Prova pericial conclusiva de falha na prestação dos serviços - Autor que firmou dois contratos odontológicos junto à clínica ré – Descumprimento contratual de ambos os contratos – Laudo pericial que concluiu que o autor "nunca recebeu a prótese contratada de modo funcional e estável na boca" (primeiro contrato) e a celebração de segundo contrato objetivou "contornar a falta de resultado do primeiro contrato, por má-prática odontológica da ré", cuja prótese não teve resistência para suportar um ano na função mastigatória do autor – Obrigação de resultado - Manutenção da indenização dos danos morais e materiais causados ao consumidor – Valor do dano moral, porém, que deve ser reduzido, conforme requer a ré, pois fixado na r. sentença em R$ 70.000,00 - Quantum indenizatório que deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção - Indenização por danos morais reduzida para R$ 15.000,00 - Valor razoável e suficiente para reparar o autor dos danos sofridos, observado o caráter punitivo e pedagógico da sanção e em observância aos parâmetros fixados por este E.
Tribunal - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004605-36.2022.8.26.0281; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Responsabilidade civil.
Falha na prestação de serviços odontológicos (colocação de implantes dentários).
Falha incontroversa, pois, além de ter havido necessidade de refazimento dos serviços por outro profissional, não logrou demonstrar o odontólogo executante que seu trabalho observou a melhor técnica e que o resultado alcançado foi satisfatório, ônus que lhe incumbia, pois, em se tratando de serviço de odontologia de natureza estética, há a inversão do ônus da prova, competindo ao profissional executante comprovar a adequação de seu trabalho.
Perícia realizada que, apesar de não ter concluído pela inadequação do serviço prestado, assim o fez devido a não apresentação de documentos e informações indispensáveis pelo odontólogo, não descartando por completo a falha profissional.
Presunção de inadequação do serviço não elidida por prova convincente produzida pelo profissional executor do serviço.
Vício na prestação do serviço que impõe o dever de restituir a totalidade da quantia paga pelos tomadores.
Dano moral.
Sofrimento intenso imposto aos pacientes, que, além do desconforto inerentes ao tratamento, tiveram que refazer todo o trabalho com outro profissional.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002053-32.2019.8.26.0337; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) O abalo psicológico, portanto, é evidente no caso sob análise.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
Entendo, portanto, razoável, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, quanto aos danos estéticos, estes são considerados uma modalidade separada de dano extrapatrimonial, devendo ser entendidos como uma lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém.
Importante frisar que é possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada uma delas, estando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387 - “É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral”).
Veja-se, ainda, o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Médico.
Cirurgia estética.
Lipoaspiração.
Dano extrapatrimonial.
Dano moral.
Dano estético.
Dote. - Para a indenização do dano extrapatrimonial que resulta do insucesso de lipoaspiração, é possível cumular as parcelas indenizatórias correspondentes ao dano moral em sentido estrito e ao dano estético. - Exclusão do dote (art. 1538, § 2º do CCivil) e da multa (art. 538 do CPC).
Recurso conhecido em parte e provido. (LEXSTJ 161/215).
Quanto ao prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era antes do evento danoso.
Ocorre que nem toda e qualquer alteração é capaz de gerar indenização por danos estéticos.
Na hipótese em comento, o autor não logrou êxito em comprovar os danos enquadrados nesta modalidade. É que não houve modificação física de caráter permanente na parte autora causada pela conduta da parte ré.
O que houve, de fato, foi a ausência de melhora em seu aspecto físico devido à ausência de conclusão do tratamento, porém tal fato está ligado à falha na prestação do serviço contratado, não havendo que se falar em dano estético derivado de tal situação, pois a deficiência na saúde bucal já existia, inclusive tendo sido o motivo de o paciente buscar o tratamento.
Nesse sentido, a jurisprudência: 1.
Prestação de serviços de odontologia – Rescisão contratual cc indenizatória – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Natureza da lide que dispensava prova oral – Livre contratação entre as partes que não necessitava de maior comprovação. 2.
Fundamentação sucinta, porém suficiente. 3.
Perícia que constatou parte dos serviços realizada a contento.
E parte expressiva dos serviços contratados ou não foi realizada, ou não foi satisfatoriamente prestada. 4.
Abandono do tratamento pela autora que restou justificado pela perda da confiança inicialmente depositada na ré em razão de falha estética e de ausência de boa adaptação cervical. 5.
Falha nos serviços da ré evidenciada – Pagamento de parte do valor total do contrato - Ausente mensuração do valor dos serviços prestados a contento – Manutenção do valor de devolução determinado pela r. sentença. 6.
Necessidade de refazimentos dos serviços relacionados aos dentes 21/25 e 14/15 – Orçamentos dos autos que englobam todos os problemas de saúde bucal da autora – Necessidade de apuração na fase de cumprimento de sentença apenas quanto ao serviço a ser refeito atinente aos dentes e respectivas raízes nº 21/25 e 14/15. 7.
Dano moral configurado – Perda temporária da função mastigatória – Ré a quem incumbia a atuação profilática para evitar as pioras relatadas pela autora – Inocorrência de alteração exterior na face da autora restringindo-se à inadequação do dente 14 – Dano estético que não justifica arbitramento independente, e sim englobado com os danos morais – Majoração da indenização – Parcial provimento do apelo principal e do adesivo. (TJSP; Apelação Cível 1003296-57.2021.8.26.0008; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) No caso dos autos, portanto, entendo que não estão configurados os danos estéticos alegados, pois os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor se exaurem na esfera do dano moral/psicológico.
Por derradeiro, resta analisar os pedidos de resilição do contrato de financiamento firmado com a Losango e a retirada do seu nome dos cadastros restritivos do crédito.
Apesar de a demandada afirmar que o autor contratou deliberadamente o financiamento junto à LOSANGO, o documento anexado na contestação, ao qual o réu nomeou “contrato de adesão do financiamento”, tem como contratada/vendedora a pessoa jurídica Sorria João Pessoa, aqui demandada, como se observa do primeiro campo preenchido.
Inclusive, a primeira cláusula daquele documento prevê a possibilidade de cessão de crédito pela contratada/vendedora (Sorria) para o Banco Losango.
Tal fato evidencia que o autor não buscou espontaneamente a instituição financeira a fim de tirar um empréstimo, mas aderiu a proposta lançada pela pessoa jurídica de demandada.
Deste modo, o pedido de rescisão contratual deve ser acolhido, pois o autor aderiu à proposta em uma situação de vulnerabilidade, ao passo em que esta foi a única opção apresentada pela clínica para a conclusão de seu tratamento.
Todavia, logo em seguida arrependeu-se do negócio, ao tomar ciência da conduta duvidosa da contratada, solicitando o seu desfazimento, porém, mais uma vez, apenas recebia respostas evasivas, como se observa nos prints juntados à inicial.
No mais, a demora da demandada na solução também desta questão implicou na inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos do crédito, o que deverá ser considerado no contexto dos fatos.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar a promovida em indenização pelos danos materiais no valor de R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do efetivo prejuízo (pagamento). b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da citação (art.405, CC). c) condenar a promovida no custeio(ressarcimento) da remoção dos implantes junto a clínica de confiança do autor, mediante reembolso após a apresentação de recibo.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno, por fim, a promovida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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