TJPB - 0861148-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861148-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de TIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861148-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA EMMILLY DE LIMA MELO REU: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Larissa Emmily de Lima Melo, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, em face da TIM S/A, também qualificada nos autos, alegando que em 15/08/2023 ocorreu um breve apagão de energia geral no país, e que, a partir desta data, a linha telefônica da demandante ficou inutilizável, sem internet, uso de SMS ou ligações, retornando algumas horas depois apenas a internet.
Explica que foi na loja física e foi aberto um chamado com prazo para solução em cinco dias, o que não aconteceu.
Ao retornar, foi informada que o chamado ainda estava em aberto e o problema perdurou por dias.
Conta que, em 05/09/2023, viajou para os EUA, com o objetivo de visitar o irmão, e que havia combinado com a universidade em que estuda, bem como seus professores e colegas de turma, que enquanto estivesse viajando receberia informações das atividades, assuntos, aulas, via WhatsApp, sendo que, após dois dias da sua chegada país estrangeiro, seu celular apresentou problema e teve que ser reiniciado e, ao liga-lo novamente, precisou baixar todos os aplicativos que tinha anteriormente, e para ter acesso a esses aplicativos precisava ser enviado um código por SMS, porém a sua linha não recebia ligação ou SMS.
Afirma que, no dia 09/09/2023, teve de contratar um plano adicional com direito a ligações e internet no exterior, por R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa), e assim, após 24h, o seria ativa as ligações e SMS, porém, isso não aconteceu.
Que o seu namorado tentou resolver a questão pelo Brasil e teve que fazer outro plano chamado ROAMING INTERNACIONAL, conforme protocolo 2023668466566.
Contudo, o serviço não voltou a funcionar e, apenas no dia 15/09/2023, teve o serviço habilitado.
Requer a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 81471276.
Juntou documentos.
Em sua defesa, a promovida impugnou a justiça gratuita, e, no mérito, alega que a linha telefônica (83) 999155814 está ativa no plano TIM BLACK DEPENDENTE e que a autora realizou chamadas de ligação entre o período de suposta falha do serviço e que não há dano moral a ser indenizado, sob o argumento de que não houve prejuízo moral para a promovente (ID 82648423). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC. “Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;” Portanto, por se tratar de questão de mérito que depende unicamente de provas documentais, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo pronto para julgamento.
Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do artigo 99, § 3º[1], do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, tem-se que a autora é estudante universitária, não dispondo de renda própria, mas dependente ainda dos seus genitores, e, por tais, razões conclui-se eu não possui condições de arcar com as custas e demais despesas de um processo, motivo pelo qual, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Do Mérito Ora, é cediço que a relação havida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), acontece que não dispensa a comprovação mínima, pela autora, dos fatos constitutivos do seu direito, Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Pois bem.
Depreende-se que a autora afirma que ficou sem poder usar a sua linha telefônica, inicialmente, decorrente de um apagão geral, que culminou na indisponibilidade da sua linha telefônica por alguns dias e que, após viajar para os EUA, no dia 05/09/2023 ficou impossibilitada de usar seu telefone, por falha na prestação do serviço, em razão da indisponibilidade de realizar ligações e mandar msg, via SMS.
Acontece que, não há nos autos, nenhum documento que comprove os fatos alegados pela autora.
Primeiro, porque não juntou ticket de passagem área com destino para os EUA, além de que, é sabido que para fazer o uso da linha telefônica fora do país de origem é necessário o pagamento pelo uso de roaming, ou seja, cabe ao consumidor, antes de viajar optar por um plano internacional para que possa utilizar mensagens de texto (SMS), realizar chamadas e fazer uso de dados (internet), o que não foi feito pela autora, que afirmou em sua inicial, ter optado pelo plano quando já se encontrava em solo americano.
Em segundo lugar, analisando o resumo da fatura da sua conta telefônica para o número 83 99915-5814, correspondente ao período de consumo entre 19/08/2023 a 18/09/2023, que abrange o período em que alegou estar nos EUA (05/09/2023 a 15/09/2023) e ficou sem utilizar a linha telefônica, por falha na prestação do serviço, depreende-se que não houve a cobrança pela aquisição de plano roaming internacional, bem como se infere o consumo de 217m42 (ID 81471287), ou seja, apenas um pouco menor comparado ao consumo relativo ao período de 19/06 a 18/07/2023, que correspondeu a 276m36 (ID 81471287).
Portanto, verifica-se que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial, ou seja, não observou o disposto no artigo 373 do CPC, que determina caber ao autor, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Deste modo, não há a presença de ato ilícito praticado pelo promovido, nem de dano sofrido pela promovente, o que afasta o dever de indenizar.
Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, rejeito o pedido formulado na ação, resolvendo-se o processo com resolução do mérito.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
25/03/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LARISSA EMMILLY DE LIMA MELO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de TIM S.A. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:25
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA EMMILLY DE LIMA MELO - CPF: *61.***.*52-84 (AUTOR).
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31/10/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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